Súmula: Dispõe sobre a metodologia de atualização das tarifas de transporte coletivo rodoviário de passageiros sob competência do DER/PR.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 2º, inciso VII, alínea “d”, o Art. 3º, o Art. 5º, e o Art. 6º, todos da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, e o Art. 6º, o Art. 46, do anexo do Decreto Estadual n.º 6.265/2020 (Regulamento da Agepar), e considerando a) o contido no processo administrativo de protocolo n.º 17.400.181-2, que trata do transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano do interior de passageiros; b) o contido no processo administrativo de protocolo n.º 18.015.191-5, que trata da metodologia transitória para o índice de reajuste do transporte intermunicipal de passageiros sob a gestão do DER/PR; e c) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar na Reunião n.º 8/2023 – ORDINÁRIA, realizada em 11 de abril de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a equação de atualização das tarifas de transporte coletivo de passageiros do Estado do Paraná.
Art. 2º Os valores das tarifas deverão ser atualizados anualmente, utilizando a fórmula explicitada no Anexo Único desta Resolução.
§ 1º A data inicial de referência é o mês de março de 2022;
§ 2º A atualização tarifária será aplicada no mês de maio;
§ 3º A prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros poderá conceder descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias, inclusive realizar promoções sazonais em dias e horas de baixa demanda, sem que isto, todavia, gere qualquer direito a compensação dos valores das tarifas, desde que respeitado o que disciplina a Portaria 001/2020-DER, ou outra que venha a substituí-la, tanto para as linhas exclusivas como para as não exclusivas.
Art. 3º O DER/PR e as empresas prestadoras de serviço de transporte deverão publicar em endereço eletrônico:
I - o valor das tarifas atualizadas, por linha, acompanhado de memória de cálculo, em planilha em formato aberto e editável, com todos os valores que compõem a equação indicada no art. 2º desta Resolução;
II - o valor acumulado do índice de atualização para o próximo período de aplicação, nos termos da equação indicada no art. 2º, em planilha em formato aberto e editável, acompanhada das respectivas memórias de cálculo;
III - o valor acumulado dos últimos 12 meses do índice de atualização, nos termos da equação indicada no art. 2º, em planilha em formato aberto e editável, acompanhada das respectivas memórias de cálculo.
Art. 4º Até o 5º dia útil do mês de março de cada ano, o DER/PR deverá encaminhar para a Agepar o pedido de atualização das tarifas de transporte coletivo, por linha, acompanhado de memória de cálculo, em planilha em formato aberto e editável, com todos os valores que compõem a equação indicada no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Pedidos de revisão da tarifa básica inicial e dos coeficientes de multiplicação indicados na tabela 1 do Anexo Único desta Resolução não serão avaliados no mesmo processo de atualização tarifária.
Art. 5º Fica estabelecido que a presente Resolução será revisada ordinariamente decorridos 12 (doze) meses da sua publicação, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias que se façam necessárias.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. Curitiba, 13 de abril de 2023.
Reinhold Stephanes Diretor-Presidente da Agepar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado