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Lei 21390 - 10 de Abril de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11395 de 10 de Abril de 2023

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Foz do Iguaçu, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Foz do Iguaçu, de imóvel localizado na Rua Vereador Moacir Pereira, nº 900, Vila Yolanda, Foz do Iguaçu, objeto das Matrículas nºs 10.028, 10.029, 10.030, 10.031, 10.032, 10.033, 10.034, 10.035, 10.036, 10.037, 10.038, 10.039, 10.040, 10.041, 10.042, 10.043, 10.044, 10.045, 10.046, 10.047, 10.048 e 10.049, do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, com área de 10.800,00 m².

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à instalação e funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º São condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:

I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - a escritura pública e o registro do bem deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

III - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo do inciso II deste artigo, a sua prorrogação dependerá de análise do Departamento de Patrimônio do Estado.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Art. 5º Após a formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel e realizar a conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - custear as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de abril de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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