Súmula: Acrescenta o §9º ao art. 179 da Constituição do Estado do Paraná, para instituir o ensino da língua espanhola como disciplina de oferta obrigatória na matriz curricular e de caráter optativo aos estudantes das escolas públicas no Estado do Paraná.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Acrescenta o § 9º no art. 179 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:§9º O ensino da língua espanhola constituirá disciplina de oferta obrigatória na matriz curricular do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, em horários e locais definidos pelos sistemas de ensino, com implementação gradativa até o ano de 2026 e carga horária mínima de duas horas/aula semanais, constituindo-se em disciplina de caráter optativo aos estudantes.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 29 de agosto de 2022.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI 1º Secretário
Deputado GILSON DE SOUZA 2º Secretário
Deputado TERCÍLIO TURINI 1º Vice-Presidente
Deputado REQUIÃO FILHO 2º Vice-Presidente
Deputado DELEGADO FERNANDO MARTINS 3º Vice-Presidente
Deputado ALEXANDRE AMARO 3º Secretário
Deputado NELSON LUERSEN 4º Secretário
Deputado GILBERTO RIBEIRO 5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado