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Decreto 2508 - 20 de Janeiro de 2004


Publicado no Diário Oficial no. 6650 de 20 de Janeiro de 2004

(Revogado pelo Decreto 7116 de 28/01/2013)

Súmula: Aprovado Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, o § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.666, de 05 de julho de 2002, e a Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002.

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica.

                                                  CAPÍTULO I

                              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. É de exclusiva competência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, com a prévia autorização do Governador do Estado, a realização de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, exceto para o suprimento de cargos dos Quadros das Polícias Civil e Militar.

§ 1º. Somente será autorizada a realização de concurso público:

I - se houver disponibilidade orçamentária e financeira para custear as despesas com o provimento do cargo ou emprego;

II - desde que haja existência de vagas e comprovada a necessidade do provimento.

§ 2º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência poderá delegar a execução de todas ou parte das etapas de concurso público ao órgão ou entidade para o qual se destina a realização do processo seletivo, exceto a homologação.

§ 3º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, quando julgar necessário, poderá contratar empresas ou instituições especializadas em processos seletivos.

Art. 3º. O concurso público poderá ser destinado à seleção de candidatos para um ou mais órgãos ou entidades públicas estaduais da administração direta ou autárquica.

§ 1º. Poderá ocorrer aproveitamento de candidatos inscritos em concurso público, para provimento do mesmo cargo/função ou emprego, em outro município que não o ofertado em edital de abertura, desde que observada a ordem de classificação e que tenha sido prevista a classificação em nível estadual e concordância do candidato.

§ 2º. O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade poderá ser aproveitado em outro órgão ou entidade, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - prévio preenchimento das vagas específicas ofertadas no edital do concurso;

II - interesse da Administração;

III - respeito à ordem de classificação;

IV - opção do candidato; e

V - respeito ao regime jurídico de regência do cargo/função ou emprego.

§ 3º. O candidato que não aceitar o ingresso em outro órgão, entidade ou município diverso daquele para o qual concorreu, manterá a classificação obtida no concurso, sem qualquer prejuízo, continuando na expectativa de nomeação no processo original.

                                                  CAPÍTULO II
 
                           DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

Art. 4º. O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 1º. O prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso.

§ 2º. O prazo de validade será contado da data em que for publicado o ato de homologação do resultado final do concurso.

§ 3º. A retificação de homologação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade.

§ 4º. Durante o prazo de validade, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para provimento do mesmo cargo.

                                                  CAPÍTULO III
 
                                         INSTRUÇÕES ESPECIAIS

Art. 5º. Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência fará constar em edital, instruções especiais que consignarão, entre outras informações:

I - objetivo do concurso;

II - indicação do cargo/função ou emprego, com a respectiva especificação, área de atividade e especialidade, o regime jurídico, a carga horária do cargo/função ou emprego, o vencimento ou salário, a descrição sumária das atribuições, a escolaridade exigida, o número de vagas, bem como o percentual e o número de vagas reservado para pessoas portadoras de deficiência;

III - os documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição e por ocasião da posse;

IV - período, horário e local de inscrição;

V - valor da taxa de inscrição;

VI - requisitos e exigências para a inscrição no concurso;

VII - requisitos para investidura no cargo ou emprego;

VIII - tipo de provas ou etapas e conteúdo programático;

IX - detalhamento das etapas;

X - critérios de avaliação, classificação e desempate;

XI - data, horário e local de realização de provas e/ou etapas ou instruções sobre sua posterior divulgação;

XII - instruções relativas à(s) prova(s) e/ ou etapas e à apresentação de recursos;

XIII - definição de prazos para cumprimento de exigências estabelecidas em edital;

XIV - prazo de validade do concurso;

XV - normas legais e regulamentares disciplinadoras do concurso;

XVI - entidade, instituição ou órgão responsável pela execução das fases do concurso;

XVII - idade mínima; e

XVIII - outros dados complementares.

                                                  CAPÍTULO IV
 
                                    DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO

Art. 6º. A abertura das inscrições será determinada por edital que estabelecerá o prazo de inscrição, não será inferior a cinco dias úteis, a contar da publicação do edital que rege o concurso, o local e o horário.

Parágrafo único. No interesse da Administração, o período de inscrição poderá ser prorrogado ou as inscrições reabertas, mediante edital.

Art. 7º. A inscrição será efetivada pelo próprio candidato, ou por procurador legalmente habilitado com poderes especiais, na forma e condições estabelecidas em edital de concurso.

Parágrafo único. Da publicação da relação dos inscritos caberá recurso na forma prevista em edital.

Art. 8º. A taxa de inscrição destina-se a custear as despesas com a execução do concurso e não poderá exceder valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário nominal fixado para a referência inicial do cargo/função ou emprego objeto do concurso público, admitido o arredondamento da importância resultante para a centena ou metade de centena superior.

Parágrafo único. A inscrição somente se efetivará mediante a comprovação do pagamento da taxa de inscrição.

Art. 9º. A inscrição implica conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas neste Decreto e no edital normativo do concurso.

Art. 10. Será nula a inscrição efetuada em desacordo com este Decreto e/ou com o edital normativo do concurso.

Art. 11. Após o encerramento do prazo de inscrição, será publicada no Diário Oficial do Estado, a relação dos candidatos inscritos e os respectivos números de inscrição.

Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso à unidade responsável pela execução do concurso, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação referida no caput deste artigo.

                                                  CAPÍTULO V
 
                                        DA BANCA EXAMINADORA

Art. 12. A banca examinadora, quando se fizer necessária, será constituída por pessoas idôneas e qualificadas na disciplina ou área profissional objeto do concurso, designadas pela entidade executora do concurso.

Art. 13. Os integrantes de banca examinadora firmarão, junto à entidade executora, termo de compromisso em que constarão seus direitos e deveres.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento de obrigações e compromissos, por membro de banca, ele será substituído, independentemente das cominações legais a que ficar sujeito.

                                                  CAPÍTULO VI
 
                                                   DA SELEÇÃO

                                                       SEÇÃO I
 
                                                    DAS PROVAS

Art. 14. De acordo com as peculiaridades do cargo/função ou emprego, poderão ser realizadas provas nas seguintes modalidades:

I - objetiva;

II - subjetiva;

III - prática;

IV - teórico-prática;

V - aptidão física.

§ 1º. As provas terão caráter eliminatório e/ou classificatório, conforme estabelecido em edital.

§ 2º. Poderão fazer parte do concurso a avaliação de títulos e/ou curso ou programa de formação profissional.

§ 3º. Nos concursos públicos não haverá prova oral de caráter eliminatório, ressalvada a prova didática para os cargos do magistério.

Art. 15. O prazo de realização da prova não será inferior a 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital que rege o concurso.

Art. 16. Somente se admitirá realização de provas em data, horário e local previamente definidos em edital.

Art. 17. Somente será permitida a prestação de provas ao candidato que exibir documento oficial de identidade, conforme disposto em edital.

Art. 18. Não haverá segunda chamada para nenhuma prova, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou atraso, na sua eliminação do concurso.

Art. 19. Será adotado pela entidade executora do concurso procedimento que impeça a identificação do candidato no momento da correção da prova, salvo quando se tratar de correção por meio eletrônico.

Art. 20. Durante a realização das provas não será permitido ao candidato:

I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas declaradas em edital;

II - ausentar-se do recinto, a não ser em caso especial e acompanhado por um componente da equipe de execução do concurso.

Parágrafo único. Será automaticamente eliminado do concurso público e anulada a prova do candidato que, durante a realização das provas e/ou etapas, descumprir as determinações previstas em edital de concurso.

Art. 21. Contatado a qualquer tempo, por meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico, a utilização pelo candidato de procedimentos ilícitos, a prova será objeto de anulação e automaticamente o candidato será eliminado do concurso público, sem prejuízo das cominações legais civis e criminais deles decorrentes.

                                                       SEÇÃO II
 
                                                    DOS TÍTULOS

Art. 22. Na hipótese de constar do concurso público a avaliação de títulos, o edital normativo do concurso indicará, entre outras condições:

I - títulos a serem considerados;

II - prazo e condições de entrega dos títulos;

III - critérios de avaliação e classificação.

§ 1º. Os títulos serão entregues em uma só via.

§ 2º. A avaliação de títulos será considerada exclusivamente para efeito de classificação.

                                                        SEÇÃO III
 
                    DO CURSO OU PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 23. O concurso poderá compreender curso ou programa de formação profissional, de caráter obrigatório, eliminatório e/ou classificatório, que visa dotar o candidato de conhecimento e habilidades que o capacitem para o exercício do cargo, emprego ou função.

Parágrafo único. O curso ou programa de formação será regulamentado por Resolução Conjunta entre o Secretário de Estado da Administração e da Previdência e o Secretário da Pasta cujas demandas estão sendo supridas.

                                                       SEÇÃO IV
 
                          DO CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PROVA

Art. 24. O candidato terá conhecimento das respostas das questões de prova objetiva pela divulgação do gabarito.

Art. 25. O candidato, ou seu procurador legal, poderá ter vistas da prova subjetiva e/ou da planilha de contagem dos pontos das provas práticas e da avaliação de títulos, mediante requerimento ao órgão executor, no prazo de 02 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado da etapa.

§ 1º. O pedido de revisão deverá indicar com precisão a questão ou ponto sobre o qual versa a reclamação.

§ 2º. O pedido de revisão deverá ser justificado, sob pena de não ser reconhecido.

Art. 26. As notas das provas escritas e de títulos, bem como a média final, serão consideradas até a casa centesimal, desprezando-se, quando for o caso, as frações de milésimos.

Art. 27. Serão publicados no Diário Oficial do Estado apenas os resultados dos candidatos aprovados, obedecendo-se à ordem decrescente de classificação.

                                                  CAPÍTULO VII
 
                                   DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO

                                                       SEÇÃO I
 
                                               DA IMPUGNAÇÃO

Art. 28. Ocorrendo nulidade insanável ou preterição de formalidade substancial capaz de alterar o resultado do concurso, poderá o Secretário de Estado da Administração e da Previdência, em decisão fundamentada, proferida no prazo de 10 (dez) dias, anulá-lo total ou parcialmente, de ofício ou mediante recurso do interessado, promovendo a apuração da responsabilidade, se for o caso.

Parágrafo único. O prazo de recurso de que trata o "caput" será contado da publicação da relação de classificação final dos candidatos.

Art. 29. Será admitida a impugnação do edital normativo do concurso.

§ 1º. A impugnação referida no caput deste artigo será julgada pela autoridade subscritora do edital normativo do concurso.

§ 2º. A impugnação deverá ser interposta, sob pena de preclusão deste direito, no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato à data de publicação do edital normativo.

                                                       SEÇÃO II
 
                                                    DO RECURSO

Art. 30. Será admitido recurso, relativo a:

I - formulação de questões objetivas;

II - formulação de questões subjetivas;

III - correção de provas subjetivas e teórico-práticas;

IV - avaliação de títulos; e

V - erro material.

Parágrafo único. O recurso será admitido uma única vez, não cabendo pedido de reconsideração ou recurso à instância superior.

Art. 31. Os recursos a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo anterior serão julgados pela banca examinadora.

§ 1º. O recurso a que se refere o inciso V do artigo anterior será julgado pela entidade executora do concurso.

§ 2º. O recurso apresentado terá efeito devolutivo até seu julgamento.

§ 3º. Serão liminarmente indeferidos os recursos que não estiverem redigidos conforme especificado no Parágrafo 2º do artigo 25, ou se baseiem em razões de caráter subjetivo e os que derem entrada fora de prazo.

Art. 32. O recurso deverá ser interposto, sob pena de preclusão deste direito, no prazo de dois dias úteis, a contar do dia imediato à data de:

I - divulgação do gabarito;

II - divulgação do resultado das demais provas e/ou etapas e avaliações.

                                                  CAPÍTULO VIII
 
                        DOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Art. 33. No concurso público será reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas para pessoas portadoras de deficiência, na forma em Lei.

Parágrafo único. A pessoa portadora de deficiência participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I - ao conteúdo das provas;

II - a avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e

IV - nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

Art. 34. Para efeito de identificação do candidato como pessoa portadora de deficiência, serão adotados os seguintes conceitos internacionalmente aceitos:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro ou segmento de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade cogênita ou adquirida, exeto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;

b) de 41 a 55 decibéis (db) - surdez moderada;

c) de 56 a 70 decibéis (db) - surdez acentuada;

d) de 71 a 90 decibéis (db) - surdez severa;

e) acima de 91 decibéis (db) - surdez profunda; e

f) anacusia

III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e com limitações associadas de duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade saúde e segurança;

e) habilidades acadêmicas;

f) lazer e trabalho;

V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

Art. 35. O interditado legalmente não poderá concorrer às vagas reservadas ao portador de deficiência, independente do nível de deficiência em que estiver enquadrado.

Art. 36. Os portadores de processos mórbidos degenerativos ou progressivos já instalados, com a evolução e prognósticos comprovados, independentemente desses processos acometerem órgãos, membros ou funções, não serão enquadrados como pessoas portadoras de deficiência.

Art. 37. O portador de deficiência ao efetivar sua inscrição, especificará:

I - ser portador de deficiência, indicando-a em campo próprio e anexando laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência;

II - sendo a inscrição realizada por processo eletrônico (internet), no período de inscrições, o candidato enviará o laudo médico à unidade executora do concurso público, através de correspondência com Aviso de Recebimento - AR.

III - na falta do laudo médico, ou não contendo este as informações indicadas no inciso I, o requerimento de inscrição será processado como de candidato não portador de deficiência, mesmo que declarada tal condição posteriormente; e

IV - estar ciente:

a) das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever, descritas no Edital do Concurso;

b) de que deverá submeter-se à avaliação médica para a verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo/função ou emprego.

Art. 38. No ato de inscrição, o candidato portador de deficiência que necessitar de tratamento diferenciado para a realização das provas e/ou etapas, deverá requerê-lo no prazo determinado em edital, indicando essas condições diferenciadas.

Art. 39. O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital de concurso.

Art. 40. Não será permitida a intervenção de terceiros para auxiliar o candidato portador da deficiência na realização das provas ou no exercício das funções inerentes ao cargo ou função a ser exercida pelo candidato, se aprovado.

Parágrafo único. Durante a realização da prova escrita/objetiva, ao candidato portador de deficiência visual que não requerer prova em Braile, será permitida a presença de um acompanhante, sendo vedada ao mesmo qualquer manifestação em relação às questões formuladas, devendo o mesmo somente observar se a alternativa escolhida pelo candidato foi marcada no cartão resposta corretamente pelo fiscal responsável.

Art. 41. Não é um impeditivo à realização das provas bem como ao exercício do cargo ou função, a utilização de material tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparação do ambiente físico.

Art. 42. A deficiência existente, quando da nomeação para o cargo/função ou emprego, não poderá ser argüida ou utilizada para justificar mudança de função.

                                                  CAPÍTULO IX
                          DA CLASSIFICAÇÃO FINAL, DO DESEMPATE
                                          E DA HOMOLOGAÇÃO.

Art. 43. A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.

Art. 44. Terão classificação distinta os candidatos portadores de deficiência conforme legislação específica.

Art. 45. No concurso que abranger mais de uma especialidade do cargo/função ou emprego, a classificação será distinta, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 46. Na ocorrência de empate serão adotados como critérios de desempate a maior nota obtida em provas, ou em parte de prova, ou em resultado de etapa do concurso considerado mais relevante, devendo esses constar do edital normativo do concurso.

Art. 47. O resultado final do concurso público será homologado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, à vista do relatório apresentado pela unidade executora do concurso, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação da classificação final.

§ 1º. Quando a execução do concurso público for delegada a outro órgão ou autarquia, a unidade executora apresentará à SEAP, relatório acompanhado de cópias de todos os atos expedidos para a realização do processo seletivo, devendo os documentos originais ficar arquivados no órgão ou entidade executora.

§ 2º. Quando se tratar de delegação da execução do concurso público a Empresas ou Instituições contratadas, estas apresentarão ao órgão/autarquia contratante, relatórios acompanhados de todos os atos originais expedidos para a realização do processo seletivo.

                                                  CAPÍTULO X

             DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO/FUNÇÃO
                                                OU EMPREGO

Art. 48. São requisitos para investidura no cargo/função ou emprego, além de outros previstos em lei ou regulamento:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter completado dezoito anos;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - ser portador de certificado de reservista ou de dispensa de incorporação e estar quite com as obrigações eleitorais;

V - possuir os requisitos de escolaridade exigidos para o seu exercício;

VI - atender às exigências especiais para seu provimento, previstos na legislação específica de âmbito estadual; e

VII - apresentar boa saúde, comprovada por inspeção médica oficial.

Art. 49. Serão exigidos dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas, até o momento da posse, os documentos comprobatórios dos requisitos para investidura no cargo/função ou emprego.

§ 1º. Edital específico poderá estabelecer prazos e condições para a apresentação dos documentos referidos no caput do artigo.

§ 2º. A não apresentação de qualquer documento até o ato da posse, implicará na perda dos direitos dela decorrentes.

                                                  CAPÍTULO XI
 
                                           DA INSPEÇÃO MÉDICA

Art. 50. Para os integrantes das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, o exame psicológico, se exigido para fins de ingresso em cargo/função, integrará a inspeção médica, na forma deste decreto:

§ 1º. O exame psicológico será realizado pelo órgão de perícia oficial do Estado e, enquanto etapa seletiva, terá caráter eliminatório.

§ 2º. O exame psicológico para fins de seleção de candidato a cargo/função, conceitua-se como sendo processo técnico científico, utilizando-se, para tanto, de métodos, técnicas e instrumentos que permitam identificar aspectos psicológicos do candidato objetivando o prognóstico da qualidade do desempenho das atividades relativas ao cargo/função pretendido.

Art. 51. Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o profissional responsável deverá:

I - observar as informações do perfil profissiográfico do cargo/função pretendido;

II - utilizar, nos instrumentos de avaliação, técnicas capazes de identificar características específicas como inteligência, funções cognitivas, habilidades, personalidade, dentre outras previstas em Edital;

III - analisar os resultados dos instrumentos utilizados, relacionando-os ao perfil do cargo/função, considerando as características apresentadas pelo candidato;

IV - emitir atestado psicológico de avaliação, manifestando-se apenas pela aptidão ou pela inaptidão de cada candidato, o qual integrará a inspeção médica.

Art. 52. Deverão constar no Edital de concurso público as informações sobre a realização do exame psicológico, bem como os critérios de sua avaliação.

Art. 53. O órgão responsável pela execução do Concurso Público designará, através de ato formal, a quantidade de profissionais necessários para a avaliação de que trata o artigo 50, deste Decreto.

§ 1º. O exame psicológico será realizado por equipe composta por, no mínimo três e no máximo a quantidade necessária de profissionais, sempre em número ímpar de componentes.

§ 2º. Quando o número de candidatos assim o exigir, serão instituídas mais de uma equipe.

§ 3º. O profissional de que trata este artigo deve:

I - estar regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia;

II - declarar-se impedido de avaliar candidatos, com os quais tenha relação que possa interferir na avaliação, devendo o candidato, nesta hipótese, ser encaminhado para outro profissional designado;

III - manter o sigilo sobre os resultados obtidos no exame psicológico, na forma prevista pelo código de ética da categoria profissional;

IV - declarar-se impedido de assessorar ou representar candidato, por fazer parte da equipe de que trata o caput deste artigo.

Art. 54. Será facultado ao candidato e somente a este, ter acesso e conhecimento dos testes psicológicos e do seu resultado, por meio de entrevista devolutiva, nos termos e prazos previstos em edital.

Art. 55. Do resultado do exame psicológico cabe recurso administrativo à instância competente, assegurando-se ao candidato eliminado a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º. O candidato deverá ser assessorado por psicólogo de sua confiança que fundamentará o pedido e a revisão do processo recorrente, com base na avaliação realizada, nos termos e prazos previstos em edital.

§ 2º. As despesas decorrentes da representação de que trata este artigo, correrão por conta do candidato.

Art. 56. Tanto para a entrevista devolutiva, quanto para a apresentação de recurso, não será admitida a remoção dos instrumentos de avaliação do seu local de arquivamento, devendo o profissional fazer vistas dos mesmos na presença de psicólogo designado nos termos do art. 52.

Art. 57. A inspeção médica oficial de que trata o inciso VII do artigo 48 observará:

a) a convocação dos candidatos, de acordo com a ordem rigorosa de classificação no concurso;

b) a realização de exames, de acordo com as exigências profissiográficas do cargo/função ou emprego, conforme edital;

c) a realização de exames e/ou testes especiais para complementação da inspeção, se exigidos em edital; e

d) a reserva de vaga para casos de inaptidão temporária, até que o candidato possa se submeter à reavaliação, dentro dos prazos estipulados, quando da primeira avaliação.

Art. 58. Os exames de laboratório previstos no perfil profissiográfico dos cargos/função ou emprego, necessários para a inspeção médica, poderão ocorrer às expensas do candidato, desde que previamente estipulado em edital.

                                                  CAPÍTULO XII
 
                                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. A aprovação em concurso público não assegura ao candidato o direito de ingresso no cargo/função ou emprego.

Parágrafo único. A nomeação de candidato aprovado será efetivada, atendendo ao interesse e à conveniência da Administração.

Art. 60. O candidato que prestar declaração falsa ou inexata, em qualquer documento, ainda que verificada posteriormente, será excluído do processo de concurso.

Art. 61. Não haverá segunda chamada para nenhuma prova, fase ou etapa do concurso, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia, acidente ou outro fato, na sua eliminação automática do concurso.

Art. 62. Os servidores e empregados diretamente envolvidos no concurso público cujo cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inscrever-se no concurso, deverão ser oficialmente afastados de suas funções no processo, até a homologação do resultado final.

Art. 63. Na ausência de norma legal destinada ao provimento de cargo/função ou emprego, que possua legislação específica, poderá ser aplicado, no que couber, o disposto no presente decreto.

Art. 64. A situação prevista em reservas de vagas por motivo de inaptidão temporária, quando da inspeção médica, que antecederá a nomeação, não prejudicará a nomeação dos demais candidatos convocados.

Art. 65. As provas e os materiais inservíveis, referentes ao concurso serão confiados ao órgão executor que, após o término do processo, encaminhá-los-á à unidade competente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e, decorridos 120 (cento e vinte) dias, poderão ser incinerados.

Art. 66. Fica delegada ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência competência para regulamentar o disposto no § 4º, do artigo 3º, da Lei nº 13.666/2002.

Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão executor do concurso ad referendum do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 68. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.788, de 26 de novembro de 1993 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 20 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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