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Resolução SEAP 369 - 08 de Fevereiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11392 de 3 de Abril de 2023

Súmula:

 
                                                       RESOLVE:

Art. 1º O Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig, objetivando o controle da consignação em folha de pagamento de servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo, passa a ser regulamentado de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 7º A solicitação de código de desconto segue o estabelecido no Art. 3º e 4º do Decreto n.º 9.220 de 28 de outubro de 2021.

Art. 11 A margem consignável é calculada utilizando a soma do valor total da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão previdenciária do consignado, acrescido das vantagens fixas e deduzidos os descontos legais e compulsórios, e aplicado o percentual de 10%, 40% ou 70%.

I – A margem de 10 % é destinada exclusivamente para cartão de benefícios.

§1º Será exigida a senha pessoal para cada operação realizada.

§2º O consignado não deverá, em hipótese alguma, fornecer sua senha à terceiros.

Art. 17 O número de parcelas e o prazo máximo para reserva de margens para operações consignadas em folha de pagamento segue o estabelecido no art. 5.º do Decreto n.º 9.220 de 28 de outubro de 2021:

III - Por 12 meses, sujeitos a renovação, para aluguel para fins de residência do consignado;

V - Por 12 meses, sujeitos a renovação para mensalidades com instituições de ensino;

VIII - Por tempo indeterminado para contribuição para entidade aberta de previdência privada.

Art. 23 A portabilidade de operações de crédito consignado, realizada nos termos da Resolução n.º 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil – BACEN, será implementada efetivamente em folha de pagamento para fins exclusivos de reserva de margem, mediante utilização do módulo de Portabilidade de Margem do Sistema Automatizado de Consignações -PRconsig.

II - É obrigação da Instituição proponente informar o pagamento em 3 (três) dias no portal PRconsig;

Art. 24 Os consignatários estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – Bloqueio temporário de acesso ao PRconsig;

II – Cancelamento da portabilidade.

Art. 25 A consignação em folha de pagamento de desconto facultativo na modalidade Cartão de Benefícios será processada pelo Sistema Automatizado de Consignações – PRconsig.

I - Vinculação ou condicionamento de produto ou serviço para fornecimento do Cartão de Benefício.

Art. 40 O consignatário, que deixar de cumprir o disposto nesta Resolução, sofrerá as sanções previstas no Decreto n.º 9.220, de 28 de outubro de 2021.

Curitiba, em 08 de fevereiro de 2023.

 

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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