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Lei 21378 - 28 de Março de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11388 de 28 de Março de 2023

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Guaíra, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação ao Município de Guaíra, do imóvel localizado na Avenida Benedita Rodrigues Camarini, em frente à Praça Central Enoch Batista Borges, no Distrito de Dr. Oliveira Castro, Guaíra, registrado sob a Matrícula n° 11.224 do Registro de Imóveis do município, com área de 4.050,00 m².

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à construção de barracão industrial e/ou ao uso de serviços municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º São condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:

I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - a escritura pública e o registro do bem imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

III - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo do inciso II deste artigo, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento de Patrimônio do Estado. 

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Art. 5º Com a formalização do respectivo Termo de Doação, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.

Art. 6º O Departamento de Patrimônio do Estado e a Secretaria de Estado das Cidades - SECID ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações descritas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de março de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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