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Lei 21373- 24 de Março de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11386 de 24 de Março de 2023

Súmula: Veda a utilização de fogo nas Unidades de Conservação de Proteção Integral do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Veda a feitura de fogueiras e o uso indiscriminado do fogo e de materiais inflamáveis nas Unidades de Conservação de Proteção Integral do Paraná, salvo disposição expressa no respectivo Plano de Manejo, usos e costumes tradicionais compatíveis e reconhecidos pelo órgão gestor das unidades, situações emergenciais que justifiquem ou estudo técnico indicando sua necessidade e viabilidade, acompanhado de prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação.

Parágrafo único. Veda o uso de troncos, tocos, galhos, folhas ou outros materiais orgânicos retirados das Unidades de Conservação, ainda que mortos, para produzir fogo, salvo as exceções expressas no caput deste artigo.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a sanção administrativa citada no caput deste artigo será cumulada com a suspensão do direito de visitar Unidades de Conservação de Proteção Integral no Paraná por um ano.

Art. 3º Esta Lei será divulgada por materiais e campanhas nos acessos e demais pontos estratégicos do entorno das Unidades de Conservação do Paraná, bem como por meios digitais e físicos apropriados, especialmente em épocas de seca e em locais com maior risco de incêndio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 24 de março de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Goura
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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