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Portaria ADAPAR 074 - 14 de Março de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11381 de 17 de Março de 2023

Súmula: Estabelece os requisitos e critérios para adesão dos Municípios ou Consórcio de Municípios ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte no Estado do Paraná – SUSAF-PR e revoga a Portaria 081/2020.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do Anexo a que se refere o Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, considerando a Lei nº 17.773, de 29 de novembro de 2013, alterada pela lei nº 18.423 de 08 de janeiro de 2015, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte no Estado do Paraná – SUSAF-PR, regulamentada pelo Decreto nº 4.229, de 13 de março de 2020,
 
RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os requisitos e critérios para adesão dos Municípios ou Consórcio de Municípios ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte no Estado do Paraná – SUSAF-PR.
Art. 2° Para adesão ao SUSAF-PR o município deverá dispor de:
I - Serviço de Inspeção Municipal - SIM regulamentado, estruturado e ativo, ou participar de consórcio público onde conste a atuação na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
II - Médico Veterinário coordenador do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
III - relação dos estabelecimentos registrados no SIM, em Sítio eletrônico oficial do município, acessível pela rede mundial de computadores em local de fácil consulta.
Art. 3° Para adesão ao SUSAF-PR o Município ou Consórcio de Municípios deve encaminhar às Unidades Regionais da ADAPAR, em formato pdf pesquisável, compreendendo: 
I - requerimento de Adesão, conforme Anexo I;
II - organograma oficial do Serviço de Inspeção Municipal, destacando sua posição na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal e, em sendo Consórcio de Municípios, cópia do Estatuto aprovado pela assembleia geral, acompanhado do comprovante da publicação;Parágrafo único. Os produtos sem RTIQ registrados pelo SIM deverão ser analisados e obter parecer favorável do médico veterinário coordenador do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 6° Para indicação de estabelecimento ao SUSAF-PR, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - termo de responsabilidade do responsável técnico do estabelecimento requerente, conforme Anexo VII;
II - laudo técnico sanitário para avaliação das condições do estabelecimento, conforme Anexo VIII;
1° Para as indicações posteriores à adesão do município ao SUSAF-PR, além dos documentos listados nos itens I e II, deverão ser apresentados:I - requerimento de indicação de estabelecimento ao SUSAF-PR, conforme Anexo IX;
II - Anexo II, atualizado.
2° A inclusão dos dados de estabelecimento no cadastro do SUSAF-PR em página da internet pelo município, deve preceder de autorização formal pela Adapar após certificada a regularidade. Art.  7º A adesão do município ao SUSAF-PR se efetiva com a emissão do Certificado de Adesão expedido pela Adapar e assinado pelo seu Diretor Presidente, e sua publicação na página da Adapar na internet.
Art. 8º O Município ou Consórcio de Municípios poderá optar por aderir ao SUSAF-PR por meio do Processo Simplificado de Adesão – PSA.
Art. 9º Para adesão por meio do PSA o município deve adotar os modelos de lei e decreto conforme Guia para Estruturação dos Serviços de Inspeção, disponibilizado na página da Adapar na internet.
Parágrafo único. Os requisitos constantes dos anexos desta Portaria e alterações subsequentes, referentes a registro de estabelecimento, registro de produto, coleta de amostra fiscal, verificação oficial dos programas de autocontrole, inspeção e fiscalização e processos administrativos  devem ser implementados e, em caso de alterações, estes deverão ser inseridos no processo de adesão.
Art. 10° Para adesão ao SUSAF-PR por PSA, o Município ou Consórcio de Municípios deve encaminhar às unidades regionais da ADAPAR, em formato pdf pesquisável, Requerimento de Adesão por PSA, conforme anexo X, e a documentação constante no artigo 3º, incisos II, VI, VII e VIII.
III – lei que instituiu o serviço de inspeção, decreto e demais procedimentos internos que  normatizam a realização dos serviços de inspeção sanitária e industrial de produtos, no Município ou Consórcio de Municípios
IV – relação contendo o número e a data da publicação das normas técnicas de construção para os estabelecimentos de Produtos de Origem Animal do Município ou Consórcio de Municípios ou ato complementar internalizando legislações, aplicáveis ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
V - plano de trabalho anual com cronograma detalhado das atividades de inspeção e fiscalização, coleta de amostras fiscais para análises microbiológicas e físico-quimicas de água e produtos, e verificação oficial de, no mínimo, os programas de autocontrole relativos a:
a) manutenção;b) água de abastecimento;c) controle integrado de pragas;d) higiene industrial e operacional;e) higiene e hábitos higiênicos dos funcionários;f) controle da matéria-prima, ingrediente e material de embalagem;g) controle de temperaturas;h) análises laboratoriais conforme Anexo VI;VI – identificação do SIM com relação de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal requerentes ao cadastro no SUSAF-PR, conforme Anexo II;
VII - declaração de estrutura física e corpo funcional, com número suficiente de profissionais habilitados ao exercício das atividades de inspeção sanitária, conforme Anexo III;
VIII - Termo de Responsabilidade do Médico Veterinário coordenador do SIM, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. O protocolo de adesão ao SUSAF-PR, junto à Adapar, é condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Anexo V.  
Art. 4° O município deve manter registros auditáveis referentes à implantação e manutenção do seu Serviço de Inspeção, bem como das inspeções e fiscalizações dos estabelecimentos sob sua chancela.
Art. 5º Os produtos elaborados pelas empresas devem atender aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade – RTIQ ou Diretrizes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimentos – MAPA para registro de produtos que não possuem RTIQ.
Art. 11 A solicitação para adesão por PSA deve ser protocolada após a aprovação do processo pelo Gerente Regional da Adapar, conforme Anexo XIII.
Art. 12 A adesão do município ao SUSAF-PR, por meio de PSA, se efetiva com a expedição pela Adapar do Certificado de Adesão ao SUSAF-PR, assinado pelo seu Diretor Presidente, e sua publicação na página da Adapar na internet.
Art. 13 É requisito para que o Serviço de Inspeção Municipal com adesão ao SUSAF-PR por PSA indique estabelecimentos à Adapar, apresentando:
I - Plano de trabalho anual com cronograma detalhado das atividades de inspeção e fiscalização, coleta de amostras fiscais para análises microbiológicas e físico-quimicas de água e produtos, e verificação oficial de, no mínimo, os programas de autocontrole, conforme inciso V, artigo 3º, da presente portaria;
II - Termo de Atendimento ao PSA, conforme Anexo XI;
III - Termo de Conformidade do Estabelecimento, conforme Anexo XII.
Art. 14 Os produtos elaborados pelos estabelecimentos indicados ao SUSAF-PR serão identificados em seus rótulos pelo logotipo do SUSAF-PR, conforme Manual de uso do selo disponível na página da Adapar na internet.
Art. 15 As alterações no SIM aderido ao SUSAF-PR, que influenciem no programa de trabalho de inspeção e fiscalização, na infraestrutura ou equipe, devem ser imediatamente comunicadas à Adapar, por meio de oficio dirigido ao Gerente Regional, devidamente protocolado na Unidade Regional da Adapar.
Art. 16 A Adapar realizará auditorias e avaliações técnicas orientativas para aperfeiçoamento do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 17 Serão aplicadas as cominações estabelecidas no art. 16, do Decreto Estadual 4.229, de 13 de março de 2020, em razão do descumprimento dos preceitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 18 Fica revogada a Portaria nº 081, de 29 de abril de 2020.
Art. 19 Esta portaria entrará em vigor na sua data de sua publicação.

 Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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