(Revogado pelo Decreto 9606 de 01/12/2021)
Súmula: Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná, a manter o benefício da tarifa social para familias de baixa renda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8° da Lei n° 4.684, de 23 de janeiro de 1963, combinado com o disposto no art. 10 da Lei n° 11.066, de 01 de fevereiro de 1995, DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a manter o benefício da tarifa social para famílias de baixa renda, usuárias dos serviços de água e esgotos, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) a renda familiar "per capita" não poderá ser superior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente na data da solicitação do benefício; b) a área construída da moradia não poderá ser superior a 70 m² (setenta metros quadrados); c) o consumo mensal de água deverá ser de 10 (dez) metros cúbicos. O volume excedente será cobrado pelo valor do metro cúbico da tarifa social vigente, que passa a ser denominada Tarifa Social Homero Oguido.
§ 1º. A concessão do benefício da tarifa social será mediante solicitação do interessado à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, devendo o mesmo apresentar os documentos comprobatórios de que atende os requisitos exigidos e assinar um termo de compromisso.
§ 2º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, dará ampla divulgação do benefício da tarifa social, e disponibilizará aos interessados que preencham os requisitos para a concessão, formulários próprios para solicitação do aludido benefício.
Art. 2º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, deverá implantar mecanismos de controle de concessão do benefício da tarifa social, adotando como parâmetro o número máximo de famílias cadastradas validamente no Cadastro Social dos Municípios, conforme estudo elaborado pelo IPARDES, sempre conciliando esse número com a política social e a capacidade financeira da Companhia.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 8 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado