Súmula: Instituída a Rede da Biodiversidade tendo como objetivos a proteção e a recuperação da biodiversidade do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Rede da Biodiversidade, tendo como objetivos a proteção e a recuperação da biodiversidade do Estado do Paraná (Anexo I).
Art. 2º. Para apoiar a execução do referido Programa, fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o Fórum Estadual do Programa da Rede da Biodiversidade, com estruturas, Consultiva e Estratégica, e respectivas composições: Estrutura Consultiva, composta:
Estrutura Consultiva, composta:
I - pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, como Presidente do Fórum Estadual;
II - pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, como substituto natural do Presidente do Fórum Estadual;
III - pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL
IV - por representante do Serviço Social Autônomo ECOPARANÁ;
V - por representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural do Paraná - EMATER/PR;
VI - por representante da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC;
VII - por representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Estrutura Estratégica, integrada por representantes das:
I - Secretaria de Estado do Esporte e Turismo -SEET;
II - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;
III - Secretaria de Estado da Educação - SEED
IV - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
V - Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho - SERT;
VI - Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família - SECR;
VII - Promotoria do Meio Ambiente;
VIII - Paraná Turismo;
IX - Companhia Paranaense de Energia - COPEL,
X - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; e
XI - órgãos, organizações e entidades públicas e privadas afins.
§ 1º. A Secretaria Executiva do Fórum Estadual da Rede da Biodiversidade caberá obrigatoriamente ao Gerente Administrativo-Financeiro da Unidade de Gerenciamento do Programa da Rede da Biodiversidade.
§ 2º. Os membros da estrutura Consultiva terão assento permanente nas reuniões previstas no artigo 5º deste Decreto, enquanto que os membros da estrutura Estratégica serão convocados quando o assunto em pauta exigir a participação dos mesmos.
§ 3º. O Fórum Estadual terá prazo de duração relativo ao período inicial de execução do Programa da Rede da Biodiversidade (1999 -2004).
Art. 3º. Compete ao Fórum Estadual:
I - estabelecer diretrizes e definir áreas prioritárias para atuação do Programa;
II - analisar e aprovar projetos submetidos à apreciação deste;
III - apoiar a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP na implementação do Programa da Rede da Biodiversidade;
IV - promover a coordenação das ações das diversas instâncias e órgãos participantes na execução do Programa;
V - integrar e compatibilizar os projetos e/ou ações afins em execução;
VI - facilitar e disciplinar a execução de projetos e/ou ações afins;
VII - supervisionar, controlar e monitorar a execução do Programa.
Art. 4º. A coordenação e implementação do Programa da Rede da Biodiversidade será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que manterá uma Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, instituída por Decreto.
Parágrafo único. Para apoiar a gerência do Programa e do Fórum Estadual, serão criados, respectivamente, através de Resoluções Secretariais e atos da Municipalidade, Fóruns Regionais e Municipais do Programa da Rede da Biodiversidade, os quais exercerão a função de articuladores e implementadores no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Art. 5º. Para viabilização das ações de sua competência, o Fórum reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu Presidente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando assuntos de interesse assim exigirem.
Art. 6º. A coordenação e a implementação das ações do Programa da Rede da Biodiversidade afetas ás áreas de atuação de cada Secretaria de Estado e suas entidades vinculadas são de responsabilidade específica dos respectivos Secretários de Estado.
Parágrafo único. Para implementar as ações sob sua responsabilidade, os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades consultivas e estratégicas participantes do Programa da Rede da Biodiversidade indicarão, por ato específico, seus representantes e suplentes, denominados "Coordenadores do Programa da Rede da Biodiversidade" nos respectivos órgãos e que atuarão sob a supervisão técnica da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP.
Art. 7º. A sustentabilidade do Programa da Rede da Biodiversidade dar-se-á através de recursos de projetos e/ou ações afins em desenvolvimento ou a serem desenvolvidos e outros internalizados no Estado, provenientes de instituições nacionais e internacionais.
Art. 8º. As dotações orçamentárias de quaisquer fontes, destinadas à implementação do Programa da Rede da Biodiversidade, serão identificadas no Orçamento Geral do Estado em cada unidade e entidade participante do mesmo.
Art. 9º. Os recursos orçamentários vinculados ao Programa da Rede da Biodiversidade serão liberados após atendida a legislação pertinente pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante anuência prévia da Unidade de Gerenciamento do Programa.
Art. 10. As Secretarias de Estado e as entidades com dotações orçamentárias vinculadas ao Programa deverão, seguindo as orientações e prazos estabelecidos pela Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, encaminhar os cronogramas físicos e financeiros relativos à programação das atividades, bem como informações acerca dos avanços da implementação.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 17 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Antonio Leonel Poloni Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado