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Decreto 7726 - 14 de Março de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3470 de 14 de Março de 1991

Súmula: DISPÓE QUE A MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES CELETISTA, POR ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO OU POR TRANSPOSIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item VI, da Constituição Estadual,

considerando que o Chefe do Poder Executivo exerce a direção superior da Administração Pública,

considerando a necessidade de disciplinar a movimentação de servidores celetistas entre órgãos da Administração Direta e entre esta e as autarquias e fundações públicas e

considerando a utilidade de serem mantidos estáveis e sob controle os quantitativos de servidores em exercício nas administrações direta, autárquica e funcional,

D E C R E T A:

Art 1º. A movimentação de servidores celetistas, por alteração do local de trabalho ou por transposição do contrato de trabalho, entre órgãos das administrações direta, autárquica e fundacional, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. As providências previstas no "caput" serão autorizadas pelo Governador do Estado mediante juízo de conveniência, em procedimento instruído com a solicitação do órgão ou pessoa jurídica interessada, análise técnica da Secretaria de Estado da Administração, parecer da Procuradoria Geral do Estado e, no caso da transposição de contrato, da anuência do servidor.

Art 2º. Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - alteração do local de trabalho - o deslocamento do servidor para prestar serviço em órgão da Administração Direta diverso daquele em cujo quadro de pessoal está integrado, de modo a não caracterizar a transferência conceituada no art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - transposição de contrato - a fixação da figura do empregador em pessoa jurídica diferente daquela com a qual o contrato foi originariamente constituído, formalizando-se a transposição mediante retificação de anotação e registro funcionais, dispensadas rescisão e readmissão.

Parágrafo único. Na alteração do local de trabalho e na transposição de contrato serão preservadas as funções e mantida a remuneração da origem.

Art 3º. Efetivada a movimentação de servidores dar-se-á a extinção do emprego no quadro de pessoal da origem e seu acréscimo ao quadro de destino.

Art 4º. A movimentação só se efetiva e se considera válida com a publicação do ato autorizatório do Governador do Estado.

Art 5º. Compete à Secretaria de Estado da Administração, articulada com os grupos setoriais de recursos humanos, a coordenação e acompanhamento do processo de movimentação de servidores.

Art 6º. Não será admitida a movimentação de servidores:

I - das administrações direta, autárquica e fundacional para as empresas públicas, sociedades de economia mista e destas para aquelas;

II - entre empresas públicas, entre sociedades de economia mista e entre estas e aquelas.

Art 7º. O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores das Instituições de Ensino Superior.

Art 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de março de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração

João Conceição e Silva
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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