Súmula: Dá nova redação ao § 4º, do art. 4º, da Lei 13.212, de 29 de junho de 2001.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O § 4º do art. 4º, da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "4º. ........... § 4º. O benefício previsto neste artigo não se aplica: I – às operações de saídas de couro, de pele e dos produtos deles resultantes; II – às operações de saídas destinadas ao exterior.".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado