Súmula: Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de regulamentar a isenção da Contribuição Previdenciária de que trata a Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, aprovada pela Lei nº 12.556, de 25 de maio de 1999 e definir critérios de restituição das contribuições abrangidas, descontadas dos proventos e pensões de maio de 1999, DECRETA:
Art. 1º. Todos os órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar, deverão, a partir do mês de junho de 1999, isentar da contribuição previdenciária de que trata a Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, aqueles que se insiram nos seguintes requisitos:
I - os servidores públicos e militares do Estado, inativos, bem como os pensionistas estaduais, que aufiram proventos ou pensão de até R$ 300,00 (trezentos reais) e contem com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
II - os servidores públicos e militares do Estado, que contem com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos independentemente do valor dos proventos, desde que inativados por invalidez permanente;
III - os pensionistas de servidores e militares que recebam pensão previdenciária decorrente de invalidez permanente e que contem com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, ficam também isentos da contribuição previdenciária de que trata este artigo.
Art. 2º. Os órgãos referidos no artigo primeiro deverão providenciar a restituição da contribuição previdenciária, retida dos servidores inativos e pensionistas abrangidos pela isenção de que trata este Decreto, e que incidiram sobre os proventos ou pensões a partir de maio de 1999.
Parágrafo único. A restituição de que trata este artigo deverá ser efetivada no pagamento relativo ao mês de junho de 1999 ou, no máximo, no mês subsequente.
Art. 3º. Os servidores e pensionistas que se enquadrarem nos requisitos da isenção previdenciária de que trata este Decreto e que não forem automaticamente contemplados com a mesma deverão requerê-la junto ao seu grupo de recursos humanos setorial de origem ou diretamente no setor de atendimento aos inativos.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Renato Follador Junior Secretário Especial para Assuntos de Previdência
Maria Elisa Ferraz Paciornik Secretária de Estado da Administração
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado