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Decreto 646 - 28 de Fevereiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11368 de 28 de Fevereiro de 2023

Súmula: Crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e de gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o incisos V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.073.654-0,
 
DECRETA:

Art. 1º O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e de gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1082-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, versão atualizada, acumulado em razão de operações com café solúvel destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017.

§ 1º Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o "caput" deste artigo poderá ser transferido 2.335,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e de gás natural consumidos.

§ 2º Excepcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, pelo período de vinte e quatro meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o “caput”, poderá ser transferido até 5.000,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e de gás natural consumidos.

Art. 2º O estabelecimento destinatário deverá emitir o documento “Certificado de Crédito” referente à “Apropriação do Crédito”, conforme estabelecido em norma de procedimento, e a respectiva nota fiscal, informando o valor que será apropriado e o número deste Decreto.

Art. 3º A transferência, de que trata o art. 1º deste Decreto, fica condicionada à existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com café solúvel destinadas à exportação, devendo ser operacionalizado pela empresa fornecedora após comunicação à Receita Estadual do Paraná - REPR.

Art. 4º Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 28 de fevereiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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