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Decreto 578 - 17 de Fevereiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11363 de 17 de Fevereiro de 2023

Súmula: Cria Grupo Técnico – GT, para constituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, no âmbito do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, observado o disposto na Lei nº 21.534, de 01 de janeiro de 2023 e, Lei Complementar nº 250, de 01 de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e o contido no protocolado nº 19.943.088-2,




DECRETA:

Art. 1º Institui Grupo Técnico - GT, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e executivo, para instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP.

Art. 2º O GT será composto pelos seguintes órgãos, no âmbito do Estado do Paraná:

I - um representante da Casa Civil;

II - dois representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - um representante da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, e designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 4º O GT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 5º A Coordenação do GT ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, sendo passível de delegação a outro membro integrante.

Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e extraordinário, a critério de sua Coordenação.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O GT tem como objetivos:

I - elaborar o estatuto: caracterização, finalidade, objetivos, patrimônio, receita, estrutura organizacional, relações de trabalho, responsabilidades, contrato de gestão, regime financeiro, fiscalização, controle interno e externo, bem como demais disposições gerais, bem como a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II - envidar esforços no sentido de estabelecer sede própria da FAASP;

III - elaborar planejamento visando à consecução dos objetivos da fundação com participação de, pelo menos, um representante de cada força de segurança;

IV - promover a elaboração de projetos para a captação de recursos financeiros iniciais que possibilitem a consecução das ações de implementação da fundação;

V - estimular a promoção do FAASP no Estado; e

VI - acompanhar, monitorar e avaliar as ações implementadas.

Art. 10. Fica estabelecido o prazo contido no parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, para adotar as medidas necessárias para a instituição da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 17 de fevereiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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