Súmula: Cria Grupo Técnico – GT, para constituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, observado o disposto na Lei nº 21.534, de 01 de janeiro de 2023 e, Lei Complementar nº 250, de 01 de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e o contido no protocolado nº 19.943.088-2, DECRETA:
Art. 1º Institui Grupo Técnico - GT, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e executivo, para instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP.
Art. 2º O GT será composto pelos seguintes órgãos, no âmbito do Estado do Paraná:
I - um representante da Casa Civil;
II - dois representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - um representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, e designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º O GT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 5º A Coordenação do GT ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, sendo passível de delegação a outro membro integrante.
Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e extraordinário, a critério de sua Coordenação.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O GT tem como objetivos:
I - elaborar o estatuto: caracterização, finalidade, objetivos, patrimônio, receita, estrutura organizacional, relações de trabalho, responsabilidades, contrato de gestão, regime financeiro, fiscalização, controle interno e externo, bem como demais disposições gerais, bem como a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II - envidar esforços no sentido de estabelecer sede própria da FAASP;
III - elaborar planejamento visando à consecução dos objetivos da fundação com participação de, pelo menos, um representante de cada força de segurança;
IV - promover a elaboração de projetos para a captação de recursos financeiros iniciais que possibilitem a consecução das ações de implementação da fundação;
V - estimular a promoção do FAASP no Estado; e
VI - acompanhar, monitorar e avaliar as ações implementadas.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo contido no parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, para adotar as medidas necessárias para a instituição da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de fevereiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado