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Decreto 550 - 16 de Fevereiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11362 de 16 de Fevereiro de 2023

Súmula: Estabelece, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, os prazos limite para remessa de protocolos de licitação, de contratações diretas, de convênios e termos de cooperação, baseadas na Lei nº 15.608, DE 16 de agosto de 2007 e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Procuradoria-Geral do Estado para análise e manifestação no exercício de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no artigo 732 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, e o contido protocolado sob nº 19.911.421-2,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os prazos para remessa de protocolos de licitação, de contratações diretas, de convênios e termos de cooperação, baseadas na Lei nº 15.608, de 2007 e na Lei Federal nº 8.666, de 1993 no âmbito da Administração do Poder Executivo do Estado do Paraná e dá outras providências.

Art. 2º Fica estabelecido, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, que a remessa de protocolos sobre contratação pública, assim entendido os processos de licitação, registro de preços, credenciamento e contratação direta, e para remessa de protocolados de convênios e termos de cooperação, que estejam embasados na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e na Lei nº 15.608. de 2007, à Procuradoria-Geral do Estado, com vista à manifestação jurídica, deverá observar os seguintes prazos:

I - 9 de março de 2023 como data limite para envio dos protocolos relativos à abertura de licitação, inclusive pelo sistema de registro de preços e credenciamentos;

II - 9 de março de 2023 como data limite para envio dos processos administrativos que visem a realização de convênio ou termo de cooperação;

II - 15 de março de 2023 como data limite para envio dos protocolos que objetivem a contratação direta (dispensa e inexigibilidade de licitação).

Parágrafo único. Os prazos descritos no presente artigo também se aplicam à hipótese de encaminhamento de protocolos sobre contratação pública, assim entendido os processos de licitação, registro de preços, credenciamento e contratação direta, e para remessa de protocolados de convênios e termos de cooperação aos integrantes da carreira de Advogado do Estado quando forem estes os responsáveis pela consultoria jurídica.

Art. 3º A Administração Pública deve adotar o devido planejamento para cumprimento dos marcos temporais citados no art. 1º deste Decreto, de modo que, caso haja a perspectiva de se ultrapassar os referidos prazos, deve instruir a fase interna dos processos licitatórios e credenciamentos, bem como os processos de contratação direta, conforme as exigências constantes na Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e Decreto nº 10.086, de 2022.

Art. 4º Os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 1993 ou da Lei nº 15.608, de 2007, inclusive as licitações pelo Sistema de Registro de Preços (Decreto nº 7.303, de 2021) e credenciamentos (Decreto nº 4.507, de 2009), permanecem por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência.

Art. 5º Nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, os atos da autoridade administrativa que reconhecem a situação de dispensa de pequeno valor e as publicações dos atos de autorização/ratificação da autoridade superior efetivados até 31 de março de 2023, sob a égide das Lei Federal nº 8.666, de 1993 ou da Lei nº 15.608, de 2007, permanecem por elas regidas, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência.

Art. 6º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Regulamento devem observar o disposto no art. 732 do Decreto nº 10.086, de 2022, que obriga a utilização da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e do referido Decreto a partir de 1º de abril de 2023.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de fevereiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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