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Decreto 442 - 03 de Fevereiro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6409 de 3 de Fevereiro de 2003

(Revogado pelo Decreto 9978 de 23/01/2014)

Súmula: Ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral compete assistir direta e imediatamente os interesses dos cidadãos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e no art. 5º do Decreto nº 23, de 1º de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º. Ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral compete assistir direta e imediatamente ao Governador do Estado, nos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo do Estado, sejam atinentes à defesa do patrimônio público e dos interesses dos cidadãos.

Parágrafo único. Equivalem-se, para fins deste ato e do Decreto nº 23, de 1º de janeiro de 2003, as expressões Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral, Corregedoria e Ouvidoria Geral, Corregedor Geral ou Ouvidor Geral.

Art. 2º. A atuação do Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral será pautada pelos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e, também, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões cometidos pela Administração Pública Estadual, tendo por competência:

I - fiscalizar os atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em todas as suas fases, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado;

II - planejar, organizar, orientar e executar auditorias e análises de custos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Poder Executivo do Estado;

III - receber e apurar a procedência das reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas, determinando, quando cabível, a instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos aos órgãos competentes; e

IV - acompanhar, fiscalizar e sugerir a implementação das políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Estado, premendo pela eficácia e efetividade.

Art. 3º. O Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral, no âmbito de sua competência, não poderá:

I - anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação; e

II - intervir, de qualquer forma, em questões pendentes de decisão judicial.

Art. 4º. Ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral, no estrito exercício de sua competência, cabe:

I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

II - determinar procedimentos e a instauração de processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar as instaurações de processos que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;

IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública do Poder Executivo do Estado, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;

V - requisitar procedimentos e processos administrativos, ainda que arquivados por autoridade do Poder Executivo do Estado;

VI - requisitar aos órgãos e às entidades estaduais os funcionários necessários à constituição das comissões a que se refere o inciso II, deste artigo, e de outras análogas, bem como qualquer outro servidor indispensável à instrução do processo; e

VII - propor medidas e sugerir ações necessárias a evitar a reincidência de irregularidades constatadas.

Art. 5º. A intervenção do Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral não suspenderá quaisquer prazos administrativos.

Art. 6º. Ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral, no exercício de sua competência, cabe proceder o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, referentes à lesão, ou à ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

Art. 7º. O Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral, no uso de suas atribuições, terá acesso a informações de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como sobre a documentação existente, podendo requisitá-la para exame e posterior devolução.

Art. 8º. Ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral, sempre que constatar omissão da autoridade competente, caberá promover a instauração de sindicância e de processo administrativo, podendo, também, avocar processos já em curso nos órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado, a fim de corrigir-lhes o andamento, promovendo, inclusive, a aplicação de penalidade administrativa cabível aos responsáveis.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral, na hipótese do caput deste artigo, proceder à instauração de sindicância ou de processo administrativo, ou ainda representar ao Governador de Estado, para devida apuração pelo ato de omissão da autoridade responsável.

Art. 9º. O Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral representará aos órgãos competentes e ao Ministério Público, para os efeitos administrativos e penais cabíveis, contra os dirigentes ou responsáveis que descumprirem o disposto nos artigos 7º e 12, deste Decreto.

Art. 10. O Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral encaminhará à Procuradoria Geral do Estado os casos que configurarem improbidade administrativa e todos quantos recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário, e outras providências a cargo do referido órgão, podendo, ainda, sempre que necessário, submeter à exame do Tribunal de Contas do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Civil do Estado, do Ministério Público Estadual, assegurando, ainda, a possibilidade da representação ou de denúncia por ato que se afigurar manifestamente calunioso.

Art. 11. Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão dar conhecimento ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral das irregularidades verificadas e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos atribuíveis a agentes da Administração Pública Estadual, dos quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.

Art. 12. Os servidores do Poder Executivo deverão prestar apoio e informação ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral em caráter de prioridade e em regime de urgência.

Art. 13. O suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral será prestado pela Casa Civil, nos termos do art. 3º do Decreto nº 23, de 1º de janeiro de 2003, e de forma complementar por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, mediante requisição do Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.

Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral terá à sua disposição, no mínimo:

I - cargos de provimento em comissão:

a) 01 cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2;

b) 04 cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;

c) 02 cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-5;

d) 09 cargos de Assessor Administrativo, símbolo 1-C;

e) 04 cargos de Assessor, símbolo 2-C;

f) 03 cargos de Assistente, símbolo 10-C; e

g) 02 cargos de Auxiliar, símbolo 15-C.

II - servidores, em número necessário, para atuação nas áreas técnica e administrativa, no âmbito de sua competência.

§ 1º. Os cargos de provimento em comissão, a que se refere o inciso I deste artigo, pertencem à Casa Civil, sendo cedidos ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral pelo prazo necessário à consecução de suas finalidades.

§ 2º. Os servidores, a que se refere o inciso II deste artigo, serão cedidos pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria, mediante entendimento entre os seus titulares.

Art. 15. O Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral, mediante Resolução, atribuirá funções e competências aos servidores colocados à sua disposição, nos termos do artigo anterior.

Art. 16. O Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral poderá criar grupos de trabalhos ou comissões, em caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse na área de atuação.

Art. 17. O presente Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2006, podendo ser prorrogado com ou sem modificações.
(vide Decreto 7707 de 29/12/2006)

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 3 de fevereiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Carlos Delazari
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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