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Resolução AGEPAR 007 - 30 de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11351 de 1 de Fevereiro de 2023

Súmula: Dispõe sobre reajuste da margem unitárias contida nas tarifas do gás canalizado fornecido pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, em especial no artigo 2º, inciso VII, alínea “j”, no artigo 3º, no artigo 5º, e no artigo 6º, inciso VIII, e considerando:
 
a) a prorrogação do contrato de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, firmado na data de 26 de dezembro de 2022, entre o Estado do Paraná e a Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS; 
b) o contido no processo administrativo º 19.880.638-2, que trata da homologação da estrutura de tarifas conforme Anexo 06 da Prorrogação do Contrato de Concessão praticadas por segmento de mercado; 
c) o contido no processo administrativo n.º 906.321-9, que trata de reajuste de tarifas praticadas por segmento de mercado; 
d) o pedido de reajuste das margens unitárias formulado pela COMPAGAS, constante no processo administrativo de protocolo n.º 19.906.321-9; 
e) a previsão da Cláusula 1.7, do Contrato de Concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado, firmado em 20 de dezembro de 1996; 
f) a previsão da Cláusula 21.1, da Prorrogação do Contrato de Concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado, firmado em 26 de dezembro de 2022; e 
g) a deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR, conforme Reunião Extraordinária realizada em 30 de janeiro de 2023, 

RESOLVE:

Art. 1º Homologar as margens unitárias por segmento de mercado, conforme as tabelas constantes no Anexo 06 da Prorrogação do Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Paraná e a Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, a vigorar a partir do dia 1º de fevereiro de 2022.

Art. 2º Homologar a atualização das margens unitárias por segmento de mercado, conforme as tabelas constantes no Anexo desta Resolução.

Art. 3º A fixação ou cobrança de tarifas por segmento e faixa de consumo em valores inferiores aos homologados nesta Resolução serão consideradas liberalidade da Concessionária e não poderão onerar os demais usuários, nem poderão gerar compensações futuras em seu favor.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.


PUBLIQUE-SE.

 
Curitiba, 30 de janeiro de 2023.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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