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Resolução AGEPAR 005 - 30 de Janeiro de 2023 (Republicada por Incorreção)


Publicado no Diário Oficial nº. 11353 de 3 de Fevereiro de 2023

Súmula: Dispõe sobre a atualização do preço do gás contido nas tarifas do gás canalizado fornecido pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGÁS e as margens unitárias.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, em especial no artigo 2º, inciso VII, alínea “j”, no artigo 3º, no artigo 5º, e no artigo 6º, inciso VIII, e considerando:
 
a) a Resolução n.º 28/2021-AGEPAR, em especial o artigo 11, que trata dos repasses ordinários do saldo do mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná; 
b) a previsão do artigo 7º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, que dispõe que compete à AGEPAR autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais; 
c) o pedido de atualização do preço de venda do gás formulado pela COMPAGAS, constante no protocolo nº 19.917.970-5; 
d) a previsão da Cláusula 1.3, do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, que prescreve que, no cálculo do "Preço do Gás, o Custo da Commodity e o Custo do Transporte considerarão os seus respectivos custos médios ponderados pelos volumes adquiridos pela Concessionária junto a todos os supridores"; 
e) a previsão da Cláusula 1.7, do Contrato de Concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado, firmado em 20 de dezembro de 1996; e 
f) a deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR, conforme Reunião Extraordinária realizada em 30 de janeiro de 2022, 

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar o preço do gás contido nas tarifas da COMPAGAS para R$ 2,6750/m³ (dois reais, seis mil, setecentos e cinquenta décimos de milésimo de real por metro cúbico), a vigorar a partir do dia 1º de fevereiro de 2023.

§ 1º Aprovar o valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica do gás e transporte em R$ 0,0800/m³ (zero virgula, oito décimos de milésimo de real por metro cúbico).

§ 2º Por consequência da atualização do preço do gás, as tarifas-teto de distribuição de gás canalizado passam a ser aquelas constantes no Anexo a esta Resolução, desconsiderados os tributos incidentes.

Art. 2º Homologar as tarifas por segmento de mercado, conforme as tabelas constantes no Anexo desta Resolução.

Art. 3º As eventuais diferenças do preço de compra e preço de venda do gás até a data desta publicação, irão compor o Saldo Acumulado da Conta Gráfica para repasses futuros por meio da Conta Gráfica.

Art. 4º A fixação ou cobrança de tarifas por segmento e faixa de consumo em valores inferiores aos homologados nesta Resolução serão consideradas liberalidade da Concessionária e não poderão onerar os demais usuários, nem poderão gerar compensações futuras em seu favor.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.


PUBLIQUE-SE.

 
Curitiba, 1º de fevereiro de 2023.

 

Antenor Demeterco Neto
Diretor-Presidente, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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