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Decreto 242 - 25 de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11346 de 25 de Janeiro de 2023

Súmula: Dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de desembolso, de que trata o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para o exercício de 2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 21.228, de 06 de setembro de 2022, na Lei Orçamentária Anual nº 21.347, de 23 dezembro de 2022, no Decreto nº 3.169 de 22 de outubro de 2019, art. 5º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, e, considerando o contido no protocolado nº 19.921.154-4,


DECRETA:

Art. 1º Estabelece a Programação Financeira em Cotas mensais e o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação do Orçamento Estadual de 2023, conforme os Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Estabelece o Cronograma de Execução Financeira Mensal de Desembolso com base no Orçamento Estadual de 2023, Lei Orçamentária Anual nº 21.347, de 23 dezembro de 2022 e Decreto nº 3.169 de 22 de outubro de 2019, programado a partir da fixação da despesa orçamentária no Exercício Financeiro de 2023, conforme o Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. Quando o resultado da receita efetivamente arrecadada for inferior a prevista, fica o presente Cronograma de Execução Mensal de desembolso, automaticamente reduzido na mesma proporção percentual.

Art. 3º As alterações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício, em virtude de possível aumento ou diminuição da arrecadação estadual, a título de fatos imprevistos, serão regulamentados através de atos do Poder Executivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 25 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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