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Lei 13627 - 11 de Junho de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6248 de 12 de Junho de 2002

(vide Lei 14070, de 04/07/2003)

Súmula: Dispõe sobre concessão de gratificação especial por assiduidade, nos valores que especifica, aos professores e especialistas de educação do Magistério Público Estadual e aos contratados pelo Regime da CLT da SEED ou do Paranaeducação.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Aos professores e especialistas de educação do Magistério Público Estadual, integrantes do Quadro Próprio do Magistério, do Quadro Único de Pessoal e professores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho pela Secretaria de Estado da Educação e/ou pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, poderá ser concedida, por ato do chefe do Poder Executivo, uma gratificação especial por assiduidade.

§ 1°. O valor da gratificação especial por assiduidade será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o professor ou especialista de educação com carga horária de 1 (uma) a 20 (vinte) horas semanais, de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para o professor ou especialista de educação com carga horária de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) horas semanais e de R$ 100,00 (cem reais) para o professor ou especialista de educação com carga horária de 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2°. Toda e qualquer ausência que não possua justificativa legal ensejará o não percebimento da gratificação especial por assiduidade.

§ 3°. A gratificação prevista no caput deste artigo será de natureza meritória, transitória e excepcional.

§ 4°. ...Vetado...

Art. 2º. A responsabilidade administrativa pela comprovação mensal da assiduidade do servidor será da chefia imediata ou da unidade de recursos humanos competente.

Art. 3º. A gratificação prevista no artigo 1º desta lei será paga aos servidores em 09 (nove) parcelas, mensais, sucessivas e inacumuláveis, não se incorporará à remuneração do servidor e não será computada para fins de contribuição previdenciária.

Art. 4º. A gratificação por assiduidade não integrará a base de cálculo para o pagamento de aulas extraordinárias, serviço extraordinário, vale transporte e auxílio alimentação.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de junho de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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