Súmula: Reconhece no Estado do Paraná, a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição a situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Reconhece, no Estado do Paraná, a efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CACs) para fins do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de janeiro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Soldado Adriano José Deputado Estadual
Delegado Fernando Martins Deputado Estadual
Ricardo Arruda Deputado Estadual
Tiago Amaral Deputado Estadual
Rodrigo Estacho Deputado Estadual
Alexandre Amaro Deputado Estadual
Marcio Pacheco Deputado Estadual
Tião Medeiros Deputado Estadual
Luiz Fernando Guerra Deputado Estadual
Plauto Miró Deputado Estadual
Maria Victoria Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado