Súmula: Cria a Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social – SUDIS e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social – SUDIS, vinculada à Governadoria do Estado, nos termos do art. 32, da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, à qual compete as seguintes atribuições:
I - a promoção da interação entre o Governo e Sociedade, assegurando aos movimentos sociais, organizações não governamentais (ONGs) e outros coletivos do terceiro setor, o diálogo com todos os órgãos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, servindo como instância facilitadora e organizativa;
II - o acolhimento e devido encaminhamento à Controladoria Geral do Estado -CGE das demandas e pleitos do público específico enunciado no inciso I deste artigo, visando o acompanhamento dos efeitos e desdobramentos junto aos demais órgãos da Administração Estadual, bem como, quando necessário, promover tratativas junto aos órgãos competentes das administrações federal e municipais;
III - a articulação do diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais;
IV - a articulação e proposição da sistematização da participação social no âmbito governamental;
V - a promoção da participação social em articulação com os demais entes estaduais e a contribuição para o fortalecimento da organização social;
VI - o fornecimento de informação ao interessado, sempre que demandado, quanto ao andamento e os resultados das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;
VII - a participação na interpretação do conjunto das manifestações recebidas e na produção das estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Governo e suas entidades vinculadas;
VIII - a divulgação das suas competências aos agentes envolvidos com as atividades sob a responsabilidade das unidades da estrutura do Governo e das entidades vinculadas;
IX - o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais;
X - a representação da Governadoria e da Casa Civil nos seguintes Conselhos:
a) Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente;
b) Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
c) Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas;
d) Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
e) Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais.
XI - a coordenação do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 1.146, de 09 de abril de 2019 e da Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários, instituída pelo Decreto n° 10.438, de 10 de julho de 2018.
Art. 2º Fica nomeado, de acordo com o §1º, do art. 32 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, ROLAND RODOLFO RUTYNA, RG nº 1.972.545-6, para exercer, em comissão, o cargo de Superintendente de Diálogo e Interação Social – Símbolo SP1, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º O Superintendente de Diálogo e Interação Social, nomeado por este Decreto, terá como atribuições:
I - lanejar, coordenar e executar as atividades estabelecidas no art. 1º deste decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;
II - realizar o apoio estratégico ao Governador visando o aprimoramento da gestão governamental da área de Diálogo e Interação Social.
III - realizar o apoio estratégico ao Governador visando o aprimoramento da gestão governamental da área de Diálogo e Interação Social.
Art. 4º Ao Superintendente de Diálogo e Interação Social fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.
Art. 5º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários à realização das atividades da Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social serão prestados pela Casa Civil e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.
Parágrafo único. A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Governadoria por intermédio da Casa Civil.
Art. 6º As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social serão estabelecidas por regulamento próprio, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 e vigência até 31 de dezembro de 2026.
Curitiba, em 06 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado