Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 13629 - 11 de Junho de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6248 de 12 de Junho de 2002

(vide Lei 14070, de 04/07/2003)

Súmula: Dispõe sobre concessão de gratificação meritória especial, pela assiduidade e eficiência no serviço, nos valores que especifica, ao servidor regido pela CLT, contratado pela SEED ou pela Paranáeducação.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho contratado pela Secretaria de Estado da Educação ou pela Paranáeducação, poderá ser concedida, por ato do Chefe do Poder Executivo, uma gratificação meritória especial, de natureza transitiva e excepcional, pela assiduidade e eficiência no serviço, no valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os servidores celetistas administrativos e de serviços gerais, integrantes do Quadro de Apoio, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, e de R$ 900,00 (novecentos reais) para os servidores celetistas administrativos e de serviços gerais, integrantes do Quadro de Apoio, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Parágrafo único. O valor referente a gratificação meritória, prevista no caput deste artigo, será pago em 9 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 2º. A responsabilidade administrativa pela comprovação da assiduidade dos servidores será da chefia imediata ou da unidade de recursos humanos competente.

Art. 3º. Para fins de aplicação do disposto no artigo 1º desta lei, podem ser justificadas pelo chefe da unidade onde o servidor estiver laborando ou pela unidade de recursos humanos competente as faltas previstas no artigo 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º. A gratificação meritória, prevista no artigo 1º desta lei, não será computada para fins de contribuição previdenciária e não integrará a base de cálculo para concessão de vale transporte e auxílio alimentação.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de junho de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná