Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 53 - 04 de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11331 de 4 de Janeiro de 2023

Súmula: Altera o Decreto nº 11.180, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre o novo Regime de Execução Orçamentária Descentralizada (REOD) no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o item VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 19.843.933-9,




DECRETA:

Art. 1º Inclui o § 8º no art. 4º do Decreto nº 11.180, de 23 de maio de 2022, com a seguinte redação:


§ 8º A descentralização de crédito orçamentário poderá prescindir de repasse de recursos financeiros entre unidades descentralizadoras e descentralizadas, caso em que o empenho será realizado pela unidade descentralizada em crédito titularizado pela unidade descentralizadora, que será responsável pela liquidação e pelo pagamento da despesa, nos limites da disponibilidade financeira e conforme o termo de execução descentralizada pertinente.

Art. 2º Altera o caput do art. 5º, do Decreto nº 11.180, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 5º A celebração de TED e TRD não dispensa a emissão da nota de movimentação de crédito e, quando for o caso, da nota de programação financeira, devendo observar, ainda, os limites dos elementos de despesas fixados para o exercício.

Art. 3º Inclui o parágrafo único no art. 7º do Decreto nº 11.180, de 2022, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica ao TED sem repasse financeiro entre unidade descentralizadora e descentralizada.

Art. 4º Inclui o § 6º no art. 8º do Decreto nº 11.180, de 2022, com a seguinte redação:


§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao TED sem previsão de repasse de recursos financeiros ou descentralização de cotas financeiras do Tesouro entre unidades descentralizadoras e descentralizadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Curitiba, em 04 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná