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Lei Complementar 250 - 1º de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11328 de 1 de Janeiro de 2023

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicos, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos de beneficência social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as regras desta Lei.

§ 1º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP terá sede e foro no Município de Curitiba e seu prazo de duração será indeterminado.

§ 2º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná integrará a Administração Pública Indireta do Estado do Paraná e vincular-se-á à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP para efeito de supervisão e fiscalização de suas finalidades.

§ 3º Para efeito desta Lei, são consideradas equivalentes as expressões Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, Fundação e FAASP.

Art. 2º A constituição da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, e efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Curitiba, e para os efeitos notariais e outros, reger-se-á por seu Estatuto Social.

Parágrafo único. O Estatuto Social da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná será aprovado por decreto do Governador do Estado, mediante encaminhamento do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 3º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná terá por finalidade auxiliar e apoiar a Secretaria de Estado de Segurando Pública para que sejam proporcionadas as condições necessárias para a assistência integral do detento do Sistema Penitenciário Estadual, contribuindo para a sua recuperação social e para a melhoria de suas condições de vida, por meio da elevação do nível de sanidade física, mental e moral, e desenvolvendo ações para sua ressocialização, capacitação profissional e reinserção social, de forma a preservar sua dignidade como cidadão, bem como prestando a assistência social, a saúde, a educação, pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, aos servidores (ativos e inativos) e integrantes da força de Segurança Pública.

Art. 4º No cumprimento de sua finalidade cabe a FAASP:

I - a realização de:

a) atividades:

1. de apoio à saúde da população prisional;

2. voltadas à ressocialização de pessoas privadas de liberdade por meio de seus programas e projetos sociais;

b) concursos públicos na área de Segurança pública;

c) políticas de qualidade de vida, bem estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização dos profissionais da Secretaria de Segurança Pública;

II - a promoção:

a) da formação educacional, social e profissional dos sentenciados, dos servidores, militares e a articulação com o setor produtivo para oferta de postos de trabalho aos apenados e egressos do Sistema Penitenciário Estadual, visando à empregabilidade e geração de renda;

b) do aperfeiçoamento intelectual e funcional do servidor integrante das forças de segurança pública;

c) de atividades especializadas de ensino profissional, tanto ao nível de qualificação profissional como de habilitação profissional;

d) da colaboração com instituições de ensino, pesquisa e extensão do país e do exterior, na criação, na execução e na avaliação de programas de ensino, pesquisas e atividades de esporte, lazer e cultura;

e) de Seminários, Congressos, Simpósios, Workshops, Painéis, Ciclos de Estudos, Palestras, Curso de Extensão, no Brasil e no exterior, e quaisquer outras atividades intelectuais na área de Segurança Pública, visando ao aprimoramento do policial, bem como dos demais integrantes da sociedade civil;

f) de intercâmbios na área de Segurança Pública, no Brasil e no exterior, com Organizações Públicas e/ou Privadas visando aos mais variados conhecimentos técnicos e científicos, relevantes para o melhor desempenho funcional e profissional do policial e da área de segurança pública;

III - a prestação de assistência às famílias dos sentenciados, e a assistência e acompanhamento aos egressos;

IV - a colaboração com a Secretaria de Segurança Pública e com outras entidades, na solução de problemas relacionados ao sistema de segurança, por meio das unidades programáticas;

V - a pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos voltadas a matéria de segurança pública;

VI - a promoção e orientação ao servidor integrante das forças de segurança pública, ativo ou inativo, que comprovadamente necessite de assistência social;

VII - instituição de:

a) parcerias para desenvolver e ministrar cursos de Graduação, Pós-graduação, Especialização e outros, visando ao aprendizado, à atualização, à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização do servidor intregrante das forças de segurança públicas, bem como daqueles interessados em atividades de segurança em geral;

b) bolsas de estudos ou pesquisa, e estágios a servidores integrantes da segurança pública, técnicos, pesquisadores e estudiosos que possam contribuir para a consecução dos objetivos estatutários, com a anuência do Conselho, desde que assim o permitam seus recursos;

VIII - desenvolver e implementar estudos que resultem em projetos de melhorias da Segurança Pública, contando com integração das Polícias Civis, Polícias Militares, Polícia Penal, Polícia Científica, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Corpo de Bombeiro Militar, Guardas Municipal e outros integrantes das forças de segurança públicas através da cooperação bilateral;

IX - preservação do patrimônio histórico cultural, material e imaterial da Segurança Pública.

Art. 5º A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, contratos ou concessão de auxílios.

Art. 6º O patrimônio da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná será constituído pelos bens móveis e imóveis que adquirir, os que lhe forem transferidos ou doados pelo Estado do Paraná ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas.

§ 1º Só será admitida doação à FAASP de bens livres e desembaraçados.

§ 2º No caso de extinção da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, que somente se dará por lei, todos os seus bens móveis e imóveis, independentemente de sua forma de aquisição, se por doação, compra ou outra forma de transferência da propriedade, serão incorporados ao patrimônio do Estado do Paraná, devendo o seu Conselho Superior se reunir, em seção extraordinária, para tratar do inventário desses bens.

Art. 7º Constituem receitas da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná:

I - os recursos:

a) provenientes do Contrato de Gestão entre a FAASP e o Governo do Estado;

b) oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos celebrados com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, observados os dispositivos legais aplicáveis;

c) resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo Conselho, observado o disposto no Estatuto;

d) resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente;

e) provenientes do Contrato de Gestão entre a FAASP e os Municípios para a execução de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 79, de 7 de janeiro de1994;

II - as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III - as receitas de qualquer natureza proveniente do exercício de suas atividades, nelas incluídas receitas por prestação de serviços ao Sistema de Segurança Pública Estadual e a outros Estados e Municípios;

IV - multas aplicadas em Termo de Ajuste de Conduta, Acordo de Não Persecução, e congêneres, quando destinadas à FAASP.

Parágrafo único. As receitas decorrentes das ações de assistência integral ao detento e ao egresso do Sistema Penitenciário Estadual ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias serão consideradas como receita própria da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná.

Art. 8º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná terá os seguintes órgãos de direção superior e de administração:

I - Conselho Superior;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal;

IV - Conselho Consultivo.

Art. 9º O Conselho Superior é o órgão superior de direção, controle e fiscalização da FAASP e será constituído por onze membros titulares, sendo:

I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como presidente;

II - dois membros indicados pelo Governador;

III - três membros indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;

IV - um representante dos empregados da FAASP;

V - quatro representantes de entidades da sociedade civil;

VI - um representante indicado pela ordem dos advogados do Brasil - Seccional do Paraná.

§ 1º O prazo de investidura dos Conselheiros é de dois anos, facultada a recondução.

§ 2º O presidente do Conselho Superior será substituído em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.

§ 3º Os membros do Conselho Superior constantes dos incisos II a V deste artigo contarão com um suplente cuja indicação se dará no mesmo ato de nomeação dos respectivos titulares.

§ 4º O membro do Conselho Superior que perder a condição que ensejou a sua nomeação para o Conselho perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado novo membro para completar o mandato, na forma desta Lei e do Estatuto.

§ 5º O Diretor-Presidente da FAASP participará do Conselho Superior como seu Secretário Executivo, com direito a voz e sem direito a voto, cabendo-lhe, nesta condição, a implantação das decisões e deliberações do órgão.

§ 6º Deverão participar das reuniões do Conselho Superior os demais integrantes da Diretoria Executiva, com direito a voz e sem direito a voto, excepcionalizadas as reuniões em que não haja a respectiva convocação formal.

§ 7º Em casos de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Superior empossará o respectivo suplente e solicitará a substituição no prazo máximo de trinta dias, na forma do disposto no Estatuto e em atos complementares.

§ 8º O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Superior se dará por Regimento próprio.

Art. 10. A Diretoria Executiva, órgão de direção e administração superior da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, será constituída dos seguintes membros:

I - um Diretor-Presidente;

II - um Diretor Administrativo-Financeiro;

III - um Diretor de Assistência à Saúde;

IV - um Diretor de Assistência Social e Ressocialização;

V - um Diretor de Assistência Jurídica;

VI - um Diretor de Assistência a Educação.

§ 1º O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 2º Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor-Presidente, escolhidos dentre profissionais de notório conhecimento e experiência na área de atuação da FAASP, aprovados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º O Diretor-Presidente definirá, dentre os membros da Diretoria Executiva, seu substituto em suas ausências e impedimentos.

§ 4º A Diretoria Executiva poderá contar com assessores e assistentes de livre admissão e demissão, observado o disposto no Estatuto Social.

§ 5º A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com a Lei, com o Estatuto da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, com o Contrato de Gestão e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho Superior.

§ 6º A manutenção de qualquer membro da Diretoria Executiva fica condicionada à obrigatória e comprovada avaliação de seu desempenho, frente à gestão da FAASP, em especial quanto ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas nos Contratos de Gestão, conforme previsto no Estatuto e em atos do Conselho Superior.

Art. 11. O Diretor-Presidente representará a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação aos seus subordinados.

Art. 12. O Estatuto da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, disporá sobre sua estrutura, competências dos seus órgãos, atribuições dos seus dirigentes, funcionamento e demais aspectos organizativos.

Art. 13. O Estatuto da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, será aprovado por decreto do Governador do Estado e suas alterações deverão ser registradas no cartório competente, não sendo objeto de alteração de suas finalidades.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 14. O Conselho Fiscal, órgão auxiliar do Conselho Superior, com a competência de realizar a fiscalização da gestão financeira da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, será constituído de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 15. Os membros do Conselho Fiscal devem ter conhecimentos específicos, podendo ser destituídos pelo Conselho Superior, caso não demonstrem assiduidade ou conhecimento suficiente para examinar, avaliar e emitir parecer sobre as movimentações financeiras e lançamentos contábeis da FAASP.

Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ocorrer a recondução sucessiva por uma só uma vez.

Art. 17. As reuniões de instalação e deliberação do Conselho Fiscal só ocorrerão por maioria absoluta.

Art. 18. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, em caráter extraordinário, sempre que for necessário ou convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho Superior, devendo suas reuniões ocorrer com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 19. Na primeira reunião de cada gestão, os membros escolherão, dentre seus pares, o Presidente do Conselho Fiscal.

Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar:

a) os registros, documentos legais e livros de escrituração da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná;

b) os balancetes da FAASP, opinando e emitindo parecer a respeito;

II - apreciar os balanços e inventários que compõem o Relatório de Atividades da FAASP;

III - apontar as falhas constatadas, sugerindo medidas corretivas;

IV - reportar imediatamente ao Conselho Superior a constatação de falhas graves;

V - propor ao Conselho Superior, quando necessário, a contratação de Auditoria Externa independente.

Art. 21. O Conselho Consultivo é o órgão de natureza consultiva para assuntos relacionados às atividades finalísticas da FAASP, composto por seis membros.

Parágrafo único. O detalhamento da composição, competências e funcionamento do Conselho Consultivo será estabelecido pelo Estatuto da Fundação.

Art. 22. O regime jurídico de pessoal da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

§ 1º A contratação de pessoal do quadro permanente da FAASP se dará por meio de concurso público.

§ 2º O quadro de pessoal e plano de carreira, a serem aprovados pelo Conselho Superior, definirão a estrutura de empregos e funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais.

§ 3º A rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná poderá ocorrer por ato unilateral, em qualquer hipótese motivado, garantido o contraditório.

§ 4º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná organizará o seu quadro de pessoal e seu plano de carreira de acordo com a política interna de desenvolvimento de pessoal e das diretrizes formuladas pela administração pública do Estado do Paraná.

§ 5º O concurso público será realizado para preenchimento de postos de trabalho do quadro de pessoal, sempre de acordo com as disponibilidades financeiras e as vagas definidas pelo Conselho Superior.

§ 6º A remuneração do quadro de pessoal obedecerá ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 23. Autoriza a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná a celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público Estadual, nos termos previstos nesta Lei, bem como, seus aditivos, quando necessário.

Art. 24. Para efeitos desta Lei, o Contrato de Gestão referido no art. 23 desta Lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e a FAASP, com a finalidade de assegurar a sua autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade, devendo definir as atribuições, responsabilidades, obrigações das partes, tais como:

I - a execução das políticas sociais voltadas à assistência integral ao detento do Sistema Penitenciário Estadual, abrangendo saúde, educação, profissionalização, trabalho e suporte jurídico, de forma a garantir o respeito à dignidade do homem, seus direitos individuais e coletivos e a crença no potencial de aperfeiçoamento do ser humano;

II - a adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da FAASP, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;

III - a obrigatoriedade de:

a) apresentação à Secretaria de Estado da Segurança Pública de relatórios anuais de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão firmado com a Pasta, que emitirá relatórios de avaliação do cumprimento das metas acordadas;

b) especificar o plano de trabalho anual proposto pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, fixar as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios de avaliação de desempenho, mediante indicadores de excelência dos serviços e produtividade, dentre outros, a ser previamente avaliado e aprovado pelo Conselho Penitenciário do Estado;

IV - a estimativa dos recursos e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução dos serviços pactuados, observando o cumprimento das metas durante a vigência do contrato;

V - as penalidades aplicáveis aos contratados, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas;

VI - as condições para revisão, renovação e prorrogação do Contrato de Gestão;

VII - a execução das políticas voltadas ao cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Segurança Pública avaliará trimestralmente o cumprimento das metas do Contrato de Gestão e realizará permanentemente a fiscalização e o monitoramento da execução do contrato.

Art. 25. O Contrato de Gestão terá vigência de, no máximo, cinco anos, podendo ser renovado após esse período, observado o disposto no Capítulo IV desta Lei.

Art. 26. Os atos do Conselho Superior que gerarem aumentos da despesa de pessoal deverão estar indicados previamente no orçamento anual da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná e considerados no Contrato de Gestão.

Art. 27. Caberá à FAASP promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos Contratos de Gestão, contemplando os demonstrativos orçamentários e financeiros, bem como dos pareceres das instâncias da Secretaria de Estado da Segurança Pública, competentes pelo acompanhamento e avaliação, devendo ser encaminhado cópia ao Conselho Penitenciário do Estado.

Art. 28. A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná se sujeitará às normas de fiscalização e controle previstos em seu Estatuto e à supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com a política estadual de saúde e obtenção de eficiência administrativa.

Art. 29. A FAASP deverá submeter suas contas relativas a cada exercício fiscal à apreciação dos órgãos de controle interno do Governo de Estado e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 30. Constitui responsabilidade dos membros do Conselho Superior e da Diretoria Executiva da FAASP o fiel cumprimento das cláusulas do Contrato de Gestão, especialmente no que se refere ao plano de trabalho.

§ 1º O descumprimento total ou parcial das cláusulas, objetivos e responsabilidades dos dirigentes estabelecidos no Contrato de Gestão ou o reiterado desempenho insuficiente e insatisfatório da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná motivará a demissão dos membros da Diretoria Executiva, conforme disposto no Estatuto.

§ 2º Nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no Contrato de Gestão ou de desempenho insuficiente e insatisfatório da FAASP, os membros do Conselho Superior deverão levar o assunto à consideração do Secretário de Estado da Segurança Pública para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis previstas nesta Lei, no Estatuto da Fundação e no Contrato de Gestão.

Art. 31. Os membros do Conselho Superior e da Diretoria Executiva respondem administrativa e civilmente pelos prejuízos que causarem à Fundação, quando procederem:

I - com culpa ou dolo no âmbito de suas atribuições ou poderes;

II - com violação da lei, do Estatuto e do Contrato de Gestão.

Parágrafo único. Os dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles forem coniventes, se forem negligentes na fiscalização ou se, de tais atos tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná estará sujeita às normas gerais estabelecidas para as licitações e contratos, podendo elaborar regulamento próprio, que deverá ser publicado e mantido atualizado.

Art. 33. A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná poderá desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias de saúde em unidades da polícia militar, civil, penal, científica e no corpo de bombeiros e de ressocialização e reinserção social, podendo captar recursos financeiros para fomento e desenvolvimento de pesquisas e da educação especificada junto ao Poder Público e à iniciativa privada, mediante aprovação do Conselho Superior.

Art. 34. As atividades de que trata esta Lei prestadas diretamente pela Secretaria de Estado da Segurança Pública que passarem a ser executadas pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná deverão ser transferidas mediante Contrato de Gestão autorizado pelo Governador do Estado.

Art. 35. A FAASP poderá solicitar a disposição funcional de servidores ou a cessão de empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, para a execução de atividades com finalidade técnica específica e tempo determinado, observada a legislação estadual vigente.

§ 1º Os servidores estatutários da Administração Direta, autárquica e fundacional de direito público que vierem a ser colocados em disposição funcional para a FAASP, conforme caput deste artigo, farão jus à manutenção do vencimento vigente e gratificações que, por decreto, forem consideradas compatíveis com o exercício na Fundação, ficando ainda garantida a trajetória de carreira prevista em seu regime jurídico, sendo, a eles, inaplicáveis as restrições previstas no inciso VI do art. 25 da Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, e no inciso II do parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982.

§ 2º O afastamento na forma do § 1º deste artigo não interrompe a contagem do tempo de serviço, considerando-se como efetivo exercício para todos os fins legais.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, o afastamento do servidor poderá ser efetivado com ônus para a origem, ou com ônus para a origem mediante ressarcimento, observada a legislação vigente.

§ 4º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná poderá designar para funções de direção, chefia e assessoramento o servidor ou empregado público a ela cedido.

§ 5º A contraprestação pecuniária decorrente do exercício da função a que se refere o § 4º deste artigo não se incorporará à remuneração de origem do servidor ou empregado público para qualquer efeito, nem produzirá efeitos de incorporação em proventos ou pensões.

§ 6º O disposto neste artigo se aplica aos servidores civis e militares estaduais, ocupantes ou não de cargos em comissão, funções de gestão pública ou funções privativas-policiais, que venham a ser designados por ato do Chefe do Poder Executivo, após manifestação do Comando-Geral competente no caso de militares estaduais, para desempenhar função junto à FAASP no exercício de atividade de interesse militar ou da segurança pública, sendo considerada como vinculação funcional à Secretaria de Segurança Pública e não resultando agregação no caso militar estadual.

Art. 36. Enquanto não for firmado o primeiro Contrato de Gestão entre a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná e o Estado do Paraná por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, autoriza o Poder Executivo a definir dotação orçamentária para o custeio de suas despesas mensais, mediante plano de aplicação, não caracterizando essa exceção a relação de dependência orçamentária da FAASP em relação ao Estado.

Parágrafo único. Estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias úteis a contar da aprovação desta Lei, para a celebração do primeiro Contrato de Gestão de que trata o caput deste artigo.

Art. 37. A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná não é dependente do orçamento estadual, devendo aprovar seu próprio orçamento, de acordo com os contratos que firmar, em especial, com a Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único. A Administração deverá tomar as medidas orçamentárias necessárias para as condições e obrigações assumidas nos Contratos de Gestão firmados com a FAASP.

Art. 38. A contabilidade da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná submeter-se-á às regras estabelecidas para as empresas estatais, no que couber.

Art. 39. É concedida isenção de tributos estaduais que incidam sobre bens ou serviços da Fundação, relativamente aos extrajudiciais que praticar.

Art. 40. Dispensa de licitação as compras que os órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, vierem a fazer à FAASP desde que referentes a artigos produzidos pelos trabalhadores presos, bem como a prestação de serviços por estas realizadas.

Art. 41. A instalação da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir do registro no cartório competente da escritura pública de sua constituição.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Segurança Pública adotará as medidas necessárias para a instituição da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 1º de janeiro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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