Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicos, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos de beneficência social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as regras desta Lei.
§ 1º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP terá sede e foro no Município de Curitiba e seu prazo de duração será indeterminado.
§ 2º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná integrará a Administração Pública Indireta do Estado do Paraná e vincular-se-á à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP para efeito de supervisão e fiscalização de suas finalidades.
§ 3º Para efeito desta Lei, são consideradas equivalentes as expressões Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, Fundação e FAASP.
Art. 2º A constituição da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, e efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Curitiba, e para os efeitos notariais e outros, reger-se-á por seu Estatuto Social.
Parágrafo único. O Estatuto Social da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná será aprovado por decreto do Governador do Estado, mediante encaminhamento do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 3º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná terá por finalidade auxiliar e apoiar a Secretaria de Estado de Segurando Pública para que sejam proporcionadas as condições necessárias para a assistência integral do detento do Sistema Penitenciário Estadual, contribuindo para a sua recuperação social e para a melhoria de suas condições de vida, por meio da elevação do nível de sanidade física, mental e moral, e desenvolvendo ações para sua ressocialização, capacitação profissional e reinserção social, de forma a preservar sua dignidade como cidadão, bem como prestando a assistência social, a saúde, a educação, pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, aos servidores (ativos e inativos) e integrantes da força de Segurança Pública.
Art. 3º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, cuja atuação não se restringe ao território paranaense, terá por finalidade auxiliar e apoiar a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, bem como os demais órgãos operacionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para que sejam proporcionadas as condições necessárias para a assistência integral da pessoa privada de liberdade, contribuindo para sua recuperação social e melhoria de suas condições de vida, sem prejuízo do desenvolvimento de outras atividades, como as que garantam melhorias de qualidade de vida e profissional dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, modernizando o atendimento e aprimorando tecnologias, visando à inovação e produção de conhecimentos técnicos e científicos. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Art. 4º No cumprimento de sua finalidade cabe a FAASP:
Art. 4º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP tem como objetivos: (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
I - a realização de:
I - auxiliar na promoção de ações para assistência integral do detento do Sistema Penitenciário Estadual, contribuindo para a sua recuperação social e para a melhoria de suas condições de vida, por meio da elevação do nível de sanidade física, mental e moral; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
a) atividades: (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
1. de apoio à saúde da população prisional; (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
2. voltadas à ressocialização de pessoas privadas de liberdade por meio de seus programas e projetos sociais; (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
b) concursos públicos na área de Segurança pública; (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
c) políticas de qualidade de vida, bem estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização dos profissionais da Secretaria de Segurança Pública; (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
II - a promoção:
II - desenvolver ações para ressocialização, capacitação profissional e reinserção social do detento e do egresso do Sistema Penitenciário Estadual, de forma a preservar sua dignidade como cidadão, incluindo-se a prestação de assistência às famílias dos sentenciados; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
a) da formação educacional, social e profissional dos sentenciados, dos servidores, militares e a articulação com o setor produtivo para oferta de postos de trabalho aos apenados e egressos do Sistema Penitenciário Estadual, visando à empregabilidade e geração de renda; (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
b) do aperfeiçoamento intelectual e funcional do servidor integrante das forças de segurança pública; (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
c) de atividades especializadas de ensino profissional, tanto ao nível de qualificação profissional como de habilitação profissional; (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
d) da colaboração com instituições de ensino, pesquisa e extensão do país e do exterior, na criação, na execução e na avaliação de programas de ensino, pesquisas e atividades de esporte, lazer e cultura; (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
e) de Seminários, Congressos, Simpósios, Workshops, Painéis, Ciclos de Estudos, Palestras, Curso de Extensão, no Brasil e no exterior, e quaisquer outras atividades intelectuais na área de Segurança Pública, visando ao aprimoramento do policial, bem como dos demais integrantes da sociedade civil; (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
f) de intercâmbios na área de Segurança Pública, no Brasil e no exterior, com Organizações Públicas e/ou Privadas visando aos mais variados conhecimentos técnicos e científicos, relevantes para o melhor desempenho funcional e profissional do policial e da área de segurança pública; (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
III - a prestação de assistência às famílias dos sentenciados, e a assistência e acompanhamento aos egressos;
III - promover ações para assistência social, saúde e educação, do detento e do egresso do Sistema Penitenciário Estadual e dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, integrantes das forças de segurança pública; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
IV - a colaboração com a Secretaria de Segurança Pública e com outras entidades, na solução de problemas relacionados ao sistema de segurança, por meio das unidades programáticas;
IV - desenvolver a pesquisa científica e promover o desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, aos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e militares; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
V - a pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos voltadas a matéria de segurança pública;
V - promover auxílio e apoio no desenvolvimento de ações de governança e gestão e demais serviços vinculados à área de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
VI - a promoção e orientação ao servidor integrante das forças de segurança pública, ativo ou inativo, que comprovadamente necessite de assistência social;
VI - prestar serviços e desenvolver produtos e processos e outras tecnologias de interesse à segurança pública; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
VII - instituição de:
VII - desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, ao desenvolvimento científico e tecnológico e a projetos de pesquisa; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
a) parcerias para desenvolver e ministrar cursos de Graduação, Pós-graduação, Especialização e outros, visando ao aprendizado, à atualização, à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização do servidor intregrante das forças de segurança públicas, bem como daqueles interessados em atividades de segurança em geral; (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
b) bolsas de estudos ou pesquisa, e estágios a servidores integrantes da segurança pública, técnicos, pesquisadores e estudiosos que possam contribuir para a consecução dos objetivos estatutários, com a anuência do Conselho, desde que assim o permitam seus recursos; (Revogado pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
VIII - desenvolver e implementar estudos que resultem em projetos de melhorias da Segurança Pública, contando com integração das Polícias Civis, Polícias Militares, Polícia Penal, Polícia Científica, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Corpo de Bombeiro Militar, Guardas Municipal e outros integrantes das forças de segurança públicas através da cooperação bilateral;
VIII - desenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para as áreas de segurança pública; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
IX - preservação do patrimônio histórico cultural, material e imaterial da Segurança Pública.
IX - desenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica nas áreas de interesse da segurança pública, da ciência e da tecnologia; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
X - incentivar, promover e desenvolver, na área da segurança pública, por quaisquer formas, o ensino a pesquisa, a extensão e o estímulo à inovação das atividades voltadas à ciência e tecnologia, bem como das atividades artísticas, sociais, esportivas, educacionais, culturais, de sustentabilidade; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XI - prestar apoio a qualquer órgão público ou entidade que desenvolva atividades correlatas à segurança pública, ou voltadas ao atendimento de indivíduos em situação de restrição ou privação de liberdade, bem como na concretização de direitos fundamentais, além da realização de processos licitatórios ou contratações diretas, realização de cursos, processos seletivos e concursos públicos; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XII - promover o gerenciamento de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de fomento à inovação na área de segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XIII - promover a gestão de políticas institucionais de incentivo à inovação na área de segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XIV - fomentar a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, bem como o desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área de segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XV - gerir e executar, em apoio aos órgãos de segurança pública, recursos advindos de convênios ou instrumentos congêneres, servindo como meio de operacionalização para viabilizar a política pública a ser desenvolvida; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XVI - viabilizar cursos e treinamentos especializados com objetivos científicos ou profissionais; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XVII - fornecer consultoria especializada na área de segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XVIII - incentivar, promover e desenvolver políticas de qualidade de vida, bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização dos profissionais da segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XIX - promover a formação educacional, social e profissional dos sentenciados, dos servidores civis e militares e a articulação com o setor produtivo para oferta de postos de trabalho aos apenados e egressos do Sistema Penitenciário Estadual, visando à empregabilidade e geração de renda; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XX - promover o aperfeiçoamento intelectual e funcional do servidor civil e militar dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXI - promover as atividades especializadas de ensino profissional, tanto ao nível de qualificação, como de habilitação; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXII - incentivar, patrocinar e realizar seminários, congressos, simpósios, workshops, painéis, ciclos de estudos, palestras, curso de extensão, no Brasil e no exterior, e quaisquer outras atividades intelectuais na área de segurança pública, visando ao aprimoramento das forças de segurança e demais órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, bem como dos demais integrantes da sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXIII - promover o intercâmbio na área de segurança pública, no Brasil e no exterior, com organizações públicas e/ou privadas visando aos mais variados conhecimentos técnicos e científicos, relevantes para o melhor desempenho funcional e profissional dos membros das forças de segurança, da área de segurança pública e dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXIV - organizar, disponibilizar e instituir parcerias para desenvolver e ministrar cursos de graduação, pós-graduação, especialização e outros, visando ao aprendizado, à atualização, à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização do servidor civil e militar integrante das forças de segurança pública, bem como daqueles interessados em atividades de segurança em geral; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXV - instituir bolsas de estudos ou pesquisa e estágios a servidores civis e militares integrantes da segurança pública, técnicos, pesquisadores e estudiosos que possam contribuir para as finalidades estatutárias; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXVI - desenvolver e implementar estudos que resultem em projetos de melhorias da segurança pública, contando com integração das forças de segurança previstas na Lei Federal nº 13.675, de 2018, através da cooperação bilateral; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXVII - gerir e apoiar a preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial da segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXVIII - implantar e operacionalizar centrais de gestão e monitoramento visando à operacionalização, logística, controle e gerência de pátios veiculares da polícia judiciária e, inclusive, atuando na qualidade de depositário e promovendo a facilitação da realização de leilões por profissionais habilitados; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXIX - desenvolver nas áreas de tecnologia da informação e comunicação atividades inovadoras, bem como prestar serviços de consultoria, auditoria e desenvolvimento de novos sistemas, promovendo, inclusive, capacitação, sempre que tais atividades estiverem relacionadas às ações desempenhadas pelos órgãos de segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXX - realizar de projetos, obras e serviços de engenharia de interesse da segurança pública, centrados no desenvolvimento sustentável e no contínuo aperfeiçoamento dos serviços públicos; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXXI - apoiar, desenvolver, gerir e coordenar a administração e funcionamento, por si ou terceiros, desde que observado o processo licitatório adequado, hospitais destinados a pessoas privadas de liberdade, militares, servidores das forças de segurança pública e seus familiares; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXXII - desenvolver demais atividades para consecução de sua finalidade. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 1º Veda ações que caracterizem atividade-fim dos órgãos de segurança pública no desenvolvimento de sua finalidade. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 2º Para desenvolvimento de sua finalidade, a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá firmar convênios e parcerias com pessoa física ou com pessoa jurídica, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos administrativos. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 3º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá prestar apoio ao Sistema Único de Saúde - SUS e ao Sistema de Assistência à Saúde - SAS para promover as ações referentes à saúde dos detentos do Sistema Penitenciário Estadual e dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, integrantes da força de segurança pública, nos termos de decreto regulamentar. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 4º Para os fins da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, compreende-se o termo segurança pública como as atividades desempenhadas por todos os órgãos considerados como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 2018. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Art. 5º A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, contratos ou concessão de auxílios.
Art. 6º O patrimônio da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná será constituído pelos bens móveis e imóveis que adquirir, os que lhe forem transferidos ou doados pelo Estado do Paraná ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas.
§ 1º Só será admitida doação à FAASP de bens livres e desembaraçados.
§ 2º No caso de extinção da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, que somente se dará por lei, todos os seus bens móveis e imóveis, independentemente de sua forma de aquisição, se por doação, compra ou outra forma de transferência da propriedade, serão incorporados ao patrimônio do Estado do Paraná, devendo o seu Conselho Superior se reunir, em seção extraordinária, para tratar do inventário desses bens.
§ 3º As receitas dos projetos desenvolvidos pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP que sejam provenientes de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas, são receitas privadas, e, desde que devidamente consignadas em plano de trabalho, poderão ser depositadas diretamente em conta específica do projeto de titularidade da Fundação. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 4º Os saldos de projetos realizados pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderão permanecer em depósito em conta específica para serem utilizados em novos projetos ou serem revertidos aos órgãos de segurança pública na forma de bens e serviços. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 5º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá criar e manter fundos patrimoniais para incentivar doações privadas a projetos desenvolvidos que sejam de interesse público e de acordo com sua missão institucional, nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, gestão dos hospitais e estímulo à inovação. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Art. 7º Constituem receitas da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná:
I - os recursos:
a) provenientes do Contrato de Gestão entre a FAASP e o Governo do Estado;
b) oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos celebrados com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, observados os dispositivos legais aplicáveis;
c) resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo Conselho, observado o disposto no Estatuto;
d) resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente;
e) provenientes do Contrato de Gestão entre a FAASP e os Municípios para a execução de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 79, de 7 de janeiro de1994;
II - as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - as receitas de qualquer natureza proveniente do exercício de suas atividades, nelas incluídas receitas por prestação de serviços ao Sistema de Segurança Pública Estadual e a outros Estados e Municípios;
IV - multas aplicadas em Termo de Ajuste de Conduta, Acordo de Não Persecução, e congêneres, quando destinadas à FAASP.
Parágrafo único. As receitas decorrentes das ações de assistência integral ao detento e ao egresso do Sistema Penitenciário Estadual ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias serão consideradas como receita própria da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná.
§ 1º As receitas decorrentes das ações de assistência integral ao detento e ao egresso do Sistema Penitenciário Estadual ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias serão consideradas como receita própria da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 2º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP deverá ser ressarcida de todos os custos, inclusive indiretos, desde que proporcionais e comprovados, pela sua atuação nos contratos de gestão e demais instrumentos que venha a celebrar. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 3º A gestão de recursos públicos seguirá as regras do instrumento específico de transparência quanto ao edital, convênio e rubrica. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 4º Os instrumentos jurídicos referentes a acordos envolvendo atividade de inovação e incubação de empresas possuirão cláusulas específicas, previstas na legislação pertinente, sobre processos de inovação, titularidade de patente, manutenção de patente, pagamento de royalties, e outros. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Art. 8º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná terá os seguintes órgãos de direção superior e de administração:
I - Conselho Superior;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Conselho Consultivo.
Art. 9º O Conselho Superior é o órgão superior de direção, controle e fiscalização da FAASP e será constituído por onze membros titulares, sendo:
Art. 9º O Conselho Superior é o órgão superior de direção, controle e fiscalização da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP e será constituído por treze membros titulares, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como presidente;
I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
II - dois membros indicados pelo Governador;
II - dois membros indicados pelo Governador; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
III - três membros indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;
III - quatro membros indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
IV - um representante dos empregados da FAASP;
IV - um representante dos empregados da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
V - quatro representantes de entidades da sociedade civil;
V - um representante de entidade da sociedade civil; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
VI - um representante indicado pela ordem dos advogados do Brasil - Seccional do Paraná.
VI - um representante indicado pela Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PR; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
VII - três representantes da Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, sendo que um deles obrigatoriamente será o Diretor-Presidente e os demais serão indicados por ele. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 1º O prazo de investidura dos Conselheiros é de dois anos, facultada a recondução.
§ 1º O prazo de investidura dos Conselheiros será de três anos, facultada a recondução por decisão do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 2º O presidente do Conselho Superior será substituído em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.
§ 2º O Presidente do Conselho Superior será substituído nos casos de ausência, vacância e impedimentos por seu substituto legal. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 3º Os membros do Conselho Superior constantes dos incisos II a V deste artigo contarão com um suplente cuja indicação se dará no mesmo ato de nomeação dos respectivos titulares.
§ 3º Os membros do Conselho Superior constantes nos incisos II a VII do caput deste artigo contarão com um suplente, cuja indicação dar-se-á no mesmo ato de nomeação dos respectivos titulares. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 4º O membro do Conselho Superior que perder a condição que ensejou a sua nomeação para o Conselho perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado novo membro para completar o mandato, na forma desta Lei e do Estatuto.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior será indicada pelo seu Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 5º O Diretor-Presidente da FAASP participará do Conselho Superior como seu Secretário Executivo, com direito a voz e sem direito a voto, cabendo-lhe, nesta condição, a implantação das decisões e deliberações do órgão.
§ 5º Deverão participar das reuniões do Conselho Superior os demais integrantes da Diretoria Executiva, com direito a voz e sem direito a voto, desde que convocados formalmente. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 6º Deverão participar das reuniões do Conselho Superior os demais integrantes da Diretoria Executiva, com direito a voz e sem direito a voto, excepcionalizadas as reuniões em que não haja a respectiva convocação formal.
§ 6º Em casos de falecimento, renúncia, destituição, perda da condição que ensejou sua nomeação ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Superior empossará o respectivo suplente e solicitará a substituição no prazo máximo de trinta dias para completar o mandato, na forma do disposto no Estatuto e em atos complementares. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 7º Em casos de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Superior empossará o respectivo suplente e solicitará a substituição no prazo máximo de trinta dias, na forma do disposto no Estatuto e em atos complementares.
§ 7º O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Superior dar-se-á por regimento próprio. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 8º O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Superior se dará por Regimento próprio.
§ 8º A gratificação dos membros titulares e da Secretaria-Executiva será fixada em regimento interno, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, possuindo natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter salarial e não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 9º A gratificação de que trata o § 9º deste artigo, a ser recebida em razão do comparecimento nas sessões, já contempla eventuais despesas com deslocamento, hospedagem, combustível e alimentação, bem como qualquer outra despesa ocorrida para sua realização. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Art. 10. A Diretoria Executiva, órgão de direção e administração superior da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, será constituída dos seguintes membros:
I - um Diretor-Presidente;
II - um Diretor Administrativo-Financeiro;
III - um Diretor de Assistência à Saúde;
IV - um Diretor de Assistência Social e Ressocialização;
V - um Diretor de Assistência Jurídica;
VI - um Diretor de Assistência a Educação.
VII - um Diretor de Gestão Estratégica. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 1º O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 2º Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor-Presidente, escolhidos dentre profissionais de notório conhecimento e experiência na área de atuação da FAASP, aprovados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º O Diretor-Presidente definirá, dentre os membros da Diretoria Executiva, seu substituto em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O Estatuto estabelecerá as regras de substituição do Diretor-Presidente, seu mandato e hipóteses de impedimento, podendo estabelecer as condições de delegação da ordenação de despesa da entidade. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 4º A Diretoria Executiva poderá contar com assessores e assistentes de livre admissão e demissão, observado o disposto no Estatuto Social.
§ 5º A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com a Lei, com o Estatuto da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, com o Contrato de Gestão e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho Superior.
§ 6º A manutenção de qualquer membro da Diretoria Executiva fica condicionada à obrigatória e comprovada avaliação de seu desempenho, frente à gestão da FAASP, em especial quanto ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas nos Contratos de Gestão, conforme previsto no Estatuto e em atos do Conselho Superior.
Art. 11. O Diretor-Presidente representará a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação aos seus subordinados.
Art. 12. O Estatuto da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, disporá sobre sua estrutura, competências dos seus órgãos, atribuições dos seus dirigentes, funcionamento e demais aspectos organizativos.
Art. 13. O Estatuto da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, será aprovado por decreto do Governador do Estado e suas alterações deverão ser registradas no cartório competente, não sendo objeto de alteração de suas finalidades.
Art. 14. O Conselho Fiscal, órgão auxiliar do Conselho Superior, com a competência de realizar a fiscalização da gestão financeira da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, será constituído de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 15. Os membros do Conselho Fiscal devem ter conhecimentos específicos, podendo ser destituídos pelo Conselho Superior, caso não demonstrem assiduidade ou conhecimento suficiente para examinar, avaliar e emitir parecer sobre as movimentações financeiras e lançamentos contábeis da FAASP.
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ocorrer a recondução sucessiva por uma só uma vez.
Art. 17. As reuniões de instalação e deliberação do Conselho Fiscal só ocorrerão por maioria absoluta.
Art. 18. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, em caráter extraordinário, sempre que for necessário ou convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho Superior, devendo suas reuniões ocorrer com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 19. Na primeira reunião de cada gestão, os membros escolherão, dentre seus pares, o Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar:
a) os registros, documentos legais e livros de escrituração da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná;
b) os balancetes da FAASP, opinando e emitindo parecer a respeito;
II - apreciar os balanços e inventários que compõem o Relatório de Atividades da FAASP;
III - apontar as falhas constatadas, sugerindo medidas corretivas;
IV - reportar imediatamente ao Conselho Superior a constatação de falhas graves;
V - propor ao Conselho Superior, quando necessário, a contratação de Auditoria Externa independente.
Art. 21. O Conselho Consultivo é o órgão de natureza consultiva para assuntos relacionados às atividades finalísticas da FAASP, composto por seis membros.
Art. 21. O Conselho Consultivo é o órgão de natureza consultiva para assuntos relacionados às atividades finalísticas da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública - FAASP, composto por, no mínimo, oito membros, e presidido por representante de sua Diretoria Executiva. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Parágrafo único. O detalhamento da composição, competências e funcionamento do Conselho Consultivo será estabelecido pelo Estatuto da Fundação.
§ 1º O detalhamento da composição, competências e funcionamento do Conselho Consultivo será estabelecido pelo Estatuto da Fundação. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 2º Dentre os membros previstos no caput deste artigo, serão indicados um representante da Polícia Militar, um representante do Corpo de Bombeiros Militar, um representante da Polícia Civil, um representante da Polícia Científica e um representante da Polícia Penal. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Art. 22. O regime jurídico de pessoal da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 22. O regime jurídico de pessoal da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 1º A contratação de pessoal do quadro permanente da FAASP se dará por meio de concurso público.
§ 1º A contratação de pessoal do quadro permanente da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP dar-se-á por meio de concurso público, sendo admitida a contratação por prazo determinado. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 2º O quadro de pessoal e plano de carreira, a serem aprovados pelo Conselho Superior, definirão a estrutura de empregos e funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais.
§ 2º A criação e estruturação de empregos, cargos e funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das carreiras, a formação profissional exigida e as atribuições funcionais serão objeto do quadro de pessoal e plano de carreiras. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 3º A rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná poderá ocorrer por ato unilateral, em qualquer hipótese motivado, garantido o contraditório.
§ 3º Caberá ao Conselho Superior aprovar e modificar o quadro de pessoal e o plano de carreiras, sujeitando-o à análise do Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE e homologação pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 4º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná organizará o seu quadro de pessoal e seu plano de carreira de acordo com a política interna de desenvolvimento de pessoal e das diretrizes formuladas pela administração pública do Estado do Paraná.
§ 4º A rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá ocorrer por ato unilateral. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 5º O concurso público será realizado para preenchimento de postos de trabalho do quadro de pessoal, sempre de acordo com as disponibilidades financeiras e as vagas definidas pelo Conselho Superior.
§ 5º O concurso público será realizado para preenchimento de postos de trabalho do quadro de pessoal, sempre de acordo com as disponibilidades financeiras e as vagas definidas pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 6º A remuneração do quadro de pessoal obedecerá ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.
§ 6º A remuneração do quadro de pessoal obedecerá ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Art. 23. Autoriza a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná a celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público Estadual, nos termos previstos nesta Lei, bem como, seus aditivos, quando necessário.
Parágrafo único. A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP poderá celebrar contrato de gestão com outros entes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, desde que o objeto tenha relação com suas finalidades, observado, no que couber, as disposições constantes neste Capítulo. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Art. 24. Para efeitos desta Lei, o Contrato de Gestão referido no art. 23 desta Lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e a FAASP, com a finalidade de assegurar a sua autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade, devendo definir as atribuições, responsabilidades, obrigações das partes, tais como:
I - a execução das políticas sociais voltadas à assistência integral ao detento do Sistema Penitenciário Estadual, abrangendo saúde, educação, profissionalização, trabalho e suporte jurídico, de forma a garantir o respeito à dignidade do homem, seus direitos individuais e coletivos e a crença no potencial de aperfeiçoamento do ser humano;
II - a adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da FAASP, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
III - a obrigatoriedade de:
a) apresentação à Secretaria de Estado da Segurança Pública de relatórios anuais de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão firmado com a Pasta, que emitirá relatórios de avaliação do cumprimento das metas acordadas;
b) especificar o plano de trabalho anual proposto pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, fixar as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios de avaliação de desempenho, mediante indicadores de excelência dos serviços e produtividade, dentre outros, a ser previamente avaliado e aprovado pelo Conselho Penitenciário do Estado;
IV - a estimativa dos recursos e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução dos serviços pactuados, observando o cumprimento das metas durante a vigência do contrato;
V - as penalidades aplicáveis aos contratados, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas;
VI - as condições para revisão, renovação e prorrogação do Contrato de Gestão;
VII - a execução das políticas voltadas ao cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Segurança Pública avaliará trimestralmente o cumprimento das metas do Contrato de Gestão e realizará permanentemente a fiscalização e o monitoramento da execução do contrato.
§ 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP avaliará trimestralmente o cumprimento das metas do contrato de gestão e realizará permanentemente a fiscalização e o monitoramento da execução do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 2º O contrato de gestão poderá contemplar previsão de reserva técnica financeira, a qual consiste em um montante de recursos financeiros devidamente demonstrado e pactuado no contrato de gestão, com a finalidade de assegurar condições de operação da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, para utilização nas situações de custeio das atividades básicas, pagamento de contratos ou direitos trabalhistas não previstos, bem como outros gastos em atividades de relevante interesse para os objetivos da avença, observada a imprescindibilidade de uso exclusivo nas despesas relacionadas à execução de seu objeto. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Art. 25. O Contrato de Gestão terá vigência de, no máximo, cinco anos, podendo ser renovado após esse período, observado o disposto no Capítulo IV desta Lei.
Art. 26. Os atos do Conselho Superior que gerarem aumentos da despesa de pessoal deverão estar indicados previamente no orçamento anual da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná e considerados no Contrato de Gestão.
Art. 27. Caberá à FAASP promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos Contratos de Gestão, contemplando os demonstrativos orçamentários e financeiros, bem como dos pareceres das instâncias da Secretaria de Estado da Segurança Pública, competentes pelo acompanhamento e avaliação, devendo ser encaminhado cópia ao Conselho Penitenciário do Estado.
Art. 28. A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná se sujeitará às normas de fiscalização e controle previstos em seu Estatuto e à supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com a política estadual de saúde e obtenção de eficiência administrativa.
Art. 29. A FAASP deverá submeter suas contas relativas a cada exercício fiscal à apreciação dos órgãos de controle interno do Governo de Estado e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 30. Constitui responsabilidade dos membros do Conselho Superior e da Diretoria Executiva da FAASP o fiel cumprimento das cláusulas do Contrato de Gestão, especialmente no que se refere ao plano de trabalho.
§ 1º O descumprimento total ou parcial das cláusulas, objetivos e responsabilidades dos dirigentes estabelecidos no Contrato de Gestão ou o reiterado desempenho insuficiente e insatisfatório da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná motivará a demissão dos membros da Diretoria Executiva, conforme disposto no Estatuto.
§ 2º Nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no Contrato de Gestão ou de desempenho insuficiente e insatisfatório da FAASP, os membros do Conselho Superior deverão levar o assunto à consideração do Secretário de Estado da Segurança Pública para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis previstas nesta Lei, no Estatuto da Fundação e no Contrato de Gestão.
Art. 31. Os membros do Conselho Superior e da Diretoria Executiva respondem administrativa e civilmente pelos prejuízos que causarem à Fundação, quando procederem:
I - com culpa ou dolo no âmbito de suas atribuições ou poderes;
II - com violação da lei, do Estatuto e do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Os dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles forem coniventes, se forem negligentes na fiscalização ou se, de tais atos tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática.
Art. 32. A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná estará sujeita às normas gerais estabelecidas para as licitações e contratos, podendo elaborar regulamento próprio, que deverá ser publicado e mantido atualizado.
Art. 32. A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP estará sujeita às normas gerais estabelecidas para as licitações e contratos, podendo elaborar regulamento próprio, que deverá ser publicado e mantido atualizado, ficando dispensada da aplicação de decretos executivos regulamentadores, salvo a utilização do Diário Oficial do Estado do Paraná e do Portal da Transparência, este último para divulgação da remuneração de pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Art. 33. A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná poderá desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias de saúde em unidades da polícia militar, civil, penal, científica e no corpo de bombeiros e de ressocialização e reinserção social, podendo captar recursos financeiros para fomento e desenvolvimento de pesquisas e da educação especificada junto ao Poder Público e à iniciativa privada, mediante aprovação do Conselho Superior.
Art. 34. As atividades de que trata esta Lei prestadas diretamente pela Secretaria de Estado da Segurança Pública que passarem a ser executadas pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná deverão ser transferidas mediante Contrato de Gestão autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 35. A FAASP poderá solicitar a disposição funcional de servidores ou a cessão de empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, para a execução de atividades com finalidade técnica específica e tempo determinado, observada a legislação estadual vigente.
§ 1º Os servidores estatutários da Administração Direta, autárquica e fundacional de direito público que vierem a ser colocados em disposição funcional para a FAASP, conforme caput deste artigo, farão jus à manutenção do vencimento vigente e gratificações que, por decreto, forem consideradas compatíveis com o exercício na Fundação, ficando ainda garantida a trajetória de carreira prevista em seu regime jurídico, sendo, a eles, inaplicáveis as restrições previstas no inciso VI do art. 25 da Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, e no inciso II do parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982.
§ 2º O afastamento na forma do § 1º deste artigo não interrompe a contagem do tempo de serviço, considerando-se como efetivo exercício para todos os fins legais.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, o afastamento do servidor poderá ser efetivado com ônus para a origem, ou com ônus para a origem mediante ressarcimento, observada a legislação vigente.
§ 4º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná poderá designar para funções de direção, chefia e assessoramento o servidor ou empregado público a ela cedido.
§ 5º A contraprestação pecuniária decorrente do exercício da função a que se refere o § 4º deste artigo não se incorporará à remuneração de origem do servidor ou empregado público para qualquer efeito, nem produzirá efeitos de incorporação em proventos ou pensões.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica aos servidores civis e militares estaduais, ocupantes ou não de cargos em comissão, funções de gestão pública ou funções privativas-policiais, que venham a ser designados por ato do Chefe do Poder Executivo, após manifestação do Comando-Geral competente no caso de militares estaduais, para desempenhar função junto à FAASP no exercício de atividade de interesse militar ou da segurança pública, sendo considerada como vinculação funcional à Secretaria de Segurança Pública e não resultando agregação no caso militar estadual.
Art. 36. Enquanto não for firmado o primeiro Contrato de Gestão entre a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná e o Estado do Paraná por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, autoriza o Poder Executivo a definir dotação orçamentária para o custeio de suas despesas mensais, mediante plano de aplicação, não caracterizando essa exceção a relação de dependência orçamentária da FAASP em relação ao Estado.
Art. 36. Com o objetivo de implantar a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, visando ao estabelecimento de sua estrutura necessária para execução de seus objetivos, inclusive de pessoal, autoriza o Poder Executivo a realizar transferência voluntária mediante subvenção ou definir, em contrato de gestão, as ações necessárias pra constituição da entidade, sempre observando a necessidade de que sejam previstas metas e indicadores para aferir a evolução das ações, não caracterizando essa exceção a relação de dependência orçamentária da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP em relação ao Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Parágrafo único. Estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias úteis a contar da aprovação desta Lei, para a celebração do primeiro Contrato de Gestão de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias para implantação da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Art. 37. A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná não é dependente do orçamento estadual, devendo aprovar seu próprio orçamento, de acordo com os contratos que firmar, em especial, com a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único. A Administração deverá tomar as medidas orçamentárias necessárias para as condições e obrigações assumidas nos Contratos de Gestão firmados com a FAASP.
Art. 38. A contabilidade da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná submeter-se-á às regras estabelecidas para as empresas estatais, no que couber.
Art. 39. É concedida isenção de tributos estaduais que incidam sobre bens ou serviços da Fundação, relativamente aos extrajudiciais que praticar.
Art. 40. Dispensa de licitação as compras que os órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, vierem a fazer à FAASP desde que referentes a artigos produzidos pelos trabalhadores presos, bem como a prestação de serviços por estas realizadas.
Art. 41. A instalação da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir do registro no cartório competente da escritura pública de sua constituição.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Segurança Pública adotará as medidas necessárias para a instituição da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 1º de janeiro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado