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Decreto 24 - 02 de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11329 de 2 de Janeiro de 2023

Súmula: Dispõe sobre a regulamentação do Comitê de Governança Fiscal – CGF, instituído pelo art. 73 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e na forma prevista no § 3º do art. 73 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023;



DECRETA:

SEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS

Art. 1º O Comitê de Governança Fiscal - CGF, instituído pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Casa Civil do Governo do Estado do Paraná.

Art. 2º O Comitê de Governança Fiscal - CGF é composto pelos seguintes membros:

I -  o Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente nato;

II - o Secretário de Estado da Fazenda;

III - o Secretário de Estado do Planejamento.

Parágrafo único. O Presidente do Comitê de Governança Fiscal - CGF indicará o substituto para atuar em suas ausências e impedimentos.

Art. 3º Os membros do Comitê de Governança Fiscal - CGF reunir-se-ão bimestralmente ou, em caráter extraordinário, quando convocados pelo seu Presidente.

§ 1º As reuniões do Comitê de Governança Fiscal - CGF serão realizadas apenas com a presença de todos os seus membros, sendo um deles o Presidente ou, na sua ausência, seu substituto.

§ 2º  Os membros poderão designar suplentes ou indicar substitutos para participar das reuniões do Comitê de Governança Fiscal - CGF.

Art. 4º As deliberações do Comitê de Governança Fiscal - CGF serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete ao Comitê de Governança Fiscal - CGF, com a finalidade de subsidiar e assessorar o Governador na condução da política fiscal do Estado, para a consecução dos objetivos e metas governamentais:

I - o acompanhamento da elaboração e execução das Leis Orçamentárias, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - o acompanhamento dos riscos fiscais;

III - a formulação e o acompanhamento de políticas públicas que gerem maior eficiência na execução do gasto público, na arrecadação de receitas e na transparência da Gestão Fiscal;

IV - a proposição de investimentos a partir das prioridades da administração pública do Estado;

V - o acompanhamento das previsões de receita e da execução das despesas do exercício orçamentário em conjunto com a Receita Estadual do Paraná; e

VI - requisitar diretamente informações aos órgãos e unidades do Poder Executivo que possam subsidiar análises e/ou pareceres, relativos ao desempenho do Governo.

Art. 6º  Ao Presidente do Comitê de Governança Fiscal - CGF compete:

I - dirigir os trabalhos do CGF;

II - convocar e presidir as reuniões do CGF;

III - aprovar a pauta de reunião apresentada pelo Secretário Executivo;

IV - definir o calendário anual de reuniões do CGF;

V - assinar as deliberações do CGF e os atos relativos ao seu cumprimento;

VI - solicitar à Secretaria Executiva a elaboração de estudos e informações sobre temas de competência do CGF;

VII - designar por ato próprio o Secretário Executivo do Comitê.

Art. 7º Compete aos membros do Comitê de Governança Fiscal - CGF:

I - participar das reuniões para as quais for regularmente convocado, de acordo com o calendário preestabelecido;

II - propor ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta e/ou a realização de reunião extraordinária;

Parágrafo único. A função de membro do Comitê tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário.

Art. 8º O Comitê de Governança Fiscal - CGF contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I - apresentar ao Presidente do Comitê as propostas de pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado;

II - consolidar as decisões tomadas pelo colegiado, sob a forma de deliberações, instruções ou notas técnicas;

III - elaborar as minutas dos pareceres, instruções ou outros documentos a serem submetidos à aprovação do Presidente, nos termos do inciso VI, do art. 6º deste Decreto;

IV - coligir dados e informações e elaborar estudos e relatórios acerca das matérias inseridas na competência do CGF.

Parágrafo único. O Comitê de Governança Fiscal - CGF disciplinará os procedimentos relativos à instrução e tramitação dos processos de sua competência.

Art. 9º O Chefe da Casa Civil, ouvido o Comitê Governança Fiscal - CGF, poderá, mediante resolução, definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 02 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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