(vide Decreto 6422 de 12/11/2012)
Súmula: Institui indenização por morte ou invalidez de integrantes dos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado e das carreiras de Agente Penitenciário e de Agente de Execução, conforme especifica.
Súmula: Institui indenização por morte ou invalidez aos integrantes dos Quadros da Polícia Civil do Paraná, da Polícia Científica do Paraná, da Polícia Militar do Paraná, do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e aos integrantes das carreiras de Policial Penal e de Agente de Segurança Socioeducativo, conforme especifica. (Redação dada pela Lei 21996 de 04/06/2024)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, em decorrência de atos ou fatos ocorridos em efetivo exercício de suas funções, por integrantes dos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado e aos das carreiras de Agente Penitenciário e de Agente de Execução, nas funções de educador social, alocados no Instituto de Ação Social do Paraná, nas unidades privativas de liberdade.
Art. 1º Institui a indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, em decorrência de atos ou fatos ocorridos em efetivo exercício de suas funções, por integrantes dos Quadros da Polícia Civil do Paraná, da Polícia Científica do Paraná, da Polícia Militar do Paraná, do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e por integrantes das carreiras de Policial Penal e de Agente de Segurança Socioeducativo. (Redação dada pela Lei 21996 de 04/06/2024)
Art. 2º. A indenização a que se refere o artigo anterior limitar-se-á aos valores máximos de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os casos de morte.
Art. 2º A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei limitar-se-á aos valores máximos de: (Redação dada pela Lei 21996 de 04/06/2024)
I - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para os casos de invalidez permanente, total ou parcial; (Incluído pela Lei 21996 de 04/06/2024)
II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para os casos de morte. (Incluído pela Lei 21996 de 04/06/2024)
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, instituirá as normas relativas às modalidades, aos percentuais e limites da indenização e às exigências para sua concessão.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais, nos exercícios financeiros de 2003 e 2004, servindo como fontes de recursos, os constantes do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17/03/64.
Art. 5º. Esta Lei terá sua vigência retroativa à data de 31 de agosto de 2003, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 10.792, de 23 de maio de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado