a) Considerando a lógica processual que permeia o instituto da licitação e o credenciamento, bem como os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, a interpretação a ser conferida ao art. 191 da Lei nº 14.133/2021 deve ser no sentido de que as licitações e credenciamentos cujo regramento a ser aplicado seja a legislação anterior a essa lei devam ter os respectivos extratos dos editais publicados até 31/03/2023;
b) Tal marco temporal aplica-se igualmente aos processos licitatórios nos quais haja a utilização do registro de preços enquanto procedimento auxiliar, de forma que os institutos inerentes a tal figura serão regidos também pela legislação pretérita (regras sobre adesão e revisão de preços da ata, por exemplo);
c) Os extratos dos editais cuja perspectiva seja a publicação a partir de 01/04/2023 devem ter a respectiva fase preparatória regida pela Lei nº 14.133/2021 e Decreto Estadual nº 10.086/2022;
d) Nos casos de contratações diretas pautadas na Lei nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 15.608/2007, os marcos a serem considerados são o ato da autoridade administrativa que reconhece a situação de dispensa de pequeno valor e a publicação do ato da autoridade superior nos demais casos de dispensa de licitação e hipóteses de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26, caput da Lei nº 8.666/1993 e art. 35, § 2º da Lei Estadual nº 15.608/2007. Tais atos devem ser praticados até 31/03/2023, podendo o contrato administrativo ser celebrado em momento posterior;
e) A Administração Pública deve adotar o devido planejamento para cumprimento dos marcos temporais citados acima, de modo que caso haja a perspectiva de se ultrapassar o referido prazo deve-se instruir a fase interna dos processos licitatórios e credenciamentos, bem como os processos de contratação direta, desde logo conforme as exigências constantes na Lei nº 14.133/2021 e Decreto Estadual nº 10.086/2022, evitando que a eventual inobservância do marco temporal e do devido planejamento resultem em contratações emergenciais indevidas e prejuízo às necessidades públicas que seriam atendidas por meio da contratação direta, processo licitatório ou credenciamento.