Súmula: Edita a Orientação Administrativa nº 81-PGE
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, pela Lei Complementar nº 195, de 28 de abril de 2016 e pela Lei Complementar nº 246, de 20 de maio de 2022 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o que consta no protocolo n° 19.828.404-1, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:
1. Nas licitações realizadas na modalidade pregão será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem colocada, desde que o valor de sua proposta seja até 5% (cinco por cento) superior ao valor da melhor proposta existente e válida (art. 116, § 2º, do Decreto Nº 10.086/2022; TJPR, AI 1210985, rel. Leonel Cunha, DJ 1452 11/11/14).
REFERÊNCIAS: Lei Federal nº 14.133/2021; Decreto Estadual nº 10.086/2022. Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado