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Resolução PGE 285 - 21 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11329 de 2 de Janeiro de 2023

Súmula:

TEMA DE INTERESSE
Licitações e Contratos
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022. Decreto nº 4.505/2016
Aquisição de Medicamentos. Procedimentos a serem adotados. Contratação Direta.


2. Os procedimentos licitatórios visando a aquisição de medicamentos devem ser realizados, preferencialmente, mediante Sistema de Registro de Preços, conforme artigo 40, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/2021, e artigo 22, inciso II, do Decreto n° 10.086/2022.

3. Para a realização dos procedimentos licitatórios, devem ser utilizadas, quando houver, as minutas de edital padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n° 3.203/2015.

4. Quando houver inviabilidade de competição, a aquisição de medicamentos pode ser realizada por procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento nos arts. 74 e ss. e 82, §6º, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021 e arts. 151 e 154, ambos do Decreto nº 10.086/2022.

5. A inviabilidade de competição deve ser comprovada mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

6. No caso de representante comercial exclusivo, a comprovação pode ser realizada na forma do item anterior, ou mediante a apresentação de cópia autenticada do contrato de exclusividade de comercialização firmado entre o fabricante do medicamento e o distribuidor, acompanhado dos atestados enumerados no item anterior em nome do fabricante para comprovação da exclusividade industrial.

7. A aquisição de medicamentos para atendimento inicial de ordens judiciais, quando não exista Ata de Registro de Preços ou contrato vigentes, nem haja tempo suficiente para a realização do procedimento licitatório, pode ser realizada em caráter emergencial, por dispensa de licitação, limitada ao período de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal n° 14.133/2021, devendo o órgão ou ente público responsável adotar as providências necessárias para a instauração imediata do procedimento licitatório quando a ordem judicial exigir o atendimento prolongado, que ultrapasse o mencionado período.

8. A aquisição de medicamentos para dar continuidade ao atendimento de ordens judiciais deve seguir a regra geral, ou seja, deve ser realizada por meio de procedimento licitatório, preferencialmente por intermédio do Sistema de Registro de Preços.

9. Somente em situações excepcionais, devidamente justificadas, em que não tenha sido possível a conclusão do procedimento licitatório, será admitida a aquisição de medicamentos para continuidade do atendimento de ordens judicias por dispensa de licitação, seja em caráter emergencial (art. 75, inciso VIII, da Lei Federal n° 14.133/2021, seja para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (art. 75, inciso III, da Lei Federal n° 14.133/2021);

10. Nos casos em que a emergência para a aquisição dos medicamentos decorra de desídia da Administração Pública ("emergência fabricada"), impõe-se a necessidade de abertura de procedimento administrativo para apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.

11. Os procedimentos administrativos que visem a aquisição direta de medicamentos, por inexigibilidade ou dispensa de licitação, devem ser previamente instruídos com os elementos indicados no artigo 72, da Lei Federal n° 14.133/2021 c/c o art. 148 do Decreto nº 10.086/2022, bem como atendidas as presentes orientações pelo órgão ou ente público competente, antes do envio do protocolado para análise jurídica,;

12. Os protocolados que não atenderem satisfatoriamente o item anterior, serão devolvidos à origem para complementação da instrução, sendo que eventuais prejuízos ou comprometimentos à Administração Pública ou à segurança de terceiros poderão ensejar a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à demora.

13. A justificativa do preço para a aquisição direta de medicamentos deve observar o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, §§ 1º e 4º e no art. 368 do Decreto nº 10.086/2022.

14. Esta orientação administrativa também se aplica aos procedimentos administrativos que objetivem a aquisição de outros bens da área da saúde, tais como bombas de infusão de insulina, aparelhos médicos, órteses, próteses, latas de leite em pó, soluções parenterais, sondas, entre outros, para cumprimento de ordens judiciais.

15. Esta Orientação Administrativa substitui a Orientação Administrativa nº 23-PGe, aprovada pela Resolução nº 330/2017-PGE.


Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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