1. O(a) gestor(a) do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, preferencialmente, servidor(a) ou empregado(a) público(a) efetivo(a) pertencente ao quadro permanente do órgão ou da entidade contratante, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização com as atribuições previstas no art. 10 do Decreto nº 10.086;
1.1. Por haver preferência de que o(a) gestor(a) de contratos seja “servidor(a) ou empregado(a) público(a) efetivo(a) pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante”, deverá haver justificativa idônea da autoridade responsável pela governança do órgão ou entidade para que este(a) agente públicos(a) não tenha as características preferenciais;
1.2. A designação de gestor(a) de contratos servidor(a) ou empregado(a) público(a) efetivo(a) pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante não é facultativa, e sim preferencial;
2. O(a) fiscal de contrato é, obrigatoriamente, servidor(a) efetivo(a) ou empregado(a) público(a) dos quadros permanentes da Administração Pública designado(a) pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços com as atribuições previstas no art. 12 do Decreto nº 10.086/2022;
2.1. Para obras e serviços de engenharia, além de ser servidor(a) ou empregado(a) público(a) efetivo(a) pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, o(a) fiscal deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
3. O(a) gestor(a) de convênio ou termo de cooperação é o gerente funcional e tem a missão de administrar o convênio ou termo de colaboração, desde sua formalização até o termo de cumprimento dos objetivos.
3.1. As atribuições do(a) gestor(a) de convênios estão elencadas no art. 700 do decreto nº 10.086/2022;
4. A execução do convênio deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um (a)) ou mais fiscais, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
4.1. As atribuições do(a) fiscal de convênios estão elencadas no art. 701 do decreto nº 10.086/2021.
5. 1. O(A) gestor(a) do convênio pode ser valer de um fiscal de convênio que será um longa manus técnico para ser uma ponte a interligar os dois entes federativos.
6. O(A) fiscal do convênio será o responsável pela verificação in loco se o objeto foi realmente executado, verificar a veracidade das medições e demais detalhes técnicos do acompanhamento da execução do objeto do convênio, no sentido, inclusive, de fornecer elementos para a possível liberação de parcelas de recursos financeiros do convenente ao conveniado;
7. O órgão ou entidade convenente poderá solicitar apoio de outro órgão ou entidade da Administração Pública estadual direta ou autárquica que possua em seus quadros profissionais de engenharia e arquitetura para fiscalizar o convênio quando se tratar de obras e serviços de engenharia.
8. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e autárquica não possuem atribuição para licitar, contratar, fiscalizar e receber obra e serviços de engenharia de empreendimentos de municípios;
9. Cabe aos municípios a licitação, contratação, fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia de empreendimento construído com recursos financeiros repassados aos mesmos pelo Estado;
10. A acumulação das funções de gestor(a) e fiscal de contratos, bem como de gestor e fiscal de convênios, fere o Princípio de Segregação de Funções previstos no art. 5º e no §1º do art. 7º, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021.
11. Esta Orientação Administrativa substitui a Orientação Administrativa nº 006-PGE, de 2016.