1. A exigência de experiência técnica da licitante deverá ser feita em itens que têm relevância ou valor significativo em relação ao total da obra. O edital deve fixar, de maneira explícita, as parcelas de maior relevância e/ou valor significativo;
2. O edital poderá exigir capacidade técnica operacional, capacidade técnica profissional ou ambas;
3. Ao se inserir exigências de qualificação técnica, deve ser consignado os motivos de tais exigências e se atentar para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
4. A lei não proíbe que seja exigida especificação dos quantitativos nos atestados, devendo ser estudada em cada caso, no sentido de se avaliar se é ou não fundamental que a empresa, por exemplo, já tenha executado obra com área semelhante àquela a ser executada, ou se esse argumento não é necessário para qualificá-la;
5. Os atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado devem ser acompanhados de Anotação de responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica, - RRT ou, ainda, Certidão de Acervo Técnico – CAT - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA - ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU – para a comprovação da realização de obras e/ou serviços de engenharia, mencionando as principais características técnicas das obras;
6. O profissional de determinada área, não empregado, nem sócio e nem diretor da empresa, mas que detenha uma especial habilitação técnica e que assuma o compromisso de realizar seus serviços relativos apenas àquele contrato da empresa é considerado como pertencente ao quadro permanente da empresa para fins de qualificação profissional;
7. Será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
08. Esta Orientação Administrativa substitui a Orientação Administrativa nº 003-PGE, de 2016.