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Resolução PGE 279 - 21 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11329 de 2 de Janeiro de 2023

Súmula:

TEMA DE INTERESSE
Licitações e Contratos
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.
Qualificação Técnica


2. O edital poderá exigir capacidade técnica operacional, capacidade técnica profissional ou ambas;

3. Ao se inserir exigências de qualificação técnica, deve ser consignado os motivos de tais exigências e se atentar para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

4. A lei não proíbe que seja exigida especificação dos quantitativos nos atestados, devendo ser estudada em cada caso, no sentido de se avaliar se é ou não fundamental que a empresa, por exemplo, já tenha executado obra com área semelhante àquela a ser executada, ou se esse argumento não é necessário para qualificá-la;

5. Os atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado devem ser acompanhados de Anotação de responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica, - RRT ou, ainda, Certidão de Acervo Técnico – CAT - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA - ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU – para a comprovação da realização de obras e/ou serviços de engenharia, mencionando as principais características técnicas das obras;

6. O profissional de determinada área, não empregado, nem sócio e nem diretor da empresa, mas que detenha uma especial habilitação técnica e que assuma o compromisso de realizar seus serviços relativos apenas àquele contrato da empresa é considerado como pertencente ao quadro permanente da empresa para fins de qualificação profissional;

7. Será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

08. Esta Orientação Administrativa substitui a Orientação Administrativa nº 003-PGE, de 2016.


Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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