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Decreto 03 - 01 de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11328 de 1 de Janeiro de 2023

Súmula: Dispõe sobre a implementação da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual, promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III, V, VI e XVIII, do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e ainda;
Considerando a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo Estadual, por meio da reconfiguração do conjunto das Secretarias de Estado, implementada pela Lei n° 21.352, de 2023;
Considerando a criação, a extinção e transferências de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública, para atendimento às novas estruturas organizacionais estabelecidas;
Considerando que em razão da Reforma Administrativa promovida pela Lei n° 21.352, de 2023, os ocupantes de cargos em comissão, e funções de gestão pública foram exonerados pelo Decreto n° 1º, de 1º de janeiro de 2023;
Considerando que as nomeações e designações de servidores, aos cargos de provimento em comissão e funções de gestão, são fundamentais para o funcionamento da Administração Pública;
Considerando que as reconduções aos cargos de provimento em comissão e funções de gestão são imprescindíveis para o interesse público, de forma a evitar a solução de continuidade de serviços, e ainda;
Considerando o dever da Administração de aplicar e gerir da melhor forma os recursos financeiros disponíveis, tendo a economicidade como um de seus princípios norteadores, e que a eficiência dos Atos Administrativos deve otimizar a ação governamental,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos administrativos, orçamentários, contábeis e financeiros relacionados à implantação da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 2º Aprova a estrutura organizacional básica dos órgãos e entidades autárquicas integrantes do Poder Executivo Estadual, na forma do Anexo a este Decreto, para fins de implementação da Reforma Administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 2023.

§ 1º O nível de Decisão Colegiada dos órgãos e entidades autárquicas integrantes do Poder Executivo Estadual será objeto de tratativa específica autorizada nos termos do art. 74 da Lei nº 21.352, de 2023.

§ 2º Excetuam-se ao disposto no caput, mantendo-se os atos que estabeleceram as estruturas organizacionais, na forma dos regimentos e estatutos vigentes, os seguintes órgãos e entidades:

I - os Órgãos de Regime Especial:

a) Receita Estadual do Paraná;

b) Colégio Estadual do Paraná.

II - as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES:

a) Universidade Estadual de Londrina;

b) Universidade Estadual de Maringá;

c) Universidade Estadual de Ponta Grossa;

d) Universidade Estadual do Centro Oeste do Paraná;

e) Universidade Estadual do Norte do Paraná;

f) Universidade Estadual do Oeste do Paraná;

g) Universidade Estadual do Paraná.

Art. 3º Altera os cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública no âmbito dos órgãos e entidades autárquicas integrantes do Poder Executivo Estadual, conforme segue:

I - na Casa Civil altera a denominação de:

a) três cargos de Coordenador, símbolo DAS-2, para Chefe de Centro;

b) um cargo de Assessor, símbolo DAS-2, para Chefe de Departamento.

II - na Secretaria de Estado do Planejamento altera a denominação de:

a) um cargo de Assessor, símbolo DAS-2, para Chefe de Centro;

b) um cargo de Assessor, símbolo DAS-5, para Chefe de Unidade Técnica.

III - na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência altera a denominação de um cargo de Assessor, símbolo DAS-2, para Diretor da Escola de Gestão do Paraná.

IV - na Secretaria de Estado da Fazenda altera a denominação de dois cargos de Assessor, símbolo DAS-2, para Chefe de Departamento.

V - na Secretaria de Estado da Educação altera a denominação de um cargo de Assessor, símbolo DAS-5 para Chefe de Núcleo Regional.

VI - na Secretaria de Desenvolvimento Sustentável altera a denominação de um cargo de Chefe de Coordenação, símbolo DAS-2, para Assessor;

VII - na Secretaria de Estado da Saúde altera a denominação de:

a) um cargo de Assessor, símbolo DAS-2, para Chefe de Coordenação;

b) um cargo de Assessor, símbolo DAS-2, para Chefe de Centro;

c) um cargo de Assessor, símbolo DAS-3, para Diretor de Regional de Saúde;

d) um cargo de Diretor da Escola de Saúde Pública do Paraná, símbolo DAS-4, para Assessor.

VIII - na Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior altera a denominação de um cargo de Assessor, símbolo DAS-2, para Chefe da Unidade Executora do Fundo Paraná;

IX - na Secretaria de Estado da Segurança Pública altera a denominação de:

a) uma função de Chefe de Centro, símbolo FGP-2, para Chefe de Centro Estratégico;

b) um cargo de Assessor, símbolo DAS-2, para Chefe de Centro Estratégico;

c) duas funções de Assessor, símbolo FGP-2, para Chefe de Unidade Técnica;

d) um cargo de Assessor, símbolo DAS-2, para Chefe de Unidade Técnica;

e) duas funções de Assessor, símbolo FGP-5, para Chefe de Centro;

f) um cargo de Assessor, símbolo DAS-5, para Chefe de Núcleo;

g) seis funções de Assessor, símbolo FGP-5, para Chefe de Núcleo.

X - na Paraná Esporte altera a denominação de:

a) oito cargos de Assessor, símbolo DAS-5, para Chefe de Departamento.

b) um cargo de Assessor, símbolo DAS-5, para Chefe da Unidade de Integridade e Compliance.

XI - no Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social altera a denominação de um cargo de Assessor, símbolo DAS-5, para Chefe da Unidade de Integridade de Compliance.

XII - no Departamento de Trânsito do Paraná altera a denominação de:

a) um cargo de Assessor, símbolo DAS-5, para Chefe de Coordenação;

b) um cargo de Chefe de Controladoria, símbolo DAS-5, para Chefe da Unidade de Integridade e Compliance;

c) um cargo de Ouvidor, símbolo DAS-5, para Chefe de Centro;

d) uma função de Chefe de Núcleo, símbolo FGP-5, para Ouvidor;

e) um cargo de Assessor, símbolo DAS-8, para Chefe de Ciretran Cat B.

Parágrafo único. A situação atual dos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública dos órgãos e entidades autárquicas integrantes do Poder Executivo Estadual, excetuados aqueles relacionados no §2° do art. 2º, é a constante no anexo a este Decreto.

Art. 4º Para fins de cumprimento das obrigações orçamentárias, financeiras e contábeis decorrentes da Lei Orçamentária Anual 2023, Lei nº 21.347, de 23 de dezembro de 2022, e de acordo com a necessidade administrativa, serão prorrogados os órgãos orçamentários e unidades administrativas até a data de 31 de dezembro de 2023, podendo as transferências de saldos contábeis para atendimento da nova estrutura organizacional do Poder Executivo ocorrer até esta data.

Art. 5º A formalização e a habilitação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ dos novos órgãos públicos, decorrentes da Reforma Administrativa promovida pela Lei n° 21.352, de 2023, que absorverem atribuições ou atividades de outra pasta, deverá ser efetuada nos termos do inciso V do art. 5º do Decreto n.º 4552, de 29 de abril de 2020.

§ 1º Na hipótese de não haver tempo hábil para a habilitação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, a posse de Secretários e Diretores, nomeados para as novas Secretarias de Estado, ocorrerá na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 2º Os novos órgãos públicos que não absorverem atribuições ou atividades de órgão existente terão a formalização e a habilitação do CNPJ realizado pela Casa Civil, com apoio da Secretária de Estado da Fazenda, no que couber.

Art. 6º Os órgãos e entidades, em decorrência da Lei n° 21.352, de 2023, passam a adotar os Cadastros Nacionais da Pessoa Jurídica - CNPJ, na seguinte forma:

I - mantidos, em decorrência de alteração de denominação e de competências:

a) Secretaria de Estado do Planejamento: 76.416.916/0001-99 (sucessora da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes);

b) Secretaria de Estado das Cidades: 76.416.908/0001-42 (sucessora da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas);

c) Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná: 07.820.337/0001-94 (sucessora da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba).

II - mantidos, em decorrência de desmembramento de competências:

a) Secretaria de Estado da Cultura: 77.998.904/0001-82 (sucessora da Secretaria de Estado da Comunicação e Cultura);

b) Secretaria de Estado da Educação: 76.416.965/0001-21 (sucessora da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte);

c) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania: 40.245.920/0001-94 (sucessora da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho);

d) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável: 68.621.671/0001-03 (sucessora da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo).

III - novos ou aproveitados, em decorrência de desmembramento ou agrupamento de competências:

a) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: 77.046.951/0001-26;

§ 1º Os CNPJs não aproveitados dos órgãos e entidades extintos somente serão baixados a partir de 31 de dezembro de 2023.

§ 2º As dotações orçamentárias da Biblioteca Pública do Estado do Paraná serão autorizadas pelo titular da Secretaria de Estado da Cultura.

§ 3º Durante o exercício financeiro de 2023, os saldos remanescentes de 2022 e exercícios anteriores, permanecerão vigentes para fins de execução financeira e patrimonial, independente da execução orçamentária, podendo a transferência dos saldos contábeis ocorrer até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo das competências e responsabilidades da nova estrutura organizacional do Poder Executivo e seus respectivos ordenadores de despesa.

Art. 7º Na hipótese de não haver tempo hábil para a habilitação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, dos novos órgãos públicos decorrentes da Reforma Administrativa promovida pela Lei n° 21.352, de 2023, o processamento da folha de pagamento, sua efetivação e a posse dos servidores nos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública ocorrerá nos órgãos em que as atividades estavam anteriormente vinculadas, da seguinte forma:

I - Para os servidores da Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM a posse ocorrerá na Secretaria de Estado da Cultura – SEEC;

II - Para os servidores da Secretaria de Estado do Esporte - SEES, a posse ocorrerá na Secretaria de Estado da Educação - SEED;

III - Para os servidores da Secretaria de Estado do Turismo - SETU e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, a posse ocorrerá na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

IV - Para os servidores da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, Secretaria de Estado de Trabalho, Qualificação e Renda - SETR e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, a posse ocorrerá na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU;

V - Para os servidores da Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEIMT e Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, a posse ocorrerá na Casa Civil - CC.

Art. 8º Determina, transitoriamente, sem solução de continuidade das competências e políticas públicas, o compartilhamento das estruturas físicas, tecnologias da informação e da comunicação, inclusive sistemas finalísticos e de suporte às políticas públicas, e arranjos institucionais, nos casos imprescindíveis, até a aprovação dos novos regulamentos e estabelecimento dos orçamentos dos órgãos e entidades.

Parágrafo único. Deverá o órgão, caso ocorra compartilhamento de estrutura física, providenciar as adequações necessárias no sistema GPM, bem como, em eventuais empréstimos de quaisquer bens retirados do local, originalmente, lançado.

Art. 9º Os Regulamentos dos órgãos e entidades autárquicas integrantes do Poder Executivo Estadual contendo o detalhamento da estrutura básica deverão ser aprovados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, cumpridos os trâmites legais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades com nível de atuação regional deverão indicar os municípios-sede das suas unidades regionais, bem como as respectivas circunscrições, quando da apresentação das propostas de regulamento.

Art. 10. Ficam removidos, com o intuito de preservar a continuidade da execução das atividades técnicas e operacionais relacionadas às competências atribuídas, os servidores efetivos, estáveis ou em estágio probatório alocados na:

I - na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas e na Paraná Edificações para a Secretaria de Estado das Cidades;

II - na Casa Civil nos termos da Resolução SEAP n° 3.298, de 10 de julho de 2019, e em atividade, para a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III - na Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba para a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná;

IV - na Rádio e Televisão Educativa do Paraná para a Secretaria de Estado da Comunicação;

V - na Paraná Turismo para a Secretaria de Estado do Turismo;

VI - na Biblioteca Pública do Paraná para a Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 11. Os órgãos desmembrados e demais afetados pela redistribuição de competências, nos termos da Lei n° 21.352, de 2023, encaminharão à SEAP, no prazo de cinco dias corridos da publicação deste decreto, para fins de remoção aos novos órgãos que passam a integrar a estrutura básica da administração direta, a relação dos servidores efetivos, estáveis ou em estágio probatório, atuantes nas atividades correspondentes às competências específicas estabelecidas na forma da lei e demais atividades técnicas, administrativas e operacionais, com indicação do cargo e função e do órgão de destino.

Parágrafo único. Os servidores lotados em órgãos/unidades abrangidos pela movimentação decorrente do disposto na Lei n° 21.352, de 2023, que estiverem, na data de publicação deste Decreto, afastados ou com exercício em outro órgão, mediante ato formal, deverão integrar a relação conforme estabelece o caput.

Art. 12. Autoriza a remoção de servidores alocados nos órgãos desmembrados e demais afetados pela redistribuição de competências para o atendimento da estrutura organizacional básica dos novos órgãos e entidades, aprovada por este Decreto, de forma a se constituir a força de trabalho mínima para a sua implantação, mediante ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência orientado pela Casa Civil, que fará a deliberação da conveniência e oportunidade dos pedidos que se apresentarem.

Parágrafo único. A remoção de servidores alocados em órgãos que não sofreram desmembramento ou que não foram afetados pela redistribuição de competências, deverá seguir o rito estabelecido no Decreto nº 8.466, de1º de julho de 2013.

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência coordenar ações para gestão do patrimônio, conclusão dos inventários e eventuais alterações patrimoniais dos novos órgãos decorrentes da reforma administrativa promovida pela Lei n° 21.352, de 2023.

§ 1º Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio do extinto Paraná Edificações passarão ao patrimônio do Estado e, após inventário realizado nos termos do Decreto nº 4.552, de 29 de abril de 2020, deverão ser incorporados à Secretaria de Estado das Cidades, mediante orientação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, cumprida a legislação aplicável.

§ 2º Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio do extinto Paraná Turismo passarão ao patrimônio do Estado e, após inventário realizado nos termos do Decreto nº 4.552, de 2020, deverão ser incorporados à Secretaria de Estado do Turismo, mediante orientação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, cumprida a legislação aplicável.

§ 3º Os bens móveis, imóveis, dentre eles o Canal da Música, instalações e equipamentos integrantes do patrimônio da extinta TV Paraná Turismo - Rádio e Televisão Educativa do Paraná – RTVE, passam ao patrimônio do Estado do Paraná e, após inventário realizado nos termos do Decreto nº 4.552, de 2020, deverão ser incorporados à Secretaria de Estado da Comunicação, mediante orientação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, cumprida a legislação aplicável.

§ 4º Os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos integrantes do patrimônio da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, passam ao patrimônio do Estado do Paraná e, após inventário realizado nos termos do Decreto nº 4.552, de 2020, deverão ser incorporados à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mediante orientação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, cumprida a legislação aplicável.

§ 5º Os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos integrantes do patrimônio da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC passam ao patrimônio do Estado do Paraná e, após inventário realizado nos termos do Decreto nº 4.552, de 2020, deverão ser incorporados à Agência de Serviços Metropolitanos do Paraná, mediante orientação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, cumprida a legislação aplicável.

§ 6º Os bens móveis, materiais e equipamentos dos órgãos desmembrados serão redistribuídos e remanejados para os órgãos de que trata esta Lei, após inventário realizado nos termos do Decreto nº 4.552, de 2020, mediante orientação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, cumprida a legislação aplicável.

§ 7º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência poderá solicitar a colaboração de servidores, instituir comissões e grupos de trabalho para o atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 8º O disposto no caput deverá, no que couber, ser conduzido nos parâmetros do Decreto n.º 4.552, de 2020, salvo disposição em contrário.

Art. 14. Não haverá interrupção do vínculo com a administração pública dos servidores nomeados até 31 de dezembro de 2022, para cargos em comissão e/ou designados para funções de gestão pública, que tenham sido exonerados pelo Decreto nº 1, de 1º de janeiro de 2023 e reconduzidos, mesmo que em cargos e funções com denominações e simbologias distintas, em razão da Reforma Administrativa efetivada pela Lei n° 21.352, de 2023, não sendo devida, especificamente para esta hipótese de recondução, nenhuma indenização, mantendo-se os direitos de férias e demais vantagens já adquiridas.

§ 1º Fica dispensado aos servidores abrangidos pelo caput deste artigo:

I - a reapresentação dos documentos relacionados no art. 2° do Decreto n° 2.484, de 21 de agosto de 2019;

II - da declaração de nepotismo nos termos do Decreto n° 2.485, de 21 de agosto de 2019;

III - do formulário de autorização para fins de cumprimento do Decreto n° 2.141, de 12 de fevereiro de 2008;

IV - de qualquer outro documento ou ficha cadastral já apresentados, por ocasião da posse no cargo ou função de gestão ocupado no momento da publicação da Lei n° 21.352, de 2023.

§ 2º Em caso de eventuais alterações em documentos e dados pessoais, os servidores deverão comunicar a Unidade de Recursos Humanos do órgão de lotação, para a atualização das informações.

Art. 15. Aos servidores abrangidos pelo disposto no caput do art. 14, fica dispensado o procedimento de due diligence estabelecido no Decreto n° 8.038, de 30 junho de 2021.

Art. 16. As ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções, adotantes ou que estiverem em período gestacional e forem exoneradas em razão da reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 2023, serão imediatamente reconduzidas ao mesmo cargo/função, ou ao decorrente de transformação, mantida a irredutibilidade dos valores, em razão da garantia da estabilidade provisória assegurada nos termos do inciso XVIII do art. 7°, e § 3° do art. 39 da Constituição Federal, e da alínea “b”, inciso II do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 17. A Secretária de Estado de Administração e Previdência e a Secretaria de Estado da Fazenda regulamentarão, no âmbito de suas competências, demais ajustes necessários para implantação da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual.

Art. 18. Os órgãos da Administração Pública poderão solicitar a colaboração de todos os servidores para atendimento e efetivação do disposto na Reforma Administrativa no âmbito de suas competências, inclusive mediante interrupção de férias em fruição ou autorizadas, as quais serão suspensas e reprogramadas pela chefia imediata.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 1º de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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