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Decreto 12897 - 27 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11326 de 27 de Dezembro de 2022

Súmula: Introduz alterações no Decreto nº 12.183, de 28 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 19.845.381-1,




DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 12.183, de 28 de dezembro de 2018, as seguintes alterações:

I - O caput e o § 2º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados – SISCRED, enquadrados no código 1510-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão atualizada, acumulado em razão de operações com curtimento e outras
preparações de couro destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
..................................................................................................................
§ 2º Excepcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, pelo período de vinte e quatro meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.”


II - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º A transferência, de que trata o art. 1º, fica condicionada a existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com curtimento e outras preparações de couro destinadas à exportação e deve ser operacionalizada pela empresa fornecedora, após comunicação à Receita Estadual do Paraná - REPR.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Curitiba, em 27 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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