Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2023.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 60.541.839.734,00 (sessenta bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões, oitocentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
§ 1º A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do RPPS e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento:
§ 2º O superávit apurado no Orçamento Fiscal mencionado no § 1º deste artigo, será utilizado para a cobertura do déficit do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social, realizado por meio de insuficiência financeira das folhas de benefícios dos Fundos Financeiro e Militar, de que trata o § 1º do art. 21 e o § 1º do art. 22, ambos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e suas alterações, consoante ao que estabelece o Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público 9ª Edição, instituído através da Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de novembro de 2021, e Portaria STN nº 1.131, de 4 de novembro de 2021, cujo valor consta no Anexo VI desta Lei.
Art. 2º A Receita Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é estimada em R$ 56.645.115.442,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e quarenta e cinco milhões, cento e quinze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais).
Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes no Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
Art. 3º A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é fixada em R$ 56.645.115.442,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e quarenta e cinco milhões, cento e quinze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), sendo:
I - R$ 41.426.099.009,00 (quarenta e um bilhões, quatrocentos e vinte e seis milhões, noventa e nove mil e nove reais) no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei;
II - R$ 13.185.043.245,00 (treze bilhões, cento e oitenta e cinco milhões, quarenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais) no Orçamento do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, conforme o Anexo VI desta Lei;
III - R$ 2.033.973.188,00 (dois bilhões, trinta e três milhões, novecentos e setenta e três mil, cento e oitenta e oito reais) correspondentes à dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento:
§ 2º O Anexo de Vinculações está detalhado no Anexo V desta Lei.
§ 3º As restrições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, para o fim de refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União Federal, obedecerão ao disposto nos arts. 18 e 23 da Lei nº 21.228, de 6 de setembro de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
§ 4º Ao refinanciamento da dívida pública estadual corresponde o montante de R$ 814.311.399,00 (oitocentos e quatorze milhões, trezentos e onze mil, trezentos e noventa e nove reais), constante do Orçamento Fiscal.
§ 5º Veda a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme previsto no § 1º do art. 168 da Constituição Federal.
§ 6º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, conforme previsto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal.
§ 7º Para efeito de apuração do saldo financeiro de que trata o § 6º deste artigo, serão deduzidos os valores inscritos em restos a pagar, bem como aqueles reconhecidos como provisões ou passivos contingentes na contabilidade dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
§ 8º Autoriza o Poder Executivo a suplementar o orçamento dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas previsto nesta Lei, no valor equivalente ao saldo financeiro de que trata o § 6º deste artigo, se cumprida à restituição prevista no § 2º do art. 168 da Constituição Federal.
Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e de Investimentos, observados os limites e regras dispostas no art. 15 da Lei nº 21.288, de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023).
Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como para dar cumprimento a alterações legislativas realizadas posteriormente à publicação desta Lei, incluindo reposição inflacionária aos servidores.
Art. 6º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, com recursos próprios, fixadas em R$ 3.896.724.292,00 (três bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, setecentos e vinte quatro mil, duzentos e noventa e dois reais), conforme o Anexo IV desta Lei, tem o seguinte desdobramento:
Art. 7º As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.896.724.292,00 (três bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, setecentos e vinte quatro mil, duzentos e noventa e dois reais) conforme o Anexo IV desta Lei, tem o seguinte desdobramento:
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e observadas às normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:
I - modificar a modalidade de aplicação, o grupo de fonte e o elemento de despesa, dentro de uma mesma ação (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e
II - remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.
Art. 9º Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a promover, por atos próprios, alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 10. Autoriza os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a proceder ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, quando se tratar do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Art. 11. Para a execução orçamentária das ações previstas no Orçamento Fiscal, autoriza o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei, de acordo com legislação vigente.
Art. 12. Autoriza o Poder Executivo a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
Parágrafo único. Autoriza ainda o Poder Executivo a proceder às adequações orçamentárias necessárias para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo.
Art. 13. Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos dos Fundos Públicos sob a gestão do Poder Executivo, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelos respectivos Conselhos Estaduais de cada Fundo Público.
Art. 14. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2022, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2023.
Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo, exceto das fontes de recursos vinculados.
Art. 16. Veda a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
Art. 17. O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.
Art. 18. Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.
Art. 19. Cria as seguintes iniciativas, de acordo com o Anexo VIII desta Lei, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 20.077, de 18 de dezembro de 2019:
I - 5106 - Universidade de Prefeitos;
II - 5107 - Aceleradores para a Implementação da Agenda 2030 no Paraná;
III - 6042 - Gestão Administrativa da LOTEPAR;
IV - 6596 - Gestão do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC;
V - 9005 - Encargos Especiais - IPARDES;
VI - 9236 - Encargos Especiais - FET;
VII - 9275 - Encargos Especiais LOTEPAR;
IX - 9343 - Encargos Especiais - FUNCOR.
Art. 20. Para o exercício de 2023, as contratações de pessoal do Poder Executivo serão autorizadas mediante estabelecimento de taxas de reposição que fixarão a quantidade de cargos efetivos que poderão ser admitidos em função de aposentadorias, desligamentos e falecimentos.
§ 1º As taxas serão fixadas em Decreto a partir de proposta da Comissão de Política Salarial e serão formuladas de acordo com as limitações orçamentárias e fiscais e as prioridades de alocação de pessoal do Poder Executivo.
§ 2º A previsão da taxa de reposição não dispensa o órgão contratante do cumprimento dos demais requisitos legais ou regulamentares para a contratação de pessoal.
§ 3º Ressalvam-se do disposto neste artigo as autorizações concedidas em exercícios anteriores e aquelas que não sejam decorrentes de aposentadorias, desligamentos e falecimentos, as quais deverão observar trâmite próprio previsto em Decreto.
§ 4º Autoriza o Poder Executivo a ampliar a taxa de reposição prevista no caput deste artigo, bem como os valores do Anexo VII da presente Lei, em especial nos seus itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 e o Departamento Penitenciário - DEPEN, no caso de realização de receita tributária superior ao valor descrito nesta Lei.
§ 5º Reserva o valor de R$ 746.648.583,00 (setecentos e quarenta e seis milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais), existente na Atividade Orçamentária 6402 - Provimento de Cargos e Funções e Reestruturação de Cargos, Carreiras e Revisão de Remunerações, para o pagamento de parte do reajuste a ser concedido aos servidores do Poder Executivo.
Art. 21. No caso de realização de receita tributária superior ao valor descrito nesta Lei, autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos para atender as seguintes demandas:
I - construção do 30º Batalhão da Polícia Militar no Município de Londrina, no valor de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - construção de viaduto no entroncamento da Avenida Esperança com a BR-369 no Município de Cambé, no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
III - construção de trincheira na Estrada do Alegre com a PR-444 no Município de Mandaguari, no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV - elaboração de Projeto para construção de ponte sobre o Rio Tibagi ligando o Distrito do Guairaçá a São Jerônimo da Serra, no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 22. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2023, recursos no valor de R$ 161.300.000,00 (cento e sessenta e um milhões e trezentos mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo XII desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2022, efetivada durante o exercício de 2023, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 23. O caput e os §§ 2º e 4º do art. 15 da Lei nº 21.228, de 6 de setembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e de Investimentos até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. (...) § 2º Os limites máximos para os créditos suplementares realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo. (...) § 4º Para abertura de créditos suplementares aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 10% (dez por cento) sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 24. O §2º do art. 18 da Lei nº 21.228, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: §2º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos orçamentos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, no caso de obrigação superveniente a esta Lei derivada de emenda constitucional ou lei federal que importe em incremento de despesa de pessoal.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Governo, em 23 de dezembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado