O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição, tendo em vista o contido no protocolo n° 19.843.015-3, e considerando:
A Seção II, Capítulo II, do Título VIII, da Constituição Federal;
As disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;
A Portaria GM/MS nº 1.606, de 11 de setembro de 2001, que trata da adoção de tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde, para efeito de complementação financeira, com recursos próprios estaduais e/ou municipais;
O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
A Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
A situação de pandemia pelo coronavírus causador da doença denominada COVID 19, anunciada pela Organização Mundial da Saúde – OMS no dia 03 de março de 2020;
O Decreto Estadual nº 7.990, de 28 de junho de 2021 que Insere os parágrafos 1º ao 3º ao art. 11 do Decreto n.º 7.265, de 28 de junho de 2017;
O Decreto Estadual nº 7.899, de 14 de julho de 2021 que prorrogou até 31 de dezembro de 2021 o prazo de vigência do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, quanto a situação de estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19;
O Decreto Estadual nº 9.792, de 14 de dezembro de 2021, que estendeu o prazo de calamidade pública para fins de enfrentamento à pandemia da Covid-19 até 30 de junho de 2022 no âmbito do Estado do Paraná;
Decreto Legislativo nº 17 de 07 de julho de 2021, que reconhece, exclusivamente para os fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2021;
Decreto Estadual nº 9.792 de 14 de dezembro de 2021, que prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo de vigência do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, prorrogado pelos Decreto nº 6.543, de 15 de dezembro de 2020 e nº 7.899, de 14 de junho de 2021, de estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19;
Lei Federal nº 14.215 de 7 de outubro de 2021, que institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de COVID-19, e dá outras providências;
A Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;
O Decreto Estadual nº 11.496 de 27 de junho de 2022, que prorroga, até 14 de agosto de 2022, o prazo de vigência do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, prorrogado pelos Decreto nº 6.543, de 15 de dezembro de 2020, nº 7.899, de 14 de junho de 2021 e nº 9.792, de 14 de dezembro de 2021, de estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19.
O Decreto Legislativo nº 1 de 13 de julho de 2022, que reconhece para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública nos termos da solicitação do Governador do Estado do Paraná encaminhada por meio da Mensagem nº 51, de 27 de junho de 2022;
O Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
O impacto na assistencial, social e econômico que a pandemia pela COVID -19 causou tanto para a população do Estado do Paraná quanto para os prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS;
As ações que foram adotas pelos gestores municipais e estadual para garantia da assistência à saúde durante a pandemia, como a readequação do funcionamento dos serviços, mudança de perfil e de fluxos assistenciais, abertura de novos leitos, aquisição de equipamentos, contratação e/ou redirecionamento de profissionais, suspensão de atendimentos eletivos devido à necessidade de isolamento, etc;
O cenário pós pandemia, em que permaneceram os altos valores para aquisição de insumos, bem como para a manutenção dos prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS, sem reposição da inflação no período;
A Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que alterou a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira;
Que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 MC/DF o Supremo Tribunal Federal suspendeu temporariamente os efeitos da Lei Federal nº 14.434/2022, em atenção aos riscos econômicos para os Estados e Municípios, à empregabilidade, a fim de evitar demissões em massa e a qualidade dos serviços de saúde, tendo em vista o eventual fechamento de leitos e redução dos quadros de enfermeiros e técnicos;
A necessidade de garantir a manutenção dos prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS de forma a assegurar a assistência à saúde da população nas 22 Regiões de Saúde do Estado;
A Lei Estadual nº 21.292, de 07 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a prestação de contribuição financeira pelo Estado do Paraná aos hospitais que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde, no exercício de 2022, com o objetivo de permitir-lhes continuar prestando os serviços de assistência à saúde no cenário pós-pandemia da Covid-19;
DECRETA: