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Decreto 12888 - 22 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11325 de 22 de Dezembro de 2022

Súmula: Regulamenta a Lei Estadual nº 21.292, de 07 de dezembro de 2022 e dispõe sobre o repasse em parcela única de forma de contribuição para os prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição, tendo em vista o contido no protocolo n° 19.843.015-3, e considerando:
A Seção II, Capítulo II, do Título VIII, da Constituição Federal;



As disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;


A Portaria GM/MS nº 1.606, de 11 de setembro de 2001, que trata da adoção de tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde, para efeito de complementação financeira, com recursos próprios estaduais e/ou municipais;

O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;


A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;


A Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;


A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;


A situação de pandemia pelo coronavírus causador da doença denominada COVID 19, anunciada pela Organização Mundial da Saúde – OMS no dia 03 de março de 2020;


O Decreto Estadual nº 7.990, de 28 de junho de 2021 que Insere os parágrafos 1º ao 3º ao art. 11 do Decreto n.º 7.265, de 28 de junho de 2017;


O Decreto Estadual nº 7.899, de 14 de julho de 2021 que prorrogou até 31 de dezembro de 2021 o prazo de vigência do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, quanto a situação de estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19;


O Decreto Estadual nº 9.792, de 14 de dezembro de 2021, que estendeu o prazo de calamidade pública para fins de enfrentamento à pandemia da Covid-19 até 30 de junho de 2022 no âmbito do Estado do Paraná;


Decreto Legislativo nº 17 de 07 de julho de 2021, que reconhece, exclusivamente para os fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2021;


Decreto Estadual nº 9.792 de 14 de dezembro de 2021, que prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo de vigência do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, prorrogado pelos Decreto nº 6.543, de 15 de dezembro de 2020 e nº 7.899, de 14 de junho de 2021, de estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19;


Lei Federal nº 14.215 de 7 de outubro de 2021, que institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de COVID-19, e dá outras providências;


A Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;


O Decreto Estadual nº 11.496 de 27 de junho de 2022, que prorroga, até 14 de agosto de 2022, o prazo de vigência do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, prorrogado pelos Decreto nº 6.543, de 15 de dezembro de 2020, nº 7.899, de 14 de junho de 2021 e nº 9.792, de 14 de dezembro de 2021, de estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19.


O Decreto Legislativo nº 1 de 13 de julho de 2022, que reconhece para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública nos termos da solicitação do Governador do Estado do Paraná encaminhada por meio da Mensagem nº 51, de 27 de junho de 2022;

O Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;


O impacto na assistencial, social e econômico que a pandemia pela COVID -19 causou tanto para a população do Estado do Paraná quanto para os prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS;


As ações que foram adotas pelos gestores municipais e estadual para garantia da assistência à saúde durante a pandemia, como a readequação do funcionamento dos serviços, mudança de perfil e de fluxos assistenciais, abertura de novos leitos, aquisição de equipamentos, contratação e/ou redirecionamento de profissionais, suspensão de atendimentos eletivos devido à necessidade de isolamento, etc;


O cenário pós pandemia, em que permaneceram os altos valores para aquisição de insumos, bem como para a manutenção dos prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS, sem reposição da inflação no período;


A Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que alterou a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira;


Que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 MC/DF o Supremo Tribunal Federal suspendeu temporariamente os efeitos da Lei Federal nº 14.434/2022, em atenção aos riscos econômicos para os Estados e Municípios, à empregabilidade, a fim de evitar demissões em massa e a qualidade dos serviços de saúde, tendo em vista o eventual fechamento de leitos e redução dos quadros de enfermeiros e técnicos;


A necessidade de garantir a manutenção dos prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS de forma a assegurar a assistência à saúde da população nas 22 Regiões de Saúde do Estado;

A Lei Estadual nº 21.292, de 07 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a prestação de contribuição financeira pelo Estado do Paraná aos hospitais que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde, no exercício de 2022, com o objetivo de permitir-lhes continuar prestando os serviços de assistência à saúde no cenário pós-pandemia da Covid-19;




DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o repasse de forma de contribuição financeira em parcela única para os prestadores de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado do Paraná.

§ 1º A contribuição financeira para os prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde, no âmbito de fatura hospitalar e ambulatorial, regulamentada por este Decreto se destina para as instituições sem fins lucrativos e privadas que estejam sob gestão estadual e também aquelas que possuem a gestão municipal do Teto MAC Federal.

§ 2º Esse repasse não se aplica aos estabelecimentos de saúde sob gestão da FUNEAS, as unidades hospitalares próprias sob gestão direta da Secretaria de Estado da Saúde, aos Hospitais Universitários Estaduais e Federais

Art. 2º O repasse de aludida contribuição às unidades hospitalares e ambulatoriais visa a equiparação parcial da defasagem financeira oriunda do cenário pandêmico e pós pandêmico, sendo específica, única e pontual, no contexto emergencial atual.

Art. 3º O valor a ser repassado para cada prestador será correspondente a média mensal de produção aprovada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS – SIH e Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS – SIA, extraídos por meio do aplicativo TABWIN, no período de janeiro a junho de 2022.

Parágrafo único. Os prestadores que não possuem registro de produção neste período e aqueles que possuem registro de produção, que não estão produzindo atualmente, que estejam com CNES desativado e/ou que já tenham notificado à SESA do encerramento das atividades, não farão jus ao repasse.

Art. 4º Os recursos repassados a título de contribuição financeira serão distribuídos entre os estabelecimentos que prestaram serviços SUS, conforme disposto no anexo I do presente Decreto.

§ 1º O repasse ocorrerá via transferência fundo a fundo para os municípios gestores dos recursos do teto MAC Federal, que deverão repassar o valor aos seus prestadores de forma análoga à ser realizada pela SESA.

§ 2º O repasse ocorrerá via formalização de convênio com a Secretaria de Estado de Saúde – SESA para os prestadores sob gestão estadual.

§ 2º O repasse ocorrerá via formalização de convênio com a Secretaria de Estado de Saúde – SESA para os prestadores sem fins lucrativos sob gestão estadual. (Redação dada pelo Decreto 968 de 17/03/2023)

§ 3º Para os prestados de serviços com fins lucrativos, fica admitida a utilização dos recursos de que trata este Decreto para complementação, no bojo de relação contratual específica, de valores de produção ambulatorial e hospitalar da Tabela SUS. (Incluído pelo Decreto 968 de 17/03/2023)

§ 4º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde fixar, por ato normativo próprio, os critérios de complementação indicados no §3º deste artigo. (Incluído pelo Decreto 968 de 17/03/2023)

Art. 5º Estarão elegíveis para receber a contribuição financeira disposta na referida norma os prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde que se enquadrarem nos seguintes critérios:

I - Apresentar média mensal de produção hospitalar e/ou ambulatorial igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no período de janeiro a junho/2022;

II - Possuir como natureza jurídica informada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde SCNES:

a) Entidades sem Fins Lucrativos; ou

b) Demais Entidades Empresariais.

Art. 6º Este decreto tem impacto financeiro de R$ 178.860.130,22 (cento e setenta e oito milhões, oitocentos e sessenta mil e cento e trinta reais e vinte e dois centavos), com recursos provenientes do Tesouro Estadual, cuja dotação orçamentária especifica está consignado na Lei Orçamentária do exercício vigente.

Art. 7º Para o repasse da contribuição financeira por Convênio, o Plano de Trabalho deverá conter a discriminação das despesas de custeio e manutenção dos serviços assistenciais, que deverão ser objeto de prestação de contas no Sistema Integrado de Transferências (SIT).

Art. 8º Cabe à da Secretaria de Estado da Saúde implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução financeira e indicar o gestor responsável para monitoramento do instrumento de convênio.

Parágrafo único. Após a realização da transferência da contribuição financeira via fundo a fundo para os municípios gestores dos recursos do teto MAC Federal, a Secretaria de Estado da Saúde poderá fiscalizar a aplicação do recurso no fim ao qual se destina e os Municípios deverão prestar contas do repasse aos prestadores.

Art. 9º A concessão da contribuição não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade dos Estabelecimentos de Saúde atender os princípios da publicidade, isonomia e administração pública.

Art. 10. A execução do repasse da contribuição financeira no exercício de 2022 fica adstrito ao limite necessário para atingir o gasto em folha.

Art. 11. O Estado do Paraná, uma vez verificada a necessidade econômica gerada pela defasagem inflacionaria e de mercado em relação ao valor referenciada pela Tabela Unificada de Procedimentos do Sistema Único de Saúde, poderá complementar com Recursos do Tesouro do Estado, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para o atendimento.

Art. 12. Esse Decreto entra em vigor na data de publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2022.

Curitiba, em 22 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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