Súmula: Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com o objetivo de elaboração do Plano Estadual de Logística Médico – Hospitalar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.852.689-4, DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de elaboração do Plano Estadual de Logística Médico - Hospitalar, a fim de propor as diretrizes para a cadeia de suprimentos do Estado do Paraná, que promovam o aumento da eficiência do sistema de Saúde Estadual e melhor atendimento das demandas crescentes da Sociedade Paranaense.
Art. 2º São objetivos essenciais da cadeia de suprimentos do Estado do Paraná Médico - Hospitalares:
I - dotar o Estado do Paraná de infraestrutura logística adequada e moderna de suprimentos médico – hospitalares, garantindo a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - promover o desenvolvimento social e econômico do Estado;
III - promover o desenvolvimento de uma cadeia de suprimentos médico – hospitalares de acordo com o planejamento estadual para o setor, em bases econômicas, sociais e ambientais sustentáveis;
IV - atrair investimentos para o setor;
V - garantir o respeito aos mais elevados padrões de mercado de segurança, respeito ao meio ambiente, governança e transparência;
VI - desenvolver a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
VII - garantir um elevado grau de satisfação do usuário do serviço; e
VIII - garantir a qualidade do serviço prestado e orientado em índices objetivos de desempenho que reflitam todos os objetivos elencados, que deverão constar obrigatoriamente do processo de melhoria da cadeia de suprimentos médico – hospitalares.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - dois representantes indicados pelo Gabinete do Governador;
II - um representante da Casa Civil;
III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e
V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Secretários de suas respectivas pastas;
§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Gabinete do Governador, e o coordenador terá, em caso de impasse na votação do Grupo de Trabalho, o voto qualificado de decisão;
Art. 4º Poderão ser convidadas instituições e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos e especialistas de outras instituições.
Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá contar com a participação de outras instâncias de Governo, que atuarão de forma consultiva, sem caráter deliberativo, ficando estas indicações a cargo do Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive às instituições convidadas, a fim de subsidiar as medidas propostas.
Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive às instituições convidadas, a fim de subsidiar as medidas propostas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado