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Lei 21328 - 21 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11324 de 21 de Dezembro de 2022

Súmula: Institui o auxílio-creche, de caráter ressarcitório, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 305/2022:

Art. 1º Institui o auxílio-creche para magistrados e servidores em efetivo exercício no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo por objetivo oferecer condições para o custeio dos serviços de atendimento com dependentes em berçário, maternal ou assemelhado e pré-escola.

§ 1º Consideram-se dependentes para fins deste artigo o limite de até três filhos e ou menores sob guarda ou tutela comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.

§ 2º O auxílio, como meio de assistência indireta, se destina exclusivamente ao reembolso de despesa, mediante comprovação.

Art. 2º O auxílio-creche será devido a quem possuir dependentes na faixa etária de seis meses aos cinco anos de idade, inclusive.

§ 1º Na hipótese de o dependente completar seis anos de idade após o dia 31 de março, e ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, o pagamento do benefício será devido até o mês de dezembro do respectivo ano, desde que ainda matriculado na pré-escola.

§ 2º Tratando-se de dependente com defi ciência será atendido independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento, comprovado por laudo médico, corresponda à idade mental relativa às faixas etárias previstas no caput e no § 1º deste artigo, e esteja matriculado em estabelecimento educacional ou especializado.

Art. 3º A concessão do auxílio será realizada em pecúnia mediante percepção em folha de pagamento e não é incorporado, para qualquer efeito, ao subsídio, remuneração, vencimentos ou vantagens.

Parágrafo único. Em razão do caráter indenizatário, não estará sujeito a tributação de imposto de renda, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.

Art. 4º É vedada a concessão ou manutenção do auxílio para o magistrado ou servidor quando:

I - cedido a outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta;

II - em licença para:

a) acompanhar cônjuge ou companheiro;

b) exercer atividade política e de mandato eletivo;

c) tratar de interesses particulares;

III - em serviço militar;

IV - em missão ou estudo no exterior;

V - em gozo de licenças ou de afastamentos sem percepção de remuneração;

VI - afastado judicialmente do exercício do cargo ou cumprindo sanção disciplinar de suspensão;

VII - em que o cônjuge ou companheiro seja beneficiário de direito similar.

Parágrafo único. O magistrado e o servidor que acumule cargos ou empregos fará jus a percepção de um único auxílio, mediante opção.

Art. 5º O valor máximo do auxílio por dependente matriculado a que se refere esta Lei é fixado em R$ 719,62 (setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) e correrá a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a qual deverá incluir nas propostas orçamentárias os recursos necessários à devida manutenção.

Parágrafo único. O valor será reajustado anualmente por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no período, observados os limites orçamentários e financeiros.

Art. 6º As situações não previstas deverão ser objeto de regulamentação em ato próprio do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 21 de dezembro de 2022.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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