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Decreto 12858 - 20 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11323 de 20 de Dezembro de 2022

Súmula: Altera o Decreto nº 3.081, de 15 de outubro de 2019, que criou a Comissão de Transparência no Combate à Sonegação Fiscal no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.617.458-3,


DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 1º do Decreto nº 3.081, de 15 de outubro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Transparência no Combate à Sonegação Fiscal no Estado do Paraná - CTCS, com a função de articular e dar publicidade às ações de combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva no âmbito do Estado e aos seus respectivos resultados.
§ 1º Em consonância com a finalidade fixada no caput, a Receita Estadual do Paraná apresentará plano anual de fiscalização tributária, de forma a estabelecer previamente as diretrizes para as fiscalizações a serem realizadas no exercício, com base em critérios técnicos e objetivos, observando-se na sua elaboração os princípios da ética, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Administração Tributária estadual ou de seus servidores, de informação que permita revelar a situação econômica ou financeira de contribuinte ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 3º Preservada a autonomia técnica e administrativa dos órgãos, o conhecimento relativo à inteligência, bem como a investigação ou a fiscalização em andamento, relacionados com o combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva, não deverão ser objeto de publicidade pela Administração Tributária estadual ou por seus servidores.

Art. 2º Altera o caput do inciso I do art. 3º do Decreto nº 3.081, de 15 de outubro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - contribuir para a formulação de ações de combate à sonegação e à elisão fiscal abusiva, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, em especial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 20 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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