Súmula: Institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná, altera dispositivos da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, revoga parcialmente a Lei nº 20.338, de 6 de outubro de 2020, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná para as instituições de ensino da rede estadual de educação básica a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação no ensino fundamental, no ensino médio e na educação profissional.
§ 1º A instituição de ensino passa a integrar o Programa após a edição de Ato do Secretário de Estado da Educação e do Esporte - SEED, obedecido ao disposto no art. 13 desta Lei.
§ 1º A instituição de ensino passa a integrar o Programa após a edição de Ato do Secretário de Estado da Educação, obedecido ao disposto no art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 2º As instituições de ensino selecionadas poderão ofertar, em conjunto ou isoladamente, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional.
§ 3º As atividades extracurriculares cívico-militares que integrarão o Programa serão definidas pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED.
§ 3º As atividades extracurriculares cívico-militares que integrarão o Programa serão definidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Colégios Cívico-Militares - CCM: instituições de ensino públicas com os atos regulatórios em vigência, que passaram por processo de conversão para o modelo cívico-militar, bem como as unidades novas a serem autorizadas;
II - Programa dos Colégios Cívico-Militares: conjunto de ações voltadas para a melhoria da qualidade da educação ofertada no ensino fundamental, ensino médio e educação profissional, por meio de um modelo de gestão de excelência nas áreas pedagógica, administrativa e de atividades cívico-militares.
Art. 3º A equipe diretiva dos Colégios Cívico-Militares terá a seguinte composição:
I - um professor do Quadro Próprio do Magistério, para suprir a função de Diretor de Instituição de Ensino;
I - um professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM ou servidor do Quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, para suprir a função de Diretor de instituição de ensino; (Redação dada pela Lei 22163 de 11/11/2024)
II - um professor do Quadro Próprio do Magistério, para suprir a função de Diretor Auxiliar, conforme o porte da instituição de ensino;
II - um professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM ou servidor do Quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, para suprir a função de Diretor Auxiliar, conforme o porte da instituição de ensino. (Redação dada pela Lei 22163 de 11/11/2024)
III - monitores, que poderão ser militares integrantes do Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV, para atuarem nas atividades de natureza cívico-militar, sendo que a quantidade de monitores será estabelecida em resolução do Secretário de Estado da Educação e do Esporte - SEED.
III - monitores, que poderão ser militares integrantes do Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV, para atuarem nas atividades de natureza cívico-militar, sendo que a quantidade de monitores será estabelecida em resolução do Secretário de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Parágrafo único. Para administração e coordenação do Programa, a critério da SEED, poderão ser lotados militares estaduais na SEED, na Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e na Polícia Militar do Paraná - PMPR.
Art. 4º Os militares integrantes do CMEIV participantes do Programa serão selecionados por meio de processo seletivo conduzido pela SEED e atuarão como prestadores de tarefa por tempo determinado, sendo vedado prazo superior a dez anos.
Parágrafo único. A prestação de tarefa por tempo determinado tem caráter precário e não gera qualquer direito indenizatório ao militar afastado antes do prazo inicialmente previsto.
Art. 5º A seleção do Diretor de Instituição de Ensino será realizada por credenciamento.
Art. 6º Os professores que possuem lotação nas instituições de ensino que passarem a ser cívico-militares terão seus direitos assegurados nos termos da legislação específica, não sendo admitidas novas lotações nas referidas instituições de professores de instituições não enquadradas no Programa.
Parágrafo único. Os demais servidores públicos civis serão designados pela SEED por meio de ordem de serviço ou, em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, serão contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005.
Art. 7º A SEED deverá propor a realização de formação para todos os profissionais envolvidos no Programa de que trata esta Lei.
Art. 8º São princípios dos Colégios Cívico-Militares do Paraná:
I - os princípios comuns a todas as instituições de ensino da rede pública estadual;
II - os princípios estabelecidos nas normas federais aplicáveis ao Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares; e
III - a cooparticipação da comunidade escolar.
Art. 9º São objetivos do Programa dos Colégios Cívico-Militares do Paraná:
I - os objetivos estabelecidos nas normas federais aplicáveis ao Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares;
II - o cumprimento de diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação do Paraná, contido na Lei nº 18.492, de 24 de junho de 2015, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 10. São diretrizes do Programa dos Colégios Cívico-Militares do Paraná:
I - a elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
II - a gestão e organização do trabalho escolar pautadas na gestão pedagógica eficiente, conduzida por professor efetivo da SEED, e gestão das atividades cívico-militares conduzida por militares do CMEIV.
Art. 11. Compete à SEED:
I - a coordenação estratégica e implementação das ações do Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná;
II - selecionar as instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar;
III - conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da implementação dos Colégios Cívico-Militares;
IV - editar os atos normativos necessários à operacionalização, à gestão e à implantação do Programa;
V - prestar apoio técnico e financeiro às instituições participantes do Programa;
VI - ofertar formação continuada aos profissionais que atuarão nos Colégios Cívico-Militares;
VII - implementar o modelo de Colégios Cívico-Militares do Paraná nas instituições de ensino conforme estabelecido no art. 1º desta Lei;
VIII - definir metodologia de monitoramento e avaliação para as instituições participantes do programa;
IX - realizar o processo seletivo dos militares que atuarão nos Colégios Cívico-Militares do Paraná ou na SEED, cujos critérios serão previstos em edital;
XI - submeter o edital do processo seletivo e o quantitativo de CMEIV que atuarão nos Colégios Cívico-Militares do Paraná à anuência da SESP, com antecedência mínima de trinta dias da publicação;
XII - decidir pelo desligamento dos integrantes do CMEIV que prestam serviços nos Colégios Cívicos Militares;
XIII - nomear e determinar o afastamento dos integrantes do CMEIV, bem como do Diretor e do Diretor Auxiliar;
XIV - aquisição dos uniformes para os profissionais e estudantes das instituições de ensino selecionadas, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo único. Cumpridos os requisitos desta Lei, os cargos de Diretor e de Diretor Auxiliar são de livre nomeação e exoneração, mediante ato do Secretário de Estado da Educação e do Esporte - SEED.
Parágrafo único. Cumpridos os requisitos desta Lei, os cargos de Diretor e de Diretor Auxiliar são de livre nomeação e exoneração, mediante ato do Secretário de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Art. 12. Compete à SESP, por meio da PMPR:
I - garantir que os deveres dos monitores sejam cumpridos;
II - realizar apuração de responsabilidade em caso de eventual descumprimento dos deveres dos monitores;
III - o chamamento e o desligamento dos integrantes do CMEIV;
IV - emitir declaração ou documento similar, com informação a respeito do militar estadual quanto ao comportamento, eventuais denúncias e/ou condenações por crimes de natureza militar ou comum, ou ainda se está respondendo ou venha a responder ao Conselho de Disciplina ou ao Conselho de Justificação.
Parágrafo único. O ato de chamamento do integrante do CMEIV será vinculado ao resultado do processo seletivo realizado pela SEED e o desligamento será vinculado à decisão da SEED, consoante disposto no inciso XII do art. 11 desta Lei.
Art. 13. Para a seleção das instituições de ensino, observar-se-á o contido nas normas federais que regem a seleção de escolas para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, bem como os seguintes critérios:
I - os municípios devem dispor de, no mínimo, dois colégios estaduais que ofertem ensino fundamental e médio regular situados na zona urbana;
II - realização de consulta pública, observado o seguinte:
a) o quórum para a validade da consulta será de maioria absoluta dos integrantes da comunidade escolar;
b) o quórum para a aprovação da proposta será de maioria simples;
c) em caso de quórum insuficiente para validar a proposta, a consulta poderá ser repetida por três vezes, dentro do mesmo período letivo;
d) a divulgação da consulta pública ocorrerá via publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com no mínimo quinze dias de antecedência de sua realização, além de ampla divulgação na internet (redes sociais e sítios da SEED).
III - as instituições de ensino selecionadas e validadas pela comunidade escolar para implementar o Programa no ano letivo seguinte não poderão:
a) ofertar ensino integral;
b) ser Centros Estaduais de Educação Básica de Jovens e Adultos - CEEBJA;
c) ofertar ensino noturno;
d) ser instituição rural, indígena, quilombola ou conveniada;
e) ter dualidade administrativa.
Art. 14. O Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná será avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do atingimento das metas do modelo proposto.
§ 1º Serão objeto de avaliação pela SEED:
I - as atividades de apoio à gestão pedagógica;
II - a gestão administrativa do Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná.
§ 2º Ato da SEED definirá as metas e a metodologia de mensuração de resultados do Programa.
Art. 15. A implantação e a ampliação do Programa ocorrerão conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo único. A execução financeira para a contratação de serviços relativos aos Colégios Cívico-Militares do Paraná ficará a cargo da SEED.
Art. 16. Os integrantes do CMEIV que atuarem nos Colégios Cívico Militares do Paraná não serão considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O integrante do CMEIV não utilizará uniforme, equipamentos e armamento regulamentares da PMPR no Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná.
Art. 17. Para a execução do Programa, a SEED poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital ou com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 18. Aos Diretores de Instituição de Ensino e Diretores Auxiliares se aplicam, respectivamente, as gratificações previstas no inciso III do parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.
Art. 19. Aos militares do CMEIV atuantes no Programa dos Colégios Cívico-Militares será atribuída a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar - GESICM, a ser custeada pela SEED.
Art. 20. Os §§ 4º e 9º do art. 33 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações: § 4º O militar estadual que tenha sido transferido para a reserva remunerada da PMPR poderá integrar o CMEIV, desde que tenha bom comportamento e cumpra o interstício mínimo de um ano da referida transferência. (...) § 9º O integrante do CMEIV não poderá exercer a tarefa por mais de dez anos no mesmo órgão. (NR)
Art. 21. Acrescenta o § 3º ao art. 34 da Lei nº 19.130, de 2017, com a seguinte redação: § 3º Os critérios e índices para os exames de aptidão física e mental para seleção dos militares do CMEIV que atuarão no Programa dos Colégios Cívico-Militares serão fixados pela SEED. (NR)
Art. 22. O art. 38 da Lei nº 19.130, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. O processo seletivo para chamamento, os motivos para dispensa, o planejamento, a supervisão da aplicação e os afastamentos temporários dos integrantes do CMEIV serão estabelecidos pelo órgão beneficiário em consonância com o Comandante-Geral da PMPR. § 1º O processo de apuração de infrações disciplinares e a instrução técnica do policial e bombeiro militar ficam estabelecidos por ato do Comandante-Geral da PMPR. § 2º O integrante do CMEIV poderá ser dispensado a qualquer tempo, ante a natureza do seu chamamento. § 3º Excepciona-se à regra do processo seletivo para chamamento, o planejamento e supervisão da aplicação, os afastamentos temporários e a capacitação dos integrantes do CMEIV para o Programa dos Colégios Cívico-Militares, cujos critérios serão definidos por parâmetros da SEED, com anuência da PMPR. § 4º A critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, o processo seletivo para chamamento do CMEIV poderá ser realizado pelo órgão ou ente beneficiário. (NR)
Art. 23. Esta Lei não se aplica aos Colégios da Polícia Militar, os quais são regidos por Ato do Comandante-Geral da PMPR.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 20.338, de 6 de outubro de 2020:
I - arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20;
II - arts. 23 e 24.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado