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Lei 21363 - 19 de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11344 de 23 de Janeiro de 2023

Súmula: Institui o auxílio-creche, com caráter ressarcitório, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 447/2022:

CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO-CRECHE

Art. 1º Institui o auxílio-creche para membros e servidores em efetivo exercício na Defensoria Pública do Estado do Paraná, com o objetivo de oferecer condições para o custeio dos serviços de atendimento com dependentes em berçário, maternal ou assemelhado e pré-escola.

§ 1º Consideram-se dependentes para fins deste artigo o limite de até três filhos e ou menores sob guarda ou tutela comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.

§ 2º O auxílio, como meio de assistência indireta, se destina exclusivamente ao reembolso de despesa, mediante comprovação.

Art. 2º O auxílio-creche será devido a quem possuir dependentes na faixa etária de seis meses aos cinco anos de idade, inclusive.

§ 1º Na hipótese de o dependente completar seis anos de idade após o dia 31 de março, e ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, o pagamento do benefício será devido até o mês de dezembro do respectivo ano, desde que ainda matriculado na pré-escola.

§ 2º Tratando-se de dependente com deficiência, far-se-á jus ao benefício independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento, comprovado por laudo médico, corresponda à idade mental relativa às faixas etárias previstas no caput e no § 1º deste artigo, e esteja matriculado em estabelecimento educacional ou especializado.

Art. 3º A concessão do auxílio será realizada em pecúnia mediante percepção em folha de pagamento e não é incorporado, para qualquer efeito, ao subsídio, remuneração, vencimentos ou vantagens.

Parágrafo único. Em razão do caráter indenizatório, não estará sujeito à tributação de imposto de renda, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.

Art. 4º É vedada à concessão ou manutenção do auxílio para o membro e servidor quando:

I - cedido a outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta;

II - em licença para:

a) acompanhar cônjuge ou companheiro;

b) exercer atividade política e de mandato eletivo;

c) tratar de interesses particulares;

III - em serviço militar;

IV - em missão ou estudo no exterior;

V - em gozo de licenças ou de afastamentos sem percepção de remuneração;

VI - afastado judicialmente do exercício do cargo ou cumprindo sanção disciplinar de suspensão, apenas durante o período de cumprimento da suspensão;

VII - o cônjuge ou companheiro seja beneficiário de direito similar.

Parágrafo único. O membro e servidor que acumule cargos ou empregos fará jus à percepção de um único auxílio, mediante opção.

Art. 5º O valor máximo do auxílio por dependente matriculado a que se refere esta Lei é fixado em R$ 719,62 (setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) e correrá conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual deverá incluir nas propostas orçamentárias os recursos necessários à sua devida manutenção.

Parágrafo único. O valor será reajustado anualmente por ato da Defensoria Pública-Geral, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no período, observados os limites orçamentários e financeiros.

Art. 6º As situações não previstas deverão ser objeto de regulamentação em ato próprio da Defensoria Pública-Geral.

Art. 7º Institui a indenização por cobertura de urgência para os casos de designação com o objetivo de evitar imediata interrupção do serviço público decorrente de exoneração ou afastamento de defensor público.

§ 1º A análise a respeito do risco de interrupção do serviço público será feita pela Defensoria Pública-Geral em juízo de conveniência e oportunidade.

§ 2º O afastamento previsto no caput deste artigo corresponde às licenças e afastamentos previstas pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, desde que superior a dez dias úteis.

§ 3º São condições para a cobertura de urgência a indisponibilidade de defensor público substituto na região e a abrangência dos órgãos de atuação conforme ato da Defensoria Pública Geral delimitando as matérias de urgência, sendo facultada a designação de mais de um defensor público para a cobertura, sendo a indenização, nesse caso, dividida proporcionalmente.

§ 4º A designação prevista no caput deste artigo está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e observará as exigências da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo a atuação exclusivamente em município ou área distinta daquela de atuação original do defensor público.

§ 5º A designação para cobertura de urgência, e sua respectiva indenização, não poderão ultrapassar o período de noventa dias para o mesmo defensor público, sendo obrigatória a abertura prévia de edital de inscrições conforme regulamentação a ser expedida pela Defensoria Pública-Geral.

§ 6º A indenização referida no caput deste artigo corresponderá ao valor mensal de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio e não é devida aos defensores públicos substitutos, sendo paga em valor proporcional ao período de duração da designação para cobertura de urgência.

CAPÍTULO III
OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 8º Extingue, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

I - um cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-3, de Assessor do Defensor Público-Geral, criado pela Lei nº 19.828, de 27 de março de 2019;

II - um cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-2, de assessor dos órgãos da administração superior, criado pela Lei Complementar nº 136, de 2011.

Art. 9º Cria, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, um cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-1, de Coordenador da Assessoria de Comunicação Social, com formação superior em Jornalismo, Relações Públicas ou área correlata, tendo as atribuições e remuneração previstos no Anexo Único da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 19 de janeiro de 2023.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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