Súmula: Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 158, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991 alterada pela Lei Complementar nº 170, de 31 de março de 2014, na Lei Complementar nº 67, de 08 de janeiro de 1993, na Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, na Lei nº 12.417, de 30 de dezembro de 1998, no Decreto nº 2.124, de 25 de fevereiro de 1993, no Decreto nº 1.529, de 2 de outubro de 2007 e no Decreto nº 2.791, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei n° 19.380, de 20 de dezembro de 2017, alterada pela Lei n° 19.684, de 17 de outubro de 2018, na Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, bem como o contido no protocolado sob nº 19.681.034-0, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2023, conforme constantes da tabela em anexo.
Art. 2º O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no art. 1º, distribuirá a cota-parte dos municípios no produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2023, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2023 e a primeira semana de janeiro de 2024, inclusive.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado