(Revogado pelo Decreto 6358 de 28/06/2024)
Súmula: Altera o Decreto nº 2.428, de 14 de agosto de 2019.Republicado
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 20.740, de 05 de outubro de 2021, e ainda o contido nos protocolados sob nº 19.660.217-8 e 19.710.548-8,DECRETA:
Art. 1º Altera a alínea ‘f’ do inciso II do art. 18 do Decreto nº 2.428, de 14 de agosto de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: f) servidor civil e militar, quando integrante de comitiva do Governador ou Vice-Governador, ou designado para representar o Chefe do Poder Executivo, ou ainda, em atividade típica do previsto no art. 11, da Lei. nº 19.848, de 3 de maio de 2019.
Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 2.428, de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Os valores das Tabelas, constantes dos Anexos deste Decreto serão reajustados anualmente, em cada mês de outubro, pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, mediante resolução da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Art. 3º Altera o anexo I do Decreto nº 2.428, de 2019, que passa a vigorar conforme anexo I deste Decreto.
Art. 4º Altera o anexo II do Decreto nº 2.428, de 2019, que passa a vigorar conforme anexo II deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de 15 de dezembro de 2022.
Curitiba, em 02 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado