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Resolução AGEPAR 031 - 08 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11318 de 13 de Dezembro de 2022

Súmula: Aprova o Código de Ética e Conduta da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar Estadual 222/2020, em observância à Lei 19.857, de 29 de maio de 2019, ao Decreto 2.902, de 1º de outubro de 2019, ao contido no protocolo n.º 17.675.854-6, e considerando a deliberação do Conselho Diretor por meio da Reunião Ordinária n.º 34/2022,

RESOLVE:


DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Da abrangência e incidência do Código de Ética e Conduta

Art. 1º Esta Resolução institui o Código de Ética e Conduta a ser adotado por todos os colaboradores da Agepar, no exercício de suas atividades, em consonância com as previsões da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970 e suas posteriores alterações, bem como da Lei n.º 20.656, de 3 de agosto de 2021, com os objetivos de:

I - tornar transparentes e contribuir para o aperfeiçoamento das regras éticas e de conduta dos colaboradores da Agepar;

II - fomentar a adequação do ambiente de trabalho à cultura de boa convivência e respeito às diferenças;

III - motivar condutas visando à eficiência e eficácia no desempenho de atividades profissionais;

IV - adotar ações que salvaguardem o acesso seguro aos sistemas institucionais;

V - observar a necessidade de sigilo e confidencialidade de informações e dados estratégicos;

VI - incentivar a preservação do patrimônio da Agepar;

VII - definir direitos e responsabilidades, visando a instrumentalizar o atendimento ao disposto neste Código;

VIII - assegurar a  independência decisória, autonomia administrativa e financeira da Agepar.

Art. 2º Constitui compromisso individual e coletivo o atendimento ao disposto neste Código, cabendo a todos os colaboradores promover o seu cumprimento e orientar os demais sobre a necessidade de observância das regras nele prescritas.

Art. 3º Constitui compromisso das Diretorias da Agepar promover a ampla divulgação e orientação da sua equipe no atendimento ao disposto neste Código.

Art. 4º Para fins deste Código, aplicam-se as seguintes definições:

I - colaborador: servidor público efetivo ou comissionado, inclusive Diretor, que esteja lotado na Agepar, profissional terceirizado que preste serviços de natureza permanente, temporária ou eventual à Agepar, bem como estagiários, voluntários ou remunerados;

II - terceiro: pessoa natural ou jurídica que estabelece vínculo com a Agepar, podendo ser representante do poder concedente, do poder público, das entidades reguladas, usuário dos serviços públicos delegados ou cidadão em geral;

III - corrupção: oferecer ou prometer vantagem indevida a qualquer pessoa, para determiná-la a praticar, omitir ou retardar ato de ofício;

IV - conflito de interesses: situação ou circunstância originada do confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, independentemente de lesão ao patrimônio público ou alcance de efetivo benefício, financeiro ou não, por colaboradores ou terceiros;

V - assédio sexual: conduta, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, imposta a outro contra sua vontade, de forma verbal, física ou ambas, causando constrangimento, independentemente de subordinação hierárquica;

VI - assédio moral: conduta que resulta em situação de humilhação, incomodação, intimidação ou constrangimento, incluindo propostas, perguntas ou pretensões indevidas, as quais atinjam a honra ou moral da vítima, independentemente de subordinação hierárquica;

VII - intimidação sistemática ou bullying: conduta violenta, de caráter físico ou psicológico, intencional e repetitiva, praticada contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas;

VIII - brindes: bens de pequeno valor ou desprovidos de valor comercial, ofertados a título de cortesia, propaganda ou com o intuito de divulgar marca ou empresa, ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas; e

XI - presentes: bens materiais que possuem significativo valor comercial.


DOS DIREITOS E DEVERES DOS COLABORADORES


Dos direitos do colaborador

Art. 5º São direitos dos colaboradores:

I - transparência e idoneidade nas relações profissionais no âmbito da Agepar, sendo comunicados antecipadamente sobre decisões tomadas e impactos de ações internas e externas de interesse geral ou que possam causar implicações ao seu vínculo empregatício ou funcional;

II - o respeito à autonomia técnica no exercício de suas funções;

III - o intercâmbio de ideias e opiniões, sem preconceito ou discriminação entre as partes envolvidas;

IV - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, bem como o equilíbrio entre sua vida profissional e privada;

V - ter acesso aos meios e condições de trabalho dignos, seguros e compatíveis com o desempenho das atribuições do cargo;

VI - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e remoção, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

VII - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;

VIII - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive as médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

IX - ser cientificado, previamente, de forma verbal ou escrita, sobre a exoneração ou dispensa de cargo em comissão;

X - acesso a oportunidade de crescimento intelectual e desenvolvimento profissional;

XI - obter resposta clara e tempestiva de questionamento, denúncia e solicitação apresentada às autoridades competentes relativas a ato ou fato prejudicial ao seu bom desempenho profissional, imagem e reputação;

XII - proteção contra eventuais constrangimentos por haver testemunhado ou relatado fatos e atos ilegais e antiéticos;

XIII - receber tratamento respeitoso, não discriminatório, independentemente de condição social, profissional e de vínculo empregatício ou funcional; e

XIV - ter acesso aos canais de comunicação e denúncias disponibilizados pela Agepar, que adotem os parâmetros ideais de sigilo.


Dos deveres do colaborador

Art. 6º Os colaboradores, no exercício de suas atribuições e na representação da Agepar, deverão preservar a conduta ética e o respeito mútuo, incentivar a inclusão social, agir de maneira cortês, com disponibilidade e atenção, em adequação à capacidade de atendimento e as limitações inerentes à prestação de serviço público.

Art. 7º São deveres dos colaboradores no exercício de suas atribuições e na representação da Agepar:

I - zelar permanentemente pela imagem, reputação e integridade da instituição;

II - zelar pela independência decisória, autonomia administrativa e financeira da Agepar frente ao poder concedente, poder público e entidades reguladas;

III - atuar de maneira diligente no desempenho de suas atividades profissionais, evitando ações que redundem em excesso de burocracia, procrastinação e/ou desídia, visando à eficiência e à eficácia nos fluxos de trabalho;

IV - portar documento de identificação profissional durante o expediente e durante diligências em função das atividades profissionais vinculadas à Agepar, visando a deixar transparente o vínculo profissional com a instituição;

V - adotar a prudência necessária para resguardar os acessos aos sistemas institucionais utilizados pela Agepar, vedado o compartilhamento de senhas, e evitar o acesso e compartilhamento de mensagens eletrônicas de origem duvidosa no uso do correio eletrônico oficial;

VI - zelar pelo sigilo e a confidencialidade dos dados e informações referentes aos usuários, às entidades reguladas, às deliberações técnicas e demais dados sensíveis à estratégia e funcionamento da Agepar, sempre observando o disposto na legislação que trata da transparência, do acesso à informação e da proteção de dados;

VII - compartilhar com os demais servidores os conhecimentos obtidos em cursos, palestras, seminários e treinamentos realizados em função de atividades da Agepar;

VIII - proteger e conservar o patrimônio da Agepar, considerando se tratar de bens públicos, os quais têm por finalidade dar suporte ao desenvolvimento das atividades da instituição, devendo ser evitado o uso para fins particulares de colaboradores ou terceiros, bem como toda forma de abuso ou desperdício;

IX - obter autorização prévia para divulgar, citar, publicizar, publicar em trabalhos individuais, ou quaisquer outras formas de veiculação, incluindo redes sociais as informações e dados pertinentes aos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Agepar;

X - realizar reuniões presenciais de trabalho com terceiros preferencialmente na sede da Agepar;

XI - realizar reuniões virtuais ou presenciais com terceiros contando preferencialmente com a participação de, no mínimo, dois representantes da Agepar;

XII - utilizar-se de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível com os demais colaboradores ou terceiros, no exercício das atividades profissionais;

XIII - denunciar conduta contrária aos preceitos deste Código da qual tiver conhecimento;

XIV - zelar pela regularidade na tramitação de processos e primar por uma atuação tempestiva em respeito a prazos legais e regimentais, salvo justa causa;

XV - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, ideológicas e/ou religiosas, de modo a evitar que estas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;

XVI - afastar-se de situação particular que possa caracterizar conflito de interesses, comunicando a ocorrência à chefia imediata, e abstendo-se de atuar enquanto perdurar a situação; e

XVII - priorizar a utilização dos meios oficiais de comunicação.


Das vedações

Art. 8º É vedado aos colaboradores, no exercício de suas atribuições e na representação da Agepar:

I - praticar ou compactuar com qualquer manifestação ou ato de discriminação de raça, crença, gênero, orientação sexual, origem social, posição política ou necessidades especiais;

II - prejudicar, deliberadamente, a reputação de outros colaboradores, cidadãos ou entidades reguladas;

III - formular denúncia de má-fé, sabidamente infundada, contra colaborador;

IV - fazer comentários, verbais ou gráficos, ofensivos sobre qualquer aspecto físico, comportamental ou psicológico de outrem;

V - praticar ou compactuar com atos de assédio moral ou sexual, de intimidação sistemática (bullying) ou de qualquer outro tipo de violência no ambiente de trabalho;

VI - fazer comentários depreciativos, humilhantes ou que atentem contra a integridade e reputação de colaborador;

VII - utilizar o cargo, posição ou hierarquia para realizar propostas ou pretensões indevidas, assim como impor a colaborador situações humilhantes e/ou constrangedoras;

VIII - usar de artifícios para dificultar o exercício de direitos por qualquer pessoa física ou jurídica;

IX - utilizar canais institucionais para disseminação e publicação de atos e atividades político-partidárias, de notícias falsas, de conteúdos pornográficos, de propagandas comerciais, e conteúdos assemelhados;

X - utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares;

XI - fazer uso de informação privilegiada, obtida no exercício profissional, em benefício próprio ou de terceiros, na realização de negócios de qualquer natureza;

XII - praticar ou compactuar com atos de fraude, corrupção ou outros atos ilícitos, subornos ou desvios, inclusive aqueles que possam influenciar a ação de terceiros para obtenção de vantagens impróprias;

XIII - permitir que empatias ou interesses de ordem pessoal interfiram na tomada de decisões de modo a beneficiar ou prejudicar indevidamente outro colaborador;

XIV - exercer quaisquer atividades profissionais conflitantes ou incompatíveis com o exercício do cargo ou função; e

XV - oferecer ou aceitar presentes de terceiros em razão do exercício do cargo.

Parágrafo único. Os presentes recebidos que, por qualquer motivo, não possam ser recusados ou devolvidos, deverão ser comprovadamente destinados a entidades assistenciais sem fins lucrativos, e deverá ser enviada uma carta de agradecimento à pessoa ou entidade que enviou o presente, cientificando-lhe da destinação dada, em atendimento a este Código.


DO COMITÊ DE ÉTICA E CONDUTA

Art. 9º O Comitê de Ética e Conduta será composto por três membros titulares, sendo um deles o seu Presidente, e dois suplentes, todos com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, designados pelo Diretor-Presidente, da seguinte forma:

I - um representante do Gabinete da Presidência;

II - um representante da Diretoria de Normas e Regulamentação; e

III - um representante da Diretoria Administrativa Financeira.

Parágrafo único. Os membros suplentes serão designados entre os servidores integrantes dos órgãos acima.

Art. 10. Compete ao Comitê de Ética e Conduta:

I - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, inclusive em caso de dúvida quanto a situação concreta, individualizada que possa configurar conflito de interesses;

II - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de atos normativos internos aos seus preceitos;

III - propor a realização de cursos, palestras e seminários, confecção de manuais, cartilhas e outras ações de treinamento e disseminação deste Código; e

IV - propor a revisão deste Código, quando necessário, sugerindo ao Conselho Diretor as alterações necessárias às atualizações e melhorias.


DA APURAÇÃO DOS FATOS


Das denúncias

Art. 11. Em havendo indícios de conduta contrária a este Código, perpetrada no âmbito da Agepar ou na representação desta, o colaborador ou terceiro, envolvido ou ciente, apresentará denúncia por meio da Ouvidoria.

§ 1º As denúncias deverão apresentar indícios razoáveis para fundamentar a violação ao presente Código, observados os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

§ 2º A denúncia correrá em sigilo, admitindo-se a sua quebra somente nos casos expressamente definidos em lei.

§ 3º É assegurado ao denunciado a ciência do inteiro teor da denúncia, sem prejuízo da apuração dos fatos, e garantida a ampla defesa e contraditório.

§ 4º Caracteriza conduta antiética e contrária ao que determina o inciso III do art. 8º deste Código a denúncia de má-fé, sabidamente infundada.

Art. 12. Apresentada a denúncia, a UCCO averiguará se os fatos relatados guardam pertinência com o presente Código, caso em que proporá ao Diretor-Presidente a constituição de Comissão de Ética e Conduta para apuração do fato.


Da Comissão de Ética e Conduta

Art. 13. A Comissão de Ética e Conduta é o órgão colegiado temporário responsável pelo recebimento, processamento e instrução das denúncias de condutas contrárias a este Código.

§ 1º A Comissão de Ética e Conduta será instituída pelo Diretor-Presidente, composta por três membros titulares, dentre eles o seu Presidente, e dois suplentes, todos servidores de Carreira da Agepar.

§ 2º Para cada denúncia apresentada, será constituída uma Comissão de Ética e Conduta.

§ 3º A Comissão apresentará o relatório dos trabalhos no prazo de até seis meses, prorrogáveis mediante justificativa.


Dos trabalhos da Comissão de Ética e Conduta

Art. 14. Os trabalhos da Comissão compreendem:

I - juízo de admissibilidade da denúncia;

II - manifestação do denunciado;

III - instrução;

IV - relatório.


Do juízo de admissibilidade da denúncia

Art. 15. A Comissão fará o juízo de admissibilidade da denúncia, verificando o preenchimento dos requisitos do §1º do art. 11.

§ 1º Presentes os requisitos do §1º do art. 11, a Comissão prosseguirá na forma do art. 16.

§ 2º Ausentes os requisitos do §1º do art. 11, a Comissão determinará o arquivamento dos autos, em decisão sujeita à homologação do Diretor-Presidente, da qual será notificado o denunciante, que poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de quinze dias úteis ao Diretor-Presidente.

§ 3º Acolhido o pedido de reconsideração, o Diretor-Presidente designará nova Comissão de Ética e Conduta, que deverá receber a denúncia.


Da manifestação do denunciado

Art. 16. Recebida a denúncia, a Comissão notificará o denunciado, com pendência, via eProtocolo, para que este apresente manifestação quanto ao seu conteúdo no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis mediante requerimento fundamentado à Comissão.

Art. 17. A manifestação do denunciado deverá ser realizada em cumprimento à pendência no eProtocolo e deverá conter:

I - endereçamento à Comissão de Ética e Conduta;

II - qualificação completa;

III - fundamentos de fato e de direito;

IV - pedido;

V - especificação de provas que pretende produzir.


Da instrução

Art. 18. As provas documentais deverão ser apresentadas em conjunto com a manifestação do denunciado, salvo impossibilidade devidamente justificada e acolhida pela Comissão.

Art. 19. Em havendo requerimento de provas testemunhais, o denunciado deverá apresentar o rol na sua manifestação, até o máximo de três, devidamente qualificadas, as quais serão ouvidas em local, data e horário a ser designado pela Comissão.

§ 1º A Comissão notificará as testemunhas via eProtocolo para comparecimento no local, data e horário designados.

§ 2º A Comissão ouvirá separadamente cada testemunha, assegurando-se a possibilidade de inquirição pelo denunciado.

§ 3º Poderá ser ampliado o número de testemunhas previsto no caput mediante requerimento fundamentado, a juízo da Comissão.

§ 4º Poderá ser substituída a testemunha arrolada que falecer, não estiver em condições de depor, não for localizada ou outro motivo relevante.

Art. 20. A Comissão poderá dispensar a produção de provas que repute irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias.

Art. 21. Caso repute relevante, a Comissão poderá determinar a oitiva do denunciado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ do art. 19.


Do relatório

Art. 22. Encerradas as etapas anteriores, a Comissão elaborará relatório dirigido ao Diretor-Presidente, que conterá:

I - descrição dos fatos imputados ao denunciado;

II - teor da manifestação do denunciado;

III - descrição dos atos instrutórios realizados;

IV - proposta de arquivamento, nas hipóteses do art. 23.

Art. 23. Será proposto o arquivamento nos seguintes casos:

I - comprovada inexistência de autoria e materialidade do fato;

II - não houver indícios de autoria e materialidade do fato;

III - irrelevância do fato;

IV - baixo potencial ofensivo do fato.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, poderá a Comissão, a seu critério, realizar conversa informal e reservada com o denunciado orientando-lhe quanto à inadequação da conduta, sem caráter sancionatório.


Das providências ulteriores

Art. 24. Recebido o relatório da Comissão de Ética e Conduta, o Diretor-Presidente poderá:

I - determinar o arquivamento do processo;

II - determinar a instauração de Sindicância, nos termos da Seção V da Lei 20.656/2021, ou, de instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, nos termos da Seção VI, da Lei 20.656/2021.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não poderão integrar as comissões disciplinares os membros da Comissão de Ética e Conduta que apurou o fato.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Deverá ser incluída nos editais de licitação e contratos administrativos firmados pela Agepar uma cláusula de aplicação deste Código, no que couber.

Art. 26. O editais de concurso público para seleção de servidores farão expressa referência a este Código para prévio conhecimento dos candidatos.

Art. 27. Este Código de Ética e Conduta entra em vigor na data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE.

Curitiba, 8 de dezembro de 2022.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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