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Lei 21330 - 22 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11325 de 22 de Dezembro de 2022

Súmula: Dispõe sobre os serviços de transporte ferroviário de pessoas e bens no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os serviços de transporte ferroviário de pessoas e bens, nos termos do §3º do art. 146 da Constituição Estadual.

§ 1º Os serviços de transporte ferroviário estadual serão prestados nas ferrovias:

I - componentes do Subsistema Ferroviário do Estado do Paraná - SFEPR;

II - federais delegadas ou transferidas por lei, consórcio público ou convênio de cooperação com a União, nos termos do art. 241 da Constituição Federal.

§ 2º O Subsistema Ferroviário Estadual é constituído pela infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens nas ferrovias existentes ou planejadas no território do Estado do Paraná e terá caráter complementar e residual ao Sistema Ferroviário Federal, sendo integrado a este por ferrovias e ramais de ligação e de acesso.

Art. 2º Compete ao Estado do Paraná, no âmbito de sua competência, explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte ferroviário.

§ 1º A exploração direta dos serviços de transporte ferroviário estadual somente será exercida quando necessária à execução de relevante interesse coletivo, assim declarado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A prestação de serviços públicos de transporte ferroviário estadual será realizada em regime público e delegada por meio de concessão e permissão, conforme previsão dos incisos I e II do art. 8º desta Lei, e será regulada nos termos da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, pela Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Paraná - Agepar.

§ 3º A exploração de transporte ferroviário será realizada em regime privado, mediante outorga de autorização, na forma prevista no inciso III do art. 8º desta Lei e mediante regulamentação e diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Para fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - agente financiador: pessoa jurídica que direta ou indiretamente disponibiliza ativos para a autorização, não se confundindo com o Usuário Investidor e com a delegatária;

II - autorização: outorga de direito à exploração de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário, sob regime jurídico de direito privado, formalizada mediante contrato de adesão;

III - concessão: a delegação de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

IV - faixa de circulação ferroviária (slot ferroviário): período estabelecido, em negociação privada, para um trem iniciar, realizar e finalizar uma operação de transporte em determinado segmento ferroviário, observando os acordos de nível de serviço;

V - ferrovias: sistema formado pela infraestrutura ferroviária e suas respectivas instalações acessórias necessárias à execução do transporte ferroviário;

VI - infraestrutura ferroviária: conjunto de bens essenciais à operação de uma ferrovia especificamente quanto ao tráfego ferroviário, bem como respectivos bens destinados ao apoio logístico e administrativo da própria ferrovia;

VII - instalações acessórias: conjunto de bens móveis e imóveis utilizados para registro, despacho, entrada, permanência, movimentação interna e saída de passageiros e cargas relativamente aos domínios de uma ferrovia;

VIII - malha ferroviária: conjunto determinado de trechos ferroviários;

IX - material rodante: qualquer equipamento ferroviário, com ou sem propulsão própria, capaz de se deslocar por vias férreas;

X - operações ferroviárias: conjunto de atividades necessárias para realizar o controle e a execução do tráfego ferroviário;

XI - matriz de risco: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, nos moldes definidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XII - operadora ferroviária: pessoa jurídica responsável pela gestão da ferrovia e pela operação do transporte ferroviário;

XIII - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público de transporte ferroviário, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

XIV - reparcelamento do solo: reconfiguração do traçado de lotes e logradouros, para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano;

XV - segmento ferroviário: qualquer extensão de ferrovia determinada por um ponto de origem e um ponto de destino;

XVI - serviços de transporte ferroviário: conjunto de atividades que possibilitam o transporte de cargas ou de passageiros oferecidos e prestados aos usuários;

XVII - trânsito ferroviário: utilização física da infraestrutura ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de embarque e desembarque, carga e descarga;

XVIII - subsistema ferroviário estadual: é constituído pelas ferrovias existentes ou planejadas, que sejam construídas inteiramente dentro do território do Estado do Paraná e que não tenham início ou fim diretamente em portos do Sistema Federal de Viação, podendo conectar-se a ferrovias federais que acessem portos do Sistema Federal de Viação, outros estados da federação ou permitam a conexão internacional;

XIX - tráfego ferroviário: fluxo de material rodante em operação técnica e dinâmica de uma ferrovia, fazendo uso da infraestrutura ferroviária de uma determinada malha ferroviária ou trecho ferroviário;

XX - transporte ferroviário: deslocamento de cargas ou passageiros por meio da utilização de material rodante sobre a linha férrea;

XXI - trecho ferroviário: extensão definida de linha férrea, delimitada por:

a) pátios em que se realizam operações de carga e/ou descarga;

b) pátios limítrofes da ferrovia;

c) pátios que permitam a mudança de direção;

d) pátios que permitam a interconexão das malhas ferroviárias de diferentes operadoras;

XXII - trem: composição de material rodante de tração, impulsão ou autopropulsionado, acoplado ou não a material rodante de transporte;

XXIII - transporte ferroviário de carga dedicada: serviço de transporte ferroviário exercido para transporte de bens preponderantemente de determinada pessoa jurídica ou espécie de carga;

XIV - usuário ferroviário: pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros por via férrea;

XXV - usuário investidor: pessoa física ou jurídica que venha a investir no aumento de capacidade de infraestrutura ferroviária concedida ou material rodante, com vistas ao transporte em ferrovia que não lhe esteja outorgada.

Art. 4º Compete ao Estado do Paraná a administração do Subsistema Ferroviário do Estado do Paraná - SFEPR, compreendendo o planejamento, política setorial, a construção, a manutenção, a operação, a exploração, a delegação, e a fiscalização dos serviços e obras públicas referentes ao transporte ferroviário de sua competência, incluindo o transporte intermunicipal e os a ele delegados por outros entes públicos.

Parágrafo único. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Paraná - Agepar exercerá as competências relativas à regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos do SFEPR, excluídos os casos de autorização, de acordo com as atribuições e competências previstas na Lei Complementar nº 222, de 2020.

Art. 5º O Estado do Paraná exercerá suas competências relativas ao SFEPR, inclusive as delegadas a ele por outros entes públicos, no todo ou em parte, diretamente, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ou órgão que venha a substitui-la ou mediante concessão, permissão e autorização.

Art. 6º São princípios da exploração dos serviços de transporte ferroviário estadual:

I - a proteção e respeito aos direitos dos usuários e clientes;

II - a preservação do meio ambiente;

III - a redução dos custos logísticos;

IV - o aumento da oferta de mobilidade e de logística;

V - a interconexão das ferrovias e destas com outros modais de transporte;

VI - a uniformidade de padrões técnicos;

VII - a proteção ao patrimônio histórico-cultural;

VIII - a eficiência administrativa;

IX - a defesa da concorrência;

X - o uso e ocupação racional do solo respeitado o planejamento regional, metropolitano e municipal;

XI - a integração com os sistemas de transportes de modalidade regional, metropolitano e municipal existente.

Parágrafo único. Além dos princípios relacionados no caput deste artigo, aplicam-se à exploração dos serviços de transporte ferroviário em regime privado os princípios da livre concorrência, de livre exercício de atividade econômica e da livre iniciativa.

Art. 7º A exploração dos serviços de transporte ferroviário observará as seguintes diretrizes:

I - promoção de desenvolvimento econômico e social por meio da ampliação da logística e da mobilidade ferroviária;

II - expansão da malha, modernização e atualização dos sistemas, e otimização das ferrovias;

III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão das ferrovias e à eficiência das atividades prestadas;

IV - promoção da segurança do trânsito ferroviário em áreas urbanas e rurais;

V - estímulo ao investimento em infraestrutura, integração de malhas e eficiência do transporte;

VI - estímulo à ampliação do mercado ferroviário na matriz de transporte de cargas e de passageiros;

VII - estímulo à concorrência intermodal e intramodal como inibidor de abusos da condição de monopolista natural;

VIII - incentivo ao uso racional do espaço urbano e rural, à mobilidade eficiente e à qualidade de vida nas cidades;

IX - estímulo à interconexão entre malhas ferroviárias estaduais e federais.

Art. 8º O transporte ferroviário estadual será explorado nas modalidades de concessão, permissão e autorização, sendo que:

I - concessão é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, a estrada de ferro selecionada mediante licitação, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar;

II - permissão é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, a estrada de ferro selecionada mediante licitação, no regime público, sujeitando-se a permissionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar, para atendimento de demandas excepcionais, especializadas, sazonais ou temporárias que, em virtude de suas peculiaridades, não possam ser atendidas, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção de concessionária ou mediante delegação de nova concessão;

III - autorização é a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário estadual, mediante outorga por autorização, será formalizada em contrato de adesão, com prazo determinado, por pessoa jurídica requerente ou selecionada mediante chamamento público.

Parágrafo único. As permissões não terão caráter de exclusividade sobre a malha ferroviária e as origens ou destinos de transporte.

Seção I
Do Regime Público

Art. 9º As concessões e permissões dos serviços públicos de transporte ferroviário de que trata esta Lei observarão, no que couber, as regras disciplinadas na legislação competente e em especial nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019, na Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995 e na Lei Complementar nº 222, de 2020.

§ 1º Os contratos de permissão de serviços de transporte ferroviário sempre assegurarão instalações ferroviárias suficientes que possibilitem à permissionária o desempenho não integralmente dependente da concessão.

§ 2º Os editais de licitação deverão conter matriz de risco que fundamente o sistema de equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos.

§ 3º Caso o Poder Concedente não defina a matriz de risco no edital de licitação ou no contrato, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar poderá fazê-lo, respeitado o devido processo regulatório.

§ 4º Os bens das ferrovias operadas em regime público serão reversíveis ao poder público nos termos dos respectivos editais e contratos.

Art. 10. A tarifa do serviço público será definida pelas regras do edital, observada a legislação e a regulamentação expedida pela Agepar.

§ 1° As tarifas do serviço público de transporte ferroviário, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado, não gerando direito à compensação caso a cobrança seja inferior ao limite, observado ainda o disposto nesta Lei e na regulamentação a ser expedida pela Agepar.

§ 2° As tarifas de referência deverão ser revistas, para mais ou para menos, sempre que ocorrer alteração justificada que modifique o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, observados os §§2º e 3º do art. 9º desta Lei.

§ 3º A concessionária ou permissionária deverá divulgar as tabelas vigentes para os serviços de transporte ferroviário.

Art. 11. Compete à Agepar, sem prejuízo das demais competências e atribuições previstas na Lei Complementar nº 222, de 2020, decidir, homologar e fixar, em âmbito administrativo e em decisão final, os reajustes e revisões das tarifas referentes aos serviços públicos de transporte ferroviário de pessoas e bens, nos termos desta Lei e da regulamentação expedida pela Agência.

Art. 12. As operações acessórias à realização do serviço de transporte ferroviário, tais como carregamento, descarregamento, transbordo, armazenagem, pesagem e manobras serão remuneradas por meio de tarifas adicionais, que a concessionária ou permissionária poderá cobrar mediante negociação com o usuário ferroviário, desde que previstas expressamente no contrato de transporte e observada a regulamentação expedida pela Agepar.

Seção II
Do Regime Privado

Art. 13. A exploração do serviço de transporte ferroviário em regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica e outorgada por autorização, formalizada em contrato de adesão, nos termos desta Lei e de regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os bens das ferrovias em regime privado não reverterão ao poder público, exceto na hipótese de cessão ou de arrendamento, nos termos dos editais e respectivos contratos.

§ 2º A autorizatária poderá explorar integralmente a capacidade da ferrovia, sendo-lhe garantida a liberdade de preços, sujeitando-se aos riscos empresariais e respondendo diretamente pelas suas obrigações e prejuízos que causar.

§ 3º Caberá aos órgãos e entidades de defesa da concorrência a repressão a infrações à ordem econômica.

§ 4º O poder público poderá intervir na prestação dos serviços ferroviários com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo das sanções previstas no instrumento contratual, podendo até mesmo rescindi-lo.

Art. 14. O interessado em obter a autorização à exploração de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário formalizará, a qualquer tempo, requerimento à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ou órgão que venha a substituí-la.

§ 1º O requerimento deve ser instruído com, no mínimo:

I - minuta do contrato de adesão preenchido com os dados técnicos propostos pelo requerente;

II - estudo técnico da ferrovia com, no mínimo:

a) indicação georreferenciada do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura ferroviária pretendida;

b) a configuração logística e os aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;

c) as características básicas da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária;

d) o cronograma estimado para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária;

III - certidões de regularidade fiscal do requerente.

§ 2º Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil deverá:

I - analisar a convergência do objeto do requerimento com a política nacional e estadual de transporte ferroviário;

II - publicar o extrato do requerimento, inclusive em seu sítio eletrônico;

III - analisar a documentação, estudos técnicos e deliberar sobre a outorga da autorização;

IV - publicar o resultado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil avaliar a compatibilidade locacional da ferrovia com as demais infraestruturas ferroviárias implantadas ou delegadas.

§ 4º Verificada a incompatibilidade locacional, o requerente deverá apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.

§ 5º Cumpridas as exigências legais, a autorização ferroviária será expedida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil, salvo quando houver motivo técnico relevante.

Art. 15. A necessidade de inclusão de acesso ferroviário na faixa de domínio de outra ferrovia, inclusive para acessar portos, ferrovias ou outras infraestruturas essenciais, ou para transpor barreiras topográficas ou áreas urbanas não inviabilizará a outorga de autorização.

Subseção II
Do Chamamento Público

Art. 16. Na hipótese prevista no inciso III do art. 8º desta Lei, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ou órgão que venha a substitui-la, em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor ferroviário, poderá promover a abertura de processo de chamamento para identificar a existência de interessados na obtenção da outorga de autorização.

Parágrafo único. No caso de haver interessados na obtenção de autorização de segmentos ferroviários que não apresentem tráfego pelo prazo de cinco anos ininterruptos, tais segmentos serão cindidos dos atuais delegatários em favor da nova autorização, hipótese na qual o delegatário original ficará isento do pagamento de qualquer indenização pela cisão.

Art. 17. O edital de chamamento indicará obrigatoriamente as seguintes informações:

I - a ferrovia a ser delegada;

II - o atual perfil de cargas ou de passageiros transportados;

III - a contrapartida mínima devida pela autorização, incluída a possibilidade de pagamento de outorga;

IV - o rol de bens móveis e imóveis que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada.

Parágrafo único. Poderão acompanhar o instrumento de chamamento público de que trata o caput deste artigo os estudos, os projetos e as licenças obtidos pela administração pública, inclusive aqueles decorrentes de manifestação de interesse de particulares.

Art. 18. Encerrado o processo de chamamento público, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ou órgão que venha a substitui-la deverá analisar as propostas:

I - na hipótese de haver um único interessado ao final do processo de chamamento, a autorização poderá ser expedida diretamente ao interessado;

II - na hipótese de haver mais de uma proposta, deverá ser promovido processo seletivo, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da regulamentação expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

Subseção III
Do Contrato de Adesão

Art. 19. A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá cláusulas que disponham, no mínimo, sobre:

I - o objeto da autorização;

II - o prazo de vigência;

III - a modalidade, forma e condições da exploração da ferrovia;

IV - o cronograma de implantação dos investimentos previstos;

V - os direitos e os deveres da administradora ferroviária e dos usuários e clientes;

VI - a responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;

VII - as hipóteses de extinção do contrato;

VIII - a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Poder Público;

IX - as penalidades e a forma de aplicação das sanções cabíveis;

X - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais;

XI - as condições para promoção de desapropriações.

§ 1º O prazo do contrato de que trata o caput deste artigo deve ter duração de 25 (vinte e cinco) a 99 (noventa e nove) anos, cabendo à operadora ferroviária requerente ou selecionada mediante chamamento público propor, dentro desses limites, o prazo contratual.

§ 2º O prazo fixado em contrato é prorrogável por períodos iguais e sucessivos desde que mantida a exploração da atividade econômica e a prévio requerimento do detentor da outorga de autorização.

§ 3º É vedado ao poder público ressarcir investimentos privados decorrentes de autorizações, salvo eventual aquisição da infraestrutura por parte de poder público ou em hipótese de decaimento da autorização, neste caso, nos termos do § 2º do art. 22 desta Lei.

§ 4º A autorizatária é responsável pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias, por sua conta e risco, nos termos do contrato.

§ 5º A autorizatária arcará com os custos e riscos da fase executória do procedimento de desapropriação.

§ 6º O regulador ferroviário deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.

§ 7º Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o órgão responsável pela administração do referido bem deve manifestar-se quanto a sua disponibilidade.

§ 8º No caso de uso de bem público, o contrato de que trata o caput deste artigo deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, incluindo-se trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.

§ 9º As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.

Art. 20. A outorga de autorização extingue-se por:

I - cassação;

II - decaimento;

III - renúncia;

IV - anulação;

V - falência;

VI - advento do termo contratual.

§ 1º A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do autorizatário.

§ 2º Iniciado o processo de extinção de que trata o caput deste artigo, o agente financiador da ferrovia, com anuência do poder público, poderá assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado até que nova autorização lhe seja outorgada, nos termos da regulamentação expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Em caso de extinção do contrato, a autorizatária continua responsável pelo pagamento de multas decorrentes de descumprimento de obrigações regulatórias de segurança e de informação.

Art. 21. Quando houver perda das condições indispensáveis à continuidade da autorização em razão de negligência, imperícia ou abandono, o órgão ou a entidade competente pode extingui-la mediante ato de cassação, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. Aplica-se o mesmo efeito previsto no caput deste artigo diante do não cumprimento da data-limite para início das operações ferroviárias estabelecida no contrato de adesão.

Art. 22. O decaimento deve ser decretado pelo órgão ou pela entidade competente, por ato administrativo, se lei superveniente vier a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração em regime privado.

§ 1º A Lei de que trata o caput deste artigo não justifica a decretação de decaimento, senão quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público.

§ 2º Decretado o decaimento, a operadora ferroviária tem o direito de manter suas atividades regulares por prazo mínimo suficiente para a devida amortização de seu investimento ou de receber indenização equivalente aos ativos não amortizados.

Art. 23. A renúncia é ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, por meio do qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não será causa isolada para aplicação de sanção à autorizatária, nem a desonera de suas obrigações com terceiros.

Art. 24. A anulação da autorização será declarada, administrativa ou judicialmente, quando verificada irregularidade insanável do ato que a expediu.

Art. 25. Iniciado o processo de extinção de que tratam os incisos I, III e V do art. 20 desta Lei, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado até que nova autorização lhe seja outorgada definitivamente, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 26. A autorizatária, a seu exclusivo critério, poderá desativar trechos ferroviários mediante comunicação à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Os trechos ferroviários desativados poderão ser alienados a novo investidor.

§ 2º A alienação dos segmentos de que trata o §1° deste artigo implica na transferência da autorização de sua operação, previamente anuída pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil, para o adquirente.

Art. 27. O licenciamento dos trens para execução do transporte de passageiros ou de cargas será realizado exclusivamente pela operadora ferroviária responsável pela infraestrutura ferroviária, respeitados a disponibilidade dos slots ferroviários, a configuração do trem-tipo da ferrovia, e os contratos precedentes.

Parágrafo único. As operadoras ferroviárias devem informar ao Poder Concedente e à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar a ocupação de seus slots ferroviários, em periodicidade determinada pela regulamentação a ser expedida pela Agência.

Art. 28. A negociação ou a comercialização de produtos e serviços no interior dos trens de passageiros, nas suas estações e demais instalações, é prerrogativa exclusiva da operadora ferroviária.

§ 1º A operadora ferroviária poderá transferir a terceiros o direito de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O direito ao exercício das atividades de que trata o caput deste artigo fica vinculado ao prazo de vigência do contrato.

Art. 29. É obrigatória a interconexão entre ferrovias, na forma da regulamentação e dos contratos de compartilhamento de ferrovias.

Parágrafo único. Os segmentos ferroviários fisicamente isolados da malha ferroviária, enquanto permanecerem nessa condição, poderão ser dispensados do disposto no caput deste artigo, no todo ou em parte, na forma da regulamentação.

Art. 30. Os contratos de concessão e de permissão de que trata esta Lei deverão garantir a capacidade de transporte aos autorizatários, garantindo-se o direito de passagem, de tráfego mútuo e de exploração por operador ferroviário independente, mediante acesso à infraestrutura ferroviária e aos respectivos recursos operacionais do concessionário ou permissionário, garantida a remuneração pela capacidade contratada, que será objeto de livre negociação entre os interessados, respeitados a disponibilidade dos slots, os contratos previamente celebrados e a regulamentação a ser expedida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar.

§ 1º O acordo será formalizado por contrato, resguardada a possibilidade de arbitragem privada e de denúncia ao Poder Concedente.

§ 2º Frustrada a conciliação entre as partes, por denúncia de uma delas, os conflitos remanescentes serão decididos pelo Poder Concedente.

§ 3º O demandante do compartilhamento poderá realizar os investimentos necessários na malha a ser compartilhada, conforme negociação prevista no caput deste artigo.

Art. 31. As operadoras ferroviárias poderão contratar e receber investimentos para o aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional da ferrovia delegada.

§ 1º A forma, os prazos, os valores e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato, firmado entre a delegatária e o investidor, cuja cópia será enviada, para informação e registro, ao Poder Concedente e à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar.

§ 2º Caso os investimentos a serem realizados na forma do caput deste artigo impliquem obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de delegação, a revisão do teto tarifário ou outra forma de ônus para ente público, deverão ser precedidos de anuência prévia do Poder Concedente para assinatura do contrato de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado entre o investidor e a concessionária serão transferidos ao eventual sucessor da delegatária nos termos da regulamentação.

§ 4º Os bens decorrentes de expansão ou recuperação da malha custeados pelos investimentos de que trata o caput deste artigo, salvo material rodante, serão imediatamente incorporados ao patrimônio inerente:

I - à ferrovia explorada em regime público; ou

II - à ferrovia autorizada, quando o investidor for a pessoa jurídica previamente selecionada para exploração do segmento ferroviário objeto do investimento.

§ 5º Em todas as hipóteses do §4º deste artigo, não será devida, nem ao investidor nem à delegatária, qualquer indenização, por parte do Estado do Paraná, quando da reversão prevista no contrato de delegação ao seu termo.

Art. 32. As ferrovias ficam sujeitas à regulação e à fiscalização do Poder Concedente ou da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, conforme o caso, e deverão seguir as normas federais sobre trânsito e transportes ferroviários.

Art. 33. A instalação de infraestruturas ferroviárias em zonas urbanas ou de expansão urbana ou rural deve observar ao disposto no Plano Diretor Municipal, no plano de desenvolvimento regional e no plano de desenvolvimento urbano integrado da região metropolitana.

§ 1º O projeto urbanístico de que trata o caput deste artigo, pode ser elaborado pela empresa responsável pela gestão da ferrovia, se por ela requerido, e será aprovado pelo município, observado, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, o respectivo regime de governança interfederativa, conforme decreto de regulamentação a ser expedido.

§ 2º No projeto urbanístico deverá ser prevista a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, previsto na Lei do Plano Diretor Municipal.

§ 3º A execução do projeto urbanístico pode ser delegada à empresa responsável pela gestão da ferrovia, por meio de sociedade de propósito específico, admitida sua constituição sob a forma de fundo de investimento imobiliário.

Art. 34. O projeto de implantação de infraestruturas ferroviárias abrange projeto urbanístico do entorno, destinado a minimizar possíveis impactos negativos e a propiciar aproveitamento eficiente do solo urbano, de modo a maximizar os efeitos positivos para a mobilidade urbana.

§ 1º A sociedade de propósito específico é aberta à adesão dos titulares de direitos reais sobre os imóveis públicos ou privados necessários à execução da operação, mediante sua entrega a título de integralização de capital.

§ 2º A sociedade de propósito específico pode promover desapropriação ou adquirir contratualmente os direitos reais não incorporados ao seu patrimônio na forma do §2º deste artigo e alienar ou explorar comercialmente os imóveis que produzir, assim como pode receber delegação específica do poder público para auxiliar operacionalmente na arrecadação de contribuição de melhoria referente a obras que executar mediante delegação.

Art. 35. Em zonas rurais ou urbanas, a operadora ferroviária pode criar sociedade de propósito específico para receber delegação específica do poder público para auxiliar operacionalmente na arrecadação de contribuição de melhoria referente a obras que executar.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O Estado do Paraná poderá, de forma supletiva e subsidiária, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e do § 1º do art. 1º desta Lei, reservar à União, no todo ou em parte, a regulação técnica ou econômica, para exploração das ferrovias estaduais.

Art. 37. Autoriza o Estado do Paraná a desativar ou erradicar trechos ferroviários, sob sua competência, de tráfego inexpressivo, não passíveis de exploração na forma dos incisos I e II do art. 8º desta Lei, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado.

Parágrafo único. O Estado do Paraná poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo.

Art. 38. Considera-se de utilidade pública a exploração, em todas as modalidades, dos serviços de transporte ferroviário de que trata esta Lei.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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