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Lei 21312 - 16 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11321 de 16 de Dezembro de 2022

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Conselho Estadual da Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR tem por finalidade deliberar, executar, promover e desenvolver políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial. (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial:
I - formular, executar e desenvolver a Política e o Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Paraná, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com as Convenções Internacionais;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária do Estado do Paraná verificando a destinação de recursos aos municípios, conselhos municipais étnico-raciais e de promoção da igualdade racial;
III - participar da elaboração em conjunto com a unidade de execução programática correspondente de Plano Diretor da implementação da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial observado o resultado das Conferências municipais e estadual, de acordo com os programas estabelecidos no plano plurianual e com as ações orçamentárias correspondentes;
IV - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;
V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial do Estado do Paraná;
VI - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à igualdade racial;
VII - zelar pela diversidade cultural da população paranaense, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, étnico-raciais, constitutivas da formação histórica e social do povo paranaense;
VIII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas à promoção da igualdade racial no Estado, indicando as prioridades de atuação para auxiliar na aplicação de recursos públicos estaduais destinados à implementação das políticas públicas estaduais voltadas ao âmbito de atuação deste Conselho;
X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI - elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Governador do Estado, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social de políticas públicas de promoção da igualdade racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra e de grupos étnico-raciais do Estado do Paraná, visando à promoção da igualdade racial;
XIV - subsidiar e formular a elaboração de leis e banco de projetos atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Estado do Paraná e Política Pública para Promoção da Igualdade Racial;
XV - incentivar, executar, subsidiar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da igualdade racial no Estado do Paraná;
XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra, comunidades negras tradicionais e dos grupos étnico-raciais do Estado do Paraná submetidos pelo Departamento responsável pela demanda da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho;
XVIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra, comunidades negras tradicionais e grupos étnico-raciais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho;
XIX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Estado do Paraná pertencentes à administração direta ou indireta e outros entes federativos. (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR será composto por 29 (vinte e nove) membros titulares e seus suplentes.
§ 1º A composição do conselho será paritária, sendo quatorze membros indicados por órgãos do Poder Executivo, quatorze membros indicados por entidades da sociedade civil e um membro indicado pelo Poder Legislativo, da seguinte forma:
I - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, a serem indicados pelo titular da pasta;
II - um membro titular e um suplente do Departamento de Assistência Social - DAS da Secretaria de Estado Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, a serem indicados pelo titular da pasta;
III - um membro titular e um suplente do Departamento de Trabalho e Estimulo à Geração de Renda - DET da Secretaria de Estado Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, a serem indicados pelo titular da pasta;
IV - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, a serem indicados pelo titular da pasta;
V - um membro titular e um suplente da Superintendência Geral da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, a serem indicados pelo titular da pasta;
VI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - SECC, a serem indicados pelo titular da pasta;
VII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbanos e de Obras Públicas - SEDU, a serem indicados pelo titular da pasta;
VIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, a serem indicados pelo titular da pasta;
IX - dois membros titulares e dois suplentes da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, a serem indicados pelo titular da pasta;
X - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, a serem indicados pelo titular da pasta;
XI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, a serem indicados pelo titular da pasta;
XII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a serem indicados pelo titular da pasta;
XIII - um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da pasta;
XIV - um membro titular e um suplente, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
XV - quatorze representantes titulares e quatorze suplentes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na promoção da igualdade racial no Estado do Paraná, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos dois anos.
§ 2º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR dar-se-á em assembleia própria, realizada a cada três anos, conforme disposto em Regimento Interno, ficando vedada a participação de sindicatos, centrais sindicais e entidades similares.
§ 3º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§ 4º O Presidente do Conselho terá seu cargo assegurado até o final do mandato para o qual foi eleito, sendo vedada sua substituição.
§ 5º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de trinta dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
§ 6º O não atendimento ao disposto no § 5º deste artigo implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
§ 7º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de três anos, permitida uma reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria simples dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 8º Os membros representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivos titulares das suas pastas para mandato de três anos e, juntamente com os representantes do Poder Legislativo, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a seis anos seguidos.
§ 9º A função de Conselheiro será considerada de caráter público e social relevante e exercida gratuitamente. (NR)

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 17.726, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio no ato de instalação do Conselho. (NR)

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As deliberações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR serão tomadas por maioria simples dos seus membros. (NR)

Art. 6º O caput e os incisos IV e V do art. 9º da Lei nº 17.726, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR, com direito a voz, sem direito a voto:
(...)
IV - um representante de cada Conselho Municipal de Política Étnico-Racial e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente de cada Conselho;
V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pela Presidência da OAB/PR.

Art. 7º Acresce o inciso VI no art. 9º da Lei nº 17.726, de 2013, com a seguinte redação:
VI - um representante da Coordenadoria de Ouvidoria - OUV e seu suplente, a ser indicado anualmente pelo titular da Controladoria-Geral do Estado - CGE.

Art. 8º O art. 10 da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. As sessões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR serão públicas e abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz, concedida pelo Presidente ou pelo pleno, e sem direito a voto. (NR)

Art. 9º O art. 11 da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, por intermédio do Departamento responsável pela política de Direitos Humanos, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos conselheiros, comissões de trabalho e delegados do CONSEPIR e da Conferência Estadual de Igualdade Racial para o pleno exercício de suas funções e para participar da Conferência Nacional de Igualdade Racial. (NR)

Art. 10. O inciso VI do art. 12 da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - outros recursos que forem destinados pela Administração Pública Direta e Indireta, ressalvadas as limitações e restrições estabelecidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 11. Acrescenta os §§ 1º e 2º no art. 12 na Lei nº 17.726, de 2013, com a seguinte redação:
§ 1º O Fundo se forma como instrumento de natureza financeira, tendo seus recursos vinculados à conta bancária específica.
§ 2º Compete ao FUNDEPPIR a execução do orçamento previsto ao Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (NR)

Art. 12. Acrescenta o art. 12A na Lei nº 17.726, de 2013, com a seguinte redação:
Art. 12A. Os recursos do FUNDEPPIR e seu orçamento poderão ser empregados para:
I - despesas correntes ou de capital, inclusive despesas de custeio;
II - despesas previstas no art. 11 desta Lei;
III - investimentos;
IV - inversões financeiras;
V - subvenções;
VI - auxílios;
VII - contribuições e demais transferências.
§ 1º Para as finalidades dispostas nos incisos do caput deste artigo poderão ser formalizados contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, conforme o caso.
§ 2º Autoriza o procedimento de repasse dos recursos financeiros do fundo estadual para os fundos municipais, independentemente da fonte de receita, de modo a financiar as ações de caráter continuado para promoção da igualdade racial, a ser implementado após a devida regulamentação por ato próprio do Governador do Estado. (NR)

Art. 13. O art. 13 da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia específica para este fim a ser realizada em processo eleitoral próprio, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha.
Parágrafo único. O mandato dos representantes da sociedade civil, estabelecido nos termos do caput deste artigo, não será computado para o limite previsto no § 7º do art. 5º desta Lei. (NR)

Art. 14. O art. 14 da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo, condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais. (NR)

Art. 15. Acrescenta o art. 14A na Lei nº 17.726, de 2013, com a seguinte redação:
Art. 14A. Autoriza a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF a deliberar sobre editais de chamamentos públicos e termos de cooperação entre entidades da sociedade civil e o poder público para permitir a celebração de parcerias com o CONSEPIR, através das deliberações do pleno do Conselho.

Art. 16. Acrescenta o inciso VII ao art. 12 da Lei n.º 17.726, de 2013, com a seguinte redação:
VII - recursos provenientes de fundos sociais de empresas estatais. (NR)

Art. 17. Acrescenta o art. 14B à Lei nº 17.726, de 2013, com a seguinte redação:
Art. 14B. Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, as ações e políticas públicas propostas pelo CONSEPIR deverão ter início de execução no prazo máximo de doze meses contados da data de sua aprovação pelo colegiado. (NR)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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