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Lei 21310 - 15 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11320 de 15 de Dezembro de 2022

Súmula: Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria, no Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, os seguintes cargos:

I - no Grupo Ocupacional Superior: quinze cargos de provimento efetivo de Analista de Tecnologia da Informação;

II - no Grupo Ocupacional Intermediário: cinco cargos de provimento efetivo de Técnico de Tecnologia da Informação.

§ 1º Constitui atribuição dos cargos de:

I - Analista de Tecnologia da Informação: o desenvolvimento de atividades de natureza técnica, de nível superior, inerentes à área de informática, tendo por objeto o atendimento das necessidades institucionais, devendo atuar em uma ou mais das especializações que a respectiva habilitação profissional abrange;

II - Técnico de Tecnologia da Informação: o desenvolvimento de serviços de natureza técnica, de nível médio, inerentes à área de informática, tendo por objeto o atendimento das necessidades institucionais, devendo atuar em uma ou mais das especializações que a respectiva habilitação profissional abrange.

§ 2º Sem prejuízo das atribuições previstas no § 1º deste artigo poderá o Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo.

Art. 2º A investidura nos cargos criados por esta Lei dependerá de aprovação prévia em concurso público, atendidos os requisitos essenciais definidos em lei e regulamentação específica.

Art. 3º A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes nas tabelas vigentes, respectivamente, para os cargos dos Grupos Ocupacionais Superior e Intermediário do Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 4º Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de dotação orçamentária, de disponibilidade financeira e as demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei serão distribuídos nos órgãos do Ministério Público e suas unidades administrativas por ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo a este o detalhamento previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996.

Art. 6º A progressão na carreira dar-se-á de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 11.455, de 1996.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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