Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do ICMS, com fulcro no inciso II do § 2º e no § 3º do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 46A da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 46A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, e os intermediadores de serviços e de negócios deverão fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os seus instrumentos de pagamento eletrônicos e pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo (Convênio ICMS 134/2016).(NR)
Art. 2º O inciso XXII do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:XXII - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às instituições e aos intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, e aos intermediadores de serviços e de negócios que não entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os seus instrumentos de pagamento eletrônicos e pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias contados da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado